sexta-feira, 28 de agosto de 2009

UMA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

A Emenda Constitucional nº 42, de 2003, dentre outras alterações, deu ao Senado Federal uma nova competência: avaliar periodicamente a funcionalidade do sistema tributário nacional, em sua estrutura e componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios. É o que determina o artigo 52, inciso XV, da Constituição Federal. Decorrência disso, já em 2004, deu-se início à tramitação, no Senado, do Projeto de Resolução do Senado nº 13, de autoria do Senador Ramez Tebet, que acrescenta às competências da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) daquela casa a avaliação periódica do sistema de tributos no Brasil. De acordo com a proposição, prevê-se a realização de pelo menos uma avaliação, no período de uma legislatura, com elaboração de relatório final. Além disso, podem ser solicitados depoimentos de autoridades federais, estaduais, distritais e municipais, bem como informações aos entes federados, relacionadas ao desempenho das respectivas administrações tributárias.



Sem prejuízo desses tópicos, a avaliação periódica do sistema tributário nacional engloba o exame da complexidade e extensão da legislação tributária, que acaba afetando a segurança jurídica das relações entre o Estado e o contribuinte. Segundo apuração do Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias de São Paulo, entre outubro de 1988 e outubro de 2007, foram editadas quase 236 mil normas tributárias, nos níveis federal, estadual e municipal. Afora o aspecto quantitativo, cabe mencionar que normas tributárias são, geralmente, de difícil compreensão pelo cidadão-contribuinte, gerando um verdadeiro contingente de "analfabetos tributários", dificultando o próprio exercício da cidadania.



Ademais, esse cipoal tributário, acaba elevando os chamados custos de conformidade, que envolvem despesas como contratação de escritórios e assessorias especializadas, busca por bancos de dados de legislação e fiscais, obtenção de certidões e declarações na burocracia estatal. Estimativas indicam que esses custos são da ordem de R$ 11,4 bilhões anuais. Isso quase equivale aos recursos destinados ao Programa Bolsa Família, que em 2008 aplicou R$ 11,8 bilhões. Nada impede, portanto, que, no âmbito do processo legislativo do Congresso Nacional, promova-se a consolidação da legislação tributária federal, o que já representaria um grande avanço institucional. É bom lembrar que, de acordo com o artigo 212 do Código Tributário Nacional, exige-se que os poderes executivos federal, estaduais e municipais consolidem, em texto único, a legislação relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.



O Senado poderá ainda, no exercício da sua competência avaliativa e, reforçando o papel do controle externo do Congresso Nacional, aferir os efeitos regionais da política de renúncia de receitas tributárias do governo federal. Trata-se de tema relevante e de índole constitucional, a ponto de a nossa carta política exigir que a lei orçamentária anual esteja sempre acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Ao caminhar nesse exame, o Senado obteria uma radiografia regionalizada da política de incentivos tributários nas diversas esferas de governo, permitindo avaliar a coordenação dessas políticas e mensurar seus resultados globais.



É competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme artigo 49, V, da Constituição Federal, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Assim, na avaliação periódica do sistema tributário nacional, pelo Senado, caberia levantamento específico de eventuais normas infralegais que estejam inovando o direito tributário e, portanto, ferindo o princípio da reserva legal e do devido processo legislativo. A discussão sistematizada e regular sobre a prática legislativa da administração tributária, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da casa, criaria um fórum adicional de debate sobre questões que dizem respeito à segurança jurídica nas relações entre a administração tributária e os contribuintes.



Em dezembro de 2008, tivemos a conclusão dos trabalhos da subcomissão temporária da reforma tributária, composta pelos senadores Tasso Jereissati, Francisco Dornelles e Neuto De Conto, que apresentou várias sugestões para a construção de um novo sistema tributário nacional. A experiência desse grupo parlamentar é, sem dúvidas, uma base para a efetiva regulamentação da competência constitucional atribuída ao Senado de avaliar periodicamente o nosso sistema de tributos. O exercício dessa atribuição, além de qualificar o debate parlamentar, reforça uma das funções precípuas da casa, que é a de zelar pelo equilíbrio da federação que depende, sobremaneira, da funcionalidade do sistema tributário nacional.



(Texto extraído do Jornal Valor Econômico de 27.08.2009)

Helder Rebouças
Consultor de orçamentos, diretor de coordenação técnica da presidência do Senado e professor de direito financeiro em Brasília.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

MAIS UMA VEZ PUBLICO O NOSSO CRONOGRAMA DE DIREITO TRIBUTÁRIO III

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OU TRIBUTÁRIO - PAF

Conceito: é o conjunto de atos, escritos que tem por fim determinar e exigir o Crédito Tributário, sendo assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
A expressão PROCESSO ADM. TRIBUTÁRIO para alguns não parece adequada, em razão do credor (fazenda pública) figurar como julgadora, quando o correto, na visão deles, seria nominarmos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Na fase administrativa existe a intenção de resolver os conflitos no âmbito administrativo, portanto não há que se falar em coisa julgada, com muito esforço poderíamos qualificar como coisa julgada formal, ou seja, não cabe recurso dentro no curso daquele procedimento. (art. 5.º LV – contraditório e ampla defesa)

Se por um lado a discussão do CT no âmbito do PAF suspende a sua exigibilidade, exaurida a discussão o crédito tributário estará definitivamente constituído e passível de ser exigido pelo credor.

É importante consignar que a decisão terminativa no âmbito do PAF, favorável ao SP, vincula a Fazenda Pública, ou seja, a FP não poderá questiona-la judicialmente. Por outro lado, a decisão terminativa desfavorável ao SP permite a sua discussão no campo judicial.


PRINCÍPIOS

O PAF deverá ser pautado nos seguintes princípios:
LEGALIDADE: exige-se que o Processo Adm. Tributário esteja sendo instaurado com base na Lei e tenha como objetivo a preservação da própria Lei.

OFICIALIDADE: compete ao poder público dar o impulso do PAF até a decisão final, sob pena de responsabilidade, mesmo na ausência de impugnação do SP ou no caso de sua intempestividade.

VERDADE MATERIAL: ao contrário da verdade formal, o princípio da verdade formal, a autoridade adm. deverá conhecer de novas provas, independentemente dos prazos, até o julgamento final.

INFORMALIDADE: por este princípio ficam em segundo plano as formas rígidas, principalmente no que tange aos atos dos particulares.

DA GARANTIA DE DEFESA OU DO DEVIDO PROCESSO: este princípio é decorrente do mandamento constitucional do devido processo legal estanpado em nossa carta magna de 88 em seu art. 5.º inciso LV e tem origem no direito anglo-norte americano (Cap 29 da Carta Magna e emenda V à mesma constituição)


O PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO OBEDECE A CINCO FASES DISTINTAS QUE PASSAMOS A EXAMINÁLAS:
FASES

INSTAURAÇÃO: ocorre em virtude de ato formal da autoridade adm. competente, podendo consistir em notificação, em apreensão de mercadorias, documentos, livros etc.

INSTRUÇÃO: momento em que são reunidos elementos capazes de quantificar o crédito tributário.

DEFESA: garantia constitucional de todo acusado em processo judicial ou em procedimento administrativo, que é exercida através da impugnação da exigência fiscal e determina o início da fase contenciosa do procedimento.

RELATÓRIO: momento em que a autoridade preparadora faz relatório do ocorrido no processo até a fase sob sua competência, e, em momento seguinte encaminha para autoridade julgadora.

JULGAMENTO:
* 1ª Instância: Colegiada(100% de auditores), representada pela Delegacias Regionais de Julgamento;
* 2ª Instância: Colegiada e paritária(50% de auditores e 50% de representante dos contribuintes), representada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
*Instância Especial: Colegiada, composta pelos presidentes e vice-presidentes das câmaras do CARF, que na esfera federal é denominada de Câmara Superior de Recursos Especiais.

O PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO É DIVIDIDO EM PREVENTIVO, VOLUNTÁRIO E CONTENCIOSO:

PREVENTIVO

São dois os procedimentos classificados como preventivos, a CONSULTA TRIBUTÁRIA e a DENUNCIA ESPONTÂNEA.

a) Consulta tributária: é o procedimento pelo qual o contribuinte indaga ao fisco sobre sua situação legal diante de determinado fato, de duvidoso entendimento e formulada dentro da competência dos três níveis de competência fixadas pelo texto constitucional.

CARACTESTICAS
Petição do contribuinte endereçado a autoridade adm. tributária (federal, estadual, do DF e do Município), com objetivo de dirimir dúvidas quanto ao emprego e à interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

QUEM PODE CONSULTAR
Na atual sistemática da legislação não só eventual contribuinte como os órgãos interessados da adm. Pública e as entidades representativas da categoria econômica ou profissional.

REQUISITOS
A consulta deverá ser entregue no domicílio fiscal do consulente, que deverá verificar a observância dos requisitos:
* atendimento aos art. 46 e 47 de Dec. 70235/72(Pessoa competente e objeto claro)

EFEITOS
Quando formulada dentro do prazo legal para recolhimento do tributo impede a imposição de penalidade, a aplicação de medida de garantia bem como a cobrança de juros moratórios, na forma do Art. 161 do CTN.
A posição adotada pela administração é vinculante, e definitiva para o caso em concreto, podendo ser alterada, ou revista não agravando a situação do Consulente no que diz respeito aos casos pretéritos e tão somente ao fatos futuros.

Não produzirão efeitos as consultas formuladas(art.52 Dec. 70235/72):
* por pessoas ou entidades desautorizadas;
* que não atendam os requisitos para formulação;
* que tratem de situações hipotéticas ou em fato genérico;
* quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

DENTRO AINDA DO PROCEDIMENTO ADM TRIBUTÁRIO PREVENTIVO TEMOS O INSTITUTO DA DENUNCIA ESPONTÂNEA

b) Denuncia Espontânea:
Leitura do art. 138 do CTN.
No âmbito federal o parágrafo único tornou-se mais maleável com o advento da lei 9.430/96, em seu art. 47 e pelo art. 70 de lei 9532/97, à medida que permite que se utilize o instituto da denuncia até o vigésimo dia subsequente ao TIAF, de tributos previamente declarados.
A denuncia espontânea no Direito tributário muito se assemelha ao estampado no art. 13 do Código penal(desistência voluntária).


A 2.ª MODALIDAE DE PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO É O PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO, QUE É FORMADO PELA RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E O RESSARCIMENTO DOS TRIBUTOS

RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS
Fazer leitura do art. 165 e seguintes do CTN.

Cabe frisar que se dá a restituição do tributo, nas mesmas proporções, dos juros moratórios e multas imposta ao SP.

O valor restituído deverá vir acompanhado de correção monetária, como vem determinando a jurisprudência dominante.

Uma questão que sempre causa muita discussão é a questão relativa a restituição dos tributos indiretos.

Nos tributos indiretos só pode haver compensação ou restituição em duas hipóteses, ou o contribuinte deve provar que não transferiu o encargo ou estar expressamente autorizado pelo contribuinte de fato.
Leitura do art. 166 do CTN, Súmula 546 STF.

CONCEITOS
Compensação: Encontro de contas. Credor e devedor ao mesmo tempo em relação a uma mesma pessoa.

Restituição: Decorre de responsabilidade por substituição.

Ressarcimento: Pagamento a maior ou pagamento indevido pelo próprio contribuinte.

Favor fazer leitura do:
Art. 66 da Lei 8383/91 – o próprio contribuinte poderá fazer a compensação, nos casos de pagamento indevidos ou a maior, desde que a compensação seja feita com tributos da mesma espécie, tendo ainda o contribuinte a possibilidade de requerer a restituição.


EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO IREMOS ESTUDAR O PROCEDIMENTO PRATICADO NO ÂMBITO FEDERAL

É regido pelo Decreto 70.235 de 6-3-72 e pela Portaria Ministro da Fazenda de número 256 de 22/06/2009 e que dispõe sobre o PAF.
• Formalização do CT através da notificação do Lançamento ou Auto de Infração;
• No auto de infração obrigatoriamente teve conter: qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 dias; a assinatura do autuante e a indicação de cargo ou função e o n.º da Matrícula.

FORMALIZADA A OBRIGAÇÃO VIA AUTO DE INFRAÇÃO, É DADO PRAZO AO CONTRIBUINTE A POSSIBILILIDADE DE SE DEFENDER.

O procedimento Adm. fiscal, na esfera federal, é regido pelo Dec. 70235/72.

A impugnação ou a defesa da exigência dá início ao procedimento adm. contencioso, momento em que serão demonstrados argumentos que entenda invocar a seu favor, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que foi lavrado o auto.

Na forma do § 4.º do art. 16 do Decreto 70235/72, o SP deve juntar à impugnação todos os documentos que julgue importante à fundamentação do pedido, sob pena de preclusão.(apesar de termos dito que é princípio do PAF a verdade real)

Devendo mencionar( a autoridade julgadora a quem é dirigida; a qualificação do impugnante; os motifos de fato e direito em que se fundamenta; as diligências que reputa serem importantes, com a devida justificativa.

Cabe ressaltar que a autoridade preparadora, poderá determinar diligências ex officio.
Leitura do art. 17 parágrafo único, 18 e 19 do Dec. 70.235/72.

Em caso do não exercício do direito de impugnar, será declarado revél sendo o processo encaminhado para cobrança amigável pelo prazo de 30 dias. (art. 67 da lei 9532/97)

Esgotado o prazo para pagamento o processo irá ser encaminhado à inscrição em dívida ativa e a conseqüente cobrança judicial.

Se o SP, não ficar satisfeito com a decisão de 1.ª instância, poderá recorrer a 2.ª instância (CARF), para que a decisão seja modificada.

Na fase recursal, o Contencioso Fiscal é formado pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, órgão paritário, que tem como incumbência decidirem controvérsias sobre tributos federais.

Podendo ser manejado o recurso voluntário, que é exercido pelo contribuinte insatisfeito, ou recurso ex officio, interposto pela autoridade adm., lembrando sempre que as decisões administrativas não têm caráter definitivo.

Na fase do julgamento, em 2.ª instância, que atualmente é composta por três Seções, e que possuem competência de acordo com a matéria em debate.

O Julgamento em instância especial (Câmara de Superior de Recursos Fiscais), que é composta em colegiado formado pelos presidentes e vice-presidentes das câmaras, tendo competência para julgar recursos especiais interpostos contra decisões proferidas pelas Câmaras, no prazo de 15 dias, que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

FISCO AUTORIZA USO DE SEGURO GARANTIA POR DEVEDORES

O fisco decidiu acabar com as dúvidas sobre a aceitação de seguro como garantia de débitos de contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União dessa terça-feira (18/8), uma portaria que regulamenta o uso do seguro garantia judicial nas execuções fiscais.
A notícia interessa aos devedores que não querem depositar os valores discutidos em juízo, já que o seguro tem custo menor que o das cartas de fiança, expedidas pelos bancos.
Leia a portaria
PORTARIA PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
DOU 18.08.2009
Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil - CPC, no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I - valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º;
II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU;
III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, (CC), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que "fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas";
IV - referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;
V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;
VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;e
X - eleição de foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora.
§ 1º O acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no inciso I do caput poderá:
I - ser afastado na hipótese da garantia ser aplicável a parcelamento administrativo do débito;
II - ter deduzido do seu percentual o valor do encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso este esteja incluído na Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;
§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I - depositar o valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou
III - oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009.
§ 3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º;
III - a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.
§ 4º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade da PGFN formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o pagamento da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação.
§ 5º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput.
§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
Art. 3º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:
I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
II - cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e
V - comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.
Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 2º será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.
Art. 4º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.
§ 1º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.
§ 2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Art. 5º O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito em dinheiro, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda Nacional.
Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

SÓCIOS PODEM SER EXCLUÍDOS DE EXECUÇÕES FISCAIS

O artigo 13 da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993, estabelecia que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada deveriam responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social da pessoa jurídica. Em seu parágrafo único, dispunha que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondiam solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Essa especial responsabilização legal do sócio da limitada e do administrador da sociedade anônima frente às contribuições para a seguridade social foi expressamente revogada pelo artigo 79, inciso VII, da Lei 11.941, de 27 de maio do ano corrente — resultado da conversão da Medida Provisória 449, de 2008.

É necessário esclarecer que a solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620 era, há muito, contestada pelos contribuintes, haja vista que a disciplina da responsabilidade tributária só poderia ser veiculada por meio de lei complementar e já se encontrava regulada pelo Código Tributário Nacional. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade pessoal por débitos incorridos pela sociedade somente ocorre nos casos de liquidação de sociedade de pessoas ou nas hipóteses de serem as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, ao pretender introduzir um novo regime de responsabilidade tributária ao sócio da sociedade limitada ou ao controlador de sociedade anônima, que responderiam com seu patrimônio pessoal pela inadimplência das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer ação ou omissão (isto é, objetivamente), referida norma afrontou o disposto no CTN e, por conseguinte, a própria Constituição Federal, tendo sido, inclusive, objeto do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.642 pela Confederação Nacional do Transporte.

Embora a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 afaste a inconstitucional solidariedade imediata de sócios e administradores por débitos previdenciários que vierem a ser exigidos a partir de agora, existem inúmeros casos pendentes, em que os sócios ou administradores foram responsabilizados solidariamente pelo não recolhimento das contribuições para a seguridade social por parte das sociedades, o que lhes gera diversos transtornos, como a penhora de bens ou mesmo de contas correntes.

Para esses casos, é possível argumentar que não há fundamento jurídico para a manutenção desta responsabilidade solidária dos sócios, acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores. Afinal, a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 é um reconhecimento tácito do Poder Executivo de sua inconstitucionalidade. A partir do exame da jurisprudência dos tribunais, percebe-se que tal revogação foi verdadeira antecipação da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, que certamente seria feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN ajuizada pela CNT, com efeitos retroativos para todos os casos.

Além disso, o princípio constitucional da isonomia impede o tratamento diferenciado a julgamentos feitos posteriormente à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 em relação aos casos pendentes antes da revogação deste dispositivo.

Registre-se que já existem julgados, sobretudo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1], que enfrentaram a questão e entenderam pela aplicação retroativa dos efeitos da revogação do dispositivo, nos termos do art. 106 do CTN, na medida em que a atual legislação é menos gravosa ao contribuinte, devendo ser aplicada às ações ainda em curso e que não foram definitivamente julgadas.

Ante o exposto, entendemos que a aplicação retroativa da revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 — implementada pela Lei 11.941/09 — alcança todas as execuções já ajuizadas, possibilitando a exclusão dos sócios e administradores dos pólos passivos das referidas execuções, salvo nas hipóteses em que reste cabalmente comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do CTN.

[1] Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 2005.61.25.003468-1, Primeira Turma do TRF da 3ª Região, Relator Desembargador Johonsom Di Salvo.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Refis da Crise suspende pretensão executória penal

A Lei 11.941, promulgada em 27 de maio de 2009, tem sido muito aguardada pelos contribuintes em razão de sua alteração concernente ao parcelamento de débitos tributários com anistias e remissões de multa de grande monta. Todavia, pouco se tem falado quanto à significativa posição da lei no que diz respeito aos crimes contra ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal Brasileiro.

Especifica os artigos 68 e 69 da Lei 11.941 que:

Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

Nota-se que a inteligência dos referenciados artigos vem em consonância com as decisões proferidas pelos tribunais superiores, no sentido de que obtido o parcelamento, perante a autoridade administrativa, principalmente dos débitos previdenciários oriundos das contribuições descontadas dos empregados (inobstante a vedação contida no art. 7º da Lei 10.666⁄03), tem que se reconhecer o direito do réu (contribuinte) de ver suspensa a pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, se for o caso, que daquela decorre como consequência natural e lhe é muito mais gravosa.

Nesse sentido, inúmeros são os julgados que proclamam ordens concedendo a suspensão da pretensão executória da pena aplicada aos réus, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com os aludidos débitos estiverem incluídas em regimes de parcelamento. Todavia, insta salientar que a suspensão da pretensão punitiva/executória estatal se perfaz enquanto o parcelamento previsto em lei não for rescindido. Uma vez rompido, o Estado retoma seu status e, consequentemente, o seu direito de punir.

Ministro Ricardo Lewandowski vai sugerir Súmula Vinculante sobre extinção do crédito-prêmio do IPI

Ao conversar com os jornalistas ao final do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, o fim da vigência do crédito-prêmio do IPI em 1990, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, disse aos jornalistas que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.
A extinção do incentivo fiscal em 1990, pelo artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 foi decidida de forma categórica pelo STF, frisou o ministro.
Ele explicou que a Corte pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso. Mesmo sem editar uma Súmula Vinculante, revelou o ministro, a decisão desta quinta-feira (13) tem caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem à Corte, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.
Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.

Empréstimos da Eletrobrás - Consumidores têm direito a correção monetária

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (12/08) que o direito dos consumidores a correção monetária dos pagamentos dos empréstimos compulsórios da Eletrobrás não prescreveu. Em um julgamento que demorou dez meses, os ministros da 1ª Seção impuseram uma derrota bilionária à União, que deverá atualizar parte dos valores pagos de empréstimos feitos entre 1977 e 1993. Estima-se que a correção desses valores pode variar entre R$ 1 bilhão a R$ 3 bilhões.

O julgamento do Recurso Especial 1.028.592 seguiu as regras da lei dos recursos repetitivos. Assim, a decisão desta quarta-feira servirá de referência para todos os casos semelhantes que chegarem ao STJ. Não se sabe com exatidão o tamanho da derrota da Eletrobrás. O rombo dependerá das ações impetradas. Com a decisão do STJ, ficou definido que não prescrevam todos os pagamentos homologados nas assembleias de 2005 e 2007.

A disputa durou mais de dez meses, em razão de três pedidos de vista do ministro Benedito Gonçalves, o que chegou a gerar mal-estar na Seção. Nesta quarta-feira, o ministro votou a favor da União, ou seja, que todos os casos prescreveram. Para o ministro, o prazo de prescrição começou a correr quando o valor devido foi escriturado — a última escrituração foi em 1993. “Temos a inicial do prazo da prescricional na data em que a Eletrobrás escriturou os créditos no valor nominal, sem a correção. Se houve lesão em relação à correção, essa ocorreu com a escrituração”, disse.

A tese da prescrição foi acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Francisco Falcão. Martins e Campbell, porém, foram a favor do consumidor sobre a correção monetária após a discussão sobre a apontada prescrição. Após muita discussão e confusão em relação à prescrição e a correção dos valores, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora Eliana Calmon. Sobre a prescrição, o placar ficou em cinco a quatro a favor do consumidor. Na discussão sobre a correção monetária, sete votaram a favor e dois, contra.

Homologação
No voto proferido há dez meses, a ministra defendeu os consumidores. “Em um primeiro momento, pareceu-me plausível a tese de que o pagamento, através da efetiva conversão dos créditos em ações, teria ocorrido com a transferência de titularidade. Porém, tal situação demonstra que o registro da titularidade da ação no livro próprio tem efeito meramente declaratório porque a Eletrobrás, a partir da homologação, reconheceu imediatamente os titulares dos créditos como novos acionistas”, votou Eliana Calmon. Com esse entendimento, as conversões homologadas nas assembleias de 2005 e 2005 ainda não prescreveram e, portanto, podem ser contestadas na Justiça.

Além disso, em relação a escrituração dos créditos em valor nominal, como votou Gonçalves, a ministra defendeu que ainda não havia ocorrido a lesão. Portanto, sem contar como prazo prescricional. “Era apenas uma ameaça de lesão”, classificou Eliana.

Na sessão desta quarta-feira, acompanharam a relatora os ministros Hermann Benjamin, Denise Arruda, Castro Meira e Teori Zavascki. “Nossa função é uniformizar a jurisprudência, como fez a relatora, que abrangeu a jurisprudência mais recente do tribunal”, resumiu a ministra Denise Arruda.

O julgamento demorou pois, em junho, Gonçalves pediu vista para atender a um pedido do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, que queria participar da sessão. Nesta quarta-feira, Toffoli chegou a ir à tribuna, mas nada falou. O advogado-geral da União também não quis dar entrevistas após a derrota. Passou a bola para os advogados da Eletrobrás. Segundo Igor Santiago, um dos advogados da estatal na ação, a derrota da Eletrobrás poderia ter sido ainda pior. “Poderia valer para tudo, mas os ministros limitaram violentamente para as conversões homologadas nas assembleias de 2005 e 2007”, disse.

A decisão do STJ usou como paradigma dois casos. Em nome da Máquinas Condor, a defesa ficou por conta da dupla Sepúlveda Pertence, ex-ministro do STF, e Alde Santos Junior. Segundo o ex-ministro do STF, a vitória foi do consumidor. “A decisão foi uma vitória para os consumidores, que agora sabem que os seus direitos não prescreveram”, disse Pertence.

Histórico
Os empréstimos compulsórios da Eletrobrás remetem a uma época atribulada da economia brasileira, com troca de moedas e índices de inflação estratosféricos. O empréstimo compulsório foi instituído pela Lei 4.156/62 e vigorou de 1977 a 1993. A Eletrobrás tomava empréstimos mensalmente do contribuinte, com valores embutidos na conta de luz. Esse empréstimo foi cobrado de grandes consumidores de energia, que usavam mais de 2 mil kw/h por mês. O pagamento dos juros foi feito antecipadamente. O pagamento do montante principal, por sua vez, foi feito por meio da transferência de ações. Contudo, foi apenas considerado o valor nominal, sem qualquer correção monetária.

REsp 1.028.592

Empréstimos compulsórios - Patrimônio da Eletrobrás não deve ser afestado

A Eletrobrás comunicou ao mercado nesta quinta-feira (13/8) que a “administração da companhia está avaliando os reflexos das decisões do STJ”. O comunicado é o primeiro pronunciamento da empresa sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça de condenar a empresa a pagar correção monetária sobre os empréstimos compulsórios recolhidos de consumidores de energia elétrica entre os anos de 1987 e 1993. A informação é da Agência Brasil.

No comunicado, assinado pelo diretor financeiro e de Relações com os Investidores, Astrogildo Fraguglia Quental, a Eletrobrás diz que “não é esperado impacto na posição patrimonial” da companhia. A empresa informou aos acionistas e ao mercado que “os recursos interpostos pela Eletrobrás foram parcialmente providos, vez que foram considerados prescritos os créditos das primeira e segunda conversões. Também foi considerada não aplicável a taxa Selic — taxa básica de juros — sobre o principal, incidindo juros apenas a partir da data da citação, tendo sido mantida a conversão dos referidos créditos pelo valor patrimonial da ação”.

A Eletrobrás, que divulga o seu balanço financeiro relativo ao primeiro semestre do ano nesta quinta-feira, chegou a pagar a dívida dos empréstimos compulsórios a todos os seus credores, mas sem a correção dos valores, o que levou à ação impetrada na Justiça pela empresa Máquinas Condor. A empresa já havia ganhado a ação em segunda instância, mas a Eletrobrás entrou com recurso no STJ.

Exportador terá 15 anos para devolver crédito do IPI

Depois de sofrer derrota bilionária no STF (Supremo Tribunal Federal), as empresas exportadoras que usaram o crédito-prêmio do IPI após 1990 terão de devolver o dinheiro ao fisco. O governo vai permitir que a dívida seja parcelada em até 15 anos.

O governo não conta com essa vitória na Justiça para garantir uma melhora na arrecadação federal, que está em queda neste ano por causa da crise econômica. O procurador-geral-adjunto da Fazenda, Fabrício Da Soller, disse que o Ministério da Fazenda não tem estimativa de quanto poderá ser arrecadado nem de quantas empresas são devedoras.

Representantes dos empresários que perderam o embate calculam em R$ 200 bilhões o total que terá de ser devolvido aos cofres públicos. Mas não há comprovação de que o valor seja tão alto. Durante o imbróglio judicial, a conta pode ter sido inflada para convencer Lula a abrir mão da disputa para não prejudicar os exportadores, que estão entre os mais afetados pela turbulência externa.

O programa de parcelamento estará disponível a partir de segunda-feira. Todas as empresas devedoras do fisco poderão aderir -e não apenas as que perderam a disputa judicial pelo crédito-prêmio do IPI. O prazo de adesão ao parcelamento vai até 30 de novembro.

Embora o parcelamento possa ser feito em até 180 meses, foi estabelecida a parcela mínima no valor de R$ 2.000 para dívidas que envolvam o IPI. Para outras dívidas de empresas, a parcela mínima é de R$ 100; para pessoas físicas, de R$ 50.

A disputa pelo crédito-prêmio do IPI era considerada por juristas o maior esqueleto fiscal da história. Com a decisão do STF favorável ao governo, as exportadoras serão obrigadas a ressarcir o fisco dos tributos que não foram pagos porque foram usados aqueles créditos. Como o Supremo fixou o fim do benefício fiscal em outubro de 1990, o uso do crédito após essa data passou a ser ilegal.
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Para que a decisão do Supremo seja oficializada e seguida por todos os tribunais do país, ainda é preciso que saia um documento chamado de "súmula vinculante". Quando esse texto for publicado, todas as ações na Justiça envolvendo o crédito-prêmio do IPI terão de seguir a decisão do STF.

Em todos os casos, quando a sentença judicial sair, as empresas terão 30 dias para pagar a dívida com isenção de multa.

As empresas que quiserem parcelar a dívida em vez de pagá-la de uma vez só em 30 dias terão de abrir mão das ações na Justiça. No caso do parcelamento, serão cobrados multas e juros, embora a legislação conceda descontos generosos.

STJ define conceito de serviço hospitalar

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o que são “serviços hospitalares” para aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná, que reivindicava os benefícios fiscais dos hospitais.

A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares — cirurgias, internação de pacientes —, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o argumento de que a norma prevista na lei tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.

Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não faz simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.

Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão foi unânime.

Para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores atenderam somente parte do pedido da clínica paranaense. Eles ressaltaram que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.

A base de cálculo do imposto é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos. A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 1.081.441

sábado, 15 de agosto de 2009

USO DO PRECATÓRIO EXIGE CUIDADO 13/08/2009

O precatório é o único ativo nobre no mercado que reduz a carga tributária, segundo o advogado tributarista Nelson Lacerda. Por isso, afirma ele, há muitos anos sua utilização é segura, tendo inclusive grande número de advogados como parceiros com seus clientes e seus próprios precatórios. Para Lacerda, 'todo o trabalho já há algum tempo aparece como resultado real nas sentenças judiciais, criando um grande mercado de interessados e interesseiros'. Ele alerta para que se tenha cuidado com a compra e utilização do precatório, que exige conhecimento profundo e infraestrutura de profissionais treinados para que não se cometa erro, transformando o investimento em prejuízo.

Lacerda afirma que o primeiro pré-requisito é a análise do ativo e do credor: antes de se comprar um precatório, deve ser feito laudo de avaliação do processo que o gerou. Se é exigível, não contém vícios como ações rescisórias, penhoras, proprietário com dívidas, herdeiros menores ou venda múltipla, por exemplo. No segundo pré-requisito, relacionado aos procedimentos de compra, estariam detalhes da escritura, itens do contrato e previsão de partes do precatório não vendáveis, entre outros pontos. O terceiro pré-requisito aponta para um questionamento: 'De quem comprar?'. 'De preferência de uma administradora de crédito e não diretamente dos credores, assessorado por advogados especializados.' Assim, lembra Lacerda, se evita a pulverização de responsabilidades e se tem documentos legais. O último pré-requisito seria o jurídico, que permite infraestrutura para buscar os resultados por meio judicial. Lacerda reforça também que todo o procedimento ainda é judicial: 'Qualquer conversa de compensação ou lançamento em livros fiscais é crime contra a ordem tributária, resultando em multa e ação criminal contra o empresário'.

FISCO PODE MOVER RESCISÓRIA PARA COBRAR EXPORTADORES

A pesada derrota sofrida pelos exportadores nessa quinta-feira (13/8), quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que o crédito-prêmio do IPI acabou em 1990, pode prejudicar até mesmo quem já tem decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ameaça ajuizar ações rescisórias para recuperar cerca de R$ 50 bilhões em créditos-prêmio usados pelas empresas para pagar tributos por meio de compensação desde 1990.
Tributaristas afirmam que a estratégia não é possível juridicamente e esperam que o presidente Lula sancione a Lei de Conversão da Medida Provisória 460/09, que estende o crédito-prêmio até 2002. “Estamos refletindo sobre as consequências, não se sabe o que vai acontecer”, diz a advogada Ângela Bordim Martinelli, do escritório Celso Botelho de Moraes.
Nesta quinta, os ministros do STF entenderam que, como o benefício foi criado antes da Constituição Federal de 1988, teria de ser revalidado por uma lei em até dois anos depois da promulgação do texto constitucional. Como isso não aconteceu, o direito aos créditos expirou em 5 de outubro de 1990. Para os contribuintes, no entanto, a regra — prevista no artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — só se aplicaria a benefícios setoriais, o que exclui os exportadores por não serem um setor.
Segundo levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas, estavam em jogo R$ 70 bilhões em impostos a serem pagos com os créditos, dos quais R$ 50 bilhões já foram compensados e R$ 20 bilhões ainda terão de ser quitados. Já o fisco dizia que, para os cofres públicos, o valor chegaria a R$ 280 bilhões, caso todos os 30 mil exportadores exigissem o benefício.
Com a vitória, o fisco agora quer recuperar o prejuízo. Segundo o procurador-geral adjunto Fabrício Da Soller, a decisão da corte fortalecerá os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nas Ações Rescisórias que visam rever decisões já transitadas em julgado na Justiça em favor dos contribuintes. Empresas que tenham conseguido compensar débitos tributários com créditos-prêmio de IPI podem ter de ressarcir a Receita Federal pagando os valores em dinheiro ou compensando com outros créditos. O procurador aconselhou esses contribuintes a incluírem os débitos no parcelamento de longo prazo criado pela Lei 11.941, promulgada em maio. O chamado Refis da Crise permite o pagamento de dívidas em até 15 anos, com descontos nos acréscimos e encargos legais.
Cronômetro zerado
Para os tributaristas, os efeitos da decisão do Supremo alcançam somente as ações que ainda estão em tramitação. Os resultados de processos já transitados em julgado em favor dos contribuintes há mais de dois anos não podem mais ser alterados. “Decisão do Supremo não desfaz coisa julgada”, diz o professor de Direito Tributário Sacha Calmon, da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Segundo ele, embora haja a tese de que o direito de rescindir as decisões já dadas tenha nascido com o acórdão do Supremo, o Código Tributário Nacional não permite que Ações Rescisórias reclamem débitos já discutidos na Justiça. “Pelo CTN, a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito tributário”, afirma.
No entanto, não vai ser a primeira vez que o fisco usa a tática para reaver valores discutidos no Supremo. Desde o ano passado, a PGFN ajuíza Ações Rescisórias para reaver valores não pagos de Cofins por sociedades de profissões regulamentadas, que se baseavam na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça para alegar isenção do tributo, de acordo com a Lei Complementar 70/91. A súmula garantia que a contribuição não era devida porque a Lei 9.430/96, que revogou a isenção, é ordinária e não poderia mudar disposição prevista em lei complementar. Em 2008, porém, o fisco conseguiu reverter a decisão no Supremo, que não modulou os efeitos do acórdão.
Mas a tática das rescisórias não ajudou só a Fazenda. O STF, em 2005, considerou inconstitucional o alargamento da base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins sobre o faturamento das empresas, determinada pela Lei 9.718/98. Desde então, tributaristas ajuizam ações para rescindir julgados definitivos que favoreceram o fisco antes da decisão da corte.
O mesmo aconteceu dois anos mais tarde. Em 2007, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 15, ajuizada em 1989 pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil, a corte entendeu que um dos artigos determinava a contribuição para períodos anteriores à entrada em vigor da lei, o que feria o princípio da anterioridade. Os ministros também declararam inconstitucional o artigo que tratava do antigo Fundo de Investimento Social, que já existia na época e que só poderia ser modificado por Lei Complementar e não por uma lei de conversão de medida provisória, como era o caso. As empresas foram então ao tribunais para reverter julgados que as obrigaram a pagar as diferenças — e conseguiram.
Para o tributarista Sacha Calmon, no entanto, o julgamento sobre o crédito-prêmio não reconheceu qualquer inconstitucionalidade, o que afasta a possibilidade de Ações Rescisórias. “Além disso, a Súmula 343 do Supremo proíbe o ajuizamento de Ações Rescisórias quando o assunto causou divergência nos tribunais”, afirma. Diz a Súmula 343 do Supremo: “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
“Quem entrou com ações até 1995 tem o direito garantido. Depois disso, está dependendo da interpretação da Justiça”, considera o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. Ele lembra que o crédito prescreve em cinco anos, tanto para as empresas quanto para o fisco, mas não prevê o que pode acontecer aos exportadores a partir de agora. “Vamos esperar o acórdão sair para ver se não cabem embargos”, diz.
Já a advogada Ângela Martinelli sente os efeitos do julgamento desta quinta. “Temos vários clientes avaliando a possibilidade de sair do país”, diz. O motivo, segundo ela, é que as cobranças atrasadas de impostos pagos com crédito-prêmio virão com juros, multas e encargos, o que pode inviabilizar a atividade econômica no Brasil.
A esperança é sanção da Lei de Conversão da Medida Provisória 460/09, que aguarda posição da Presidência da República. A norma estende o direito ao crédito-prêmio até 2002. “Os créditos seriam aproveitados ao longo do tempo, sem abalo nas finanças públicas”, explica Martinelli.
A lei não tem apoio do Ministério da Fazenda quanto à extensão do crédito-prêmio — proposta que pegou carona na MP, que trata da tributação das construtoras inscritas no programa do governo federal Minha Casa, Minha Vida. Segundo o fisco, não houve qualquer acordo entre governo e empresas exportadoras quanto à prorrogação do crédito.
Na opinião do professor Sacha Calmon, a lei pode não ser compatível com a decisão do Supremo, o que motivaria o veto presidencial. No entanto, deveria ser criado imediatamente “um incentivo à exportação para todos os setores que enfrentam problemas de competitividade internacional, principalmente por causa do dólar baixo”, afirma. “Já perdemos 40% do mercado na América Latina, em países vizinhos. O que se dirá na China, que está um Oceano Pacífico distante?”
Décadas de disputa
O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-lei 491 em 1969, durante o regime militar, para incentivar as exportações de produtos industrializados, permitindo que empresas compensassem o imposto recolhido por meio de créditos no mercado interno. O decreto isentava de IPI os produtos exportados e permitia que as indústrias se creditassem do imposto pago na compra de matérias-primas. O crédito foi mantido até 1983, quando expirou o prazo previsto pelos Decretos-lei 1.658 e 1.722, de 1979. As normas definiam uma redução trimestral de 5% do benefício, até sua extinção. No entanto, esses decretos foram revogados pelos Decretos-lei 1.724/79 e 1.894/81, que acabaram não estipulando uma nova data para a extinção, mas deram ao ministro da Fazenda o poder de fazê-lo.
Em 2004, o Supremo declarou os dois últimos decretos inconstitucionais quanto ao poder de extinção e redução do benefício pelo ministro da Fazenda — decisão aplicada pelo Legislativo por meio da Resolução 71/05 do Senado. Assim, não havia mais normas que afirmassem que o crédito-prêmio tinha acabado, voltando a vigorar o que dizia o Decreto-lei 491/69, segundo as empresas. Para o fisco, revogada uma norma que também revogou outra, a anterior teria voltado a valer, de acordo com o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil — o Decreto-lei 4.707/42 —, que estabelece a chamada repristinação.
O Superior Tribunal de Justiça mudou duas vezes de entendimento. Primeiro, afirmou que o crédito não havia terminado devido à revogação dos decretos que o extinguiam. Em 2005, afirmou que o benefício acabou em 1983, como queria o fisco. Dois anos depois, a 1ª Seção entendeu que o benefício estava vigente até 1990, prazo dado pelo ADCT para a confirmação dos benefícios setoriais vigentes antes da Constituição. Como o argumento para a decisão foi constitucional, as empresas apelaram ao Supremo, alegando que a corte superior havia invadido a competência do STF.
Nessa quinta-feira, em uma tarde inteira de julgamento sobre o tema, os ministros do Supremo entenderam, por unanimidade, que o crédito-prêmio beneficiava apenas as indústrias e, por isso, era um incentivo setorial. Assim, se enquadrava nas regras do ADCT e precisava ser confirmado, depois de 1988, por uma lei específica. Como isso não aconteceu até 1990, o Plenário votou pela extinção.
Como o tema teve Repercussão Geral reconhecida, os processos judiciais que ainda discutem a matéria não subirão mais à corte, a não ser que tragam novos argumentos. Ao conversar com jornalistas depois do julgamento, no entanto, o ministro Ricardo Lewandowski, autor do voto vencedor e relator dos recursos, disse que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema, o que obrigaria as instâncias inferiores a aplicar o entendimento da corte aos casos.

EXPORTADOR PODERÁ PARCELAR DÉBITO

As empresas que compensaram o crédito-prêmio do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) anteontem, terão de devolver o dinheiro ao governo, poderão utilizar o novo programa de parcelamento da Receita e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir de segunda-feira.
Por unanimidade, o Supremo decidiu que o crédito-prêmio, criado em 1969 para estimular as exportações, foi extinto em 1990. Com isso, as empresas terão de devolver os recursos compensados após à data aos cofres públicos. Cálculos apontam que a dívida varia de R$ 62 bilhões a R$ 200 bilhões.
"Com a decisão do Supremo, já não há espaço para as empresas alegarem que têm crédito-prêmio ainda em vigor. A discussão agora que cabe aos exportadores não é se terão de pagar a conta, e sim como vão pagar esses créditos", afirma Rodrigo Massud, advogado do contencioso tributário do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, de São Paulo. Segundo ele, o STF tomou sua decisão com base na Constituição de 1988, que considerou o crédito uma medida setorial, o que seria contrário à Constituição.
Além disso, aponta Massud, a manutenção do direito ao benefício poderia se configurar como um subsídio às exportações brasileiras, o que não seria bem-visto pela Organização Mundial do Comércio (OMC). "Manter essa desoneração seria bom para as empresas em tempos de crise, mas ao mesmo tempo ela poderia ser considerada um subsídio."
O coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo Albuquerque, informou que as empresas que aderirem ao parcelamento terão de apresentar o comprovante de desistência das ações judiciais. Segundo ele, a parcela mínima será de R$ 2 mil. A lei nº 11.941, de maio deste ano, que instituiu o programa de parcelamento - apelidado de refis da crise - prevê que o débito poderá ser dividido em até 180 meses, com redução de juros, multas e encargos sociais.
Para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve entrar no site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br). Nessa 1ª etapa, o contribuinte fará apenas a adesão ao novo parcelamento. A indicação dos débitos a serem parcelados ocorrerá posteriormente. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Autor: Agencia Estado

terça-feira, 11 de agosto de 2009

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA - 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.


Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou
órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados
pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao
prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama,
radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão
observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição
ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a
prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se
estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição
inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos
ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput
deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo,
quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar
caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos,
quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos
tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o
mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com
representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações
individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120
(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4
de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o
art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de
julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

 

SANCIONADA A LEI SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (7/8), a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.

O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Origem da lei
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.
A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia.

Reflexo da nova lei
Em nota, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto criticou, com veemência, a decisão do presidente Lula de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança. Para Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Britto, vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos.
“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”, disse.

Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor.

Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

ISENÇÃO DE ICMS PARA CARROS ZERO JÁ ESTÁ EM VIGOR


A resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que altera o convênio referente à isenção de ICMS na compra de veículos zero quilômetros para portadores de deficiência física, já está em vigor desde o último dia primeiro. O convênio, que estabelecia limite de R$ 60 mil para isenção, passou a valer para modelos até R$ 70 mil.

O gerente de vendas da Grand Special, José Roberto Cardoso, estima um crescimento nas vendas em torno de 20% a 30% em função do novo teto de isenção.

- Com o limite elevado para R$ 70 mil, teremos mais opções de modelos, como o Renault Mégane Grand Tour, o Nissan Grand Livina, o Fiat Línea, o Toyota Corolla XLI 1.8 e o Peugeot 307 - comentou, acrescentando que a medida só vale para somente para automóveis produzidos no Brasil ou em países que integram o Mercosul e a base do valor para isenção é o preço sugerido pelo fabricante para vendas no varejo.

De acordo com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 14,5 % da população brasileira possui algum tipo de deficiência física, o que corresponde a cerca de 27 milhões pessoas. Destas, 46% pertencem às classes sociais A e B, 41% à C e 13% às classes D e E.

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES GERA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS







A Primeira Seção do STJ, composta pela 1ª e 2ª Turmas, é o órgão do competente para processar e julgar, entre outras matérias, as causas relativas a “tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios”, de maneira que seu entendimento, quando consolidado e sem divergências, salvo algumas exceções, representa a orientação do próprio Tribunal.

Diante disso, tem-se que a edição reiterada de acórdãos pela Primeira Seção alterando entendimento anterior da Corte revela o rompimento do órgão com uma tese jurídica e a consolidação de uma nova, que deve orientar os Juízes e Desembargadores estaduais e federais nas decisões de casos que girem em torno da mesma discussão.

Considerando isso, a Primeira Seção do STJ alterou recentemente o seu entendimento relativo ao conceito de serviços hospitalares para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O entendimento anterior era no sentido de que

Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. (...) Impossibilidade de se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal. (STJ; REsp 892.673; Proc. 2006/0218909-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/09/2008; DJE 20/10/2008)

Por esse entendimento o STJ, basicamente, negava às clínicas médicas (ortopedia, traumatologia, oncologia, fisioterapia, etc.) a aplicação dos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta para a apuração do lucro presumido para incidência das respectivas alíquotas do IRPJ e da CSLL. Com isso, tinha-se o entendimento de que a Receita Federal do Brasil estava correta ao exigir a aplicação do percentual padrão de 32% sobre a receita bruta para apuração do valor do tributo devido.

No entanto, diante de um grande número de demandas questionando a essência da norma que concedia benefícios as prestadores de serviços hospitalares, os Ministros do STJ alteraram o entendimento do Tribunal sobre a questão. De acordo este novo entendimento, os Ministros acreditam que a questão requer uma interpretação extensiva do termo “serviços hospitalares”, uma vez que não pode ato infra-legal exigir algo que não está previsto na legislação aplicável.

O novo entendimento da Primeira Seção é o seguinte:

(...)Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. (...) Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes. (REsp 951251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 03/06/2009)

Deste modo, clínicas que prestem serviço tido como hospitalares, como no caso julgado que a contribuinte era clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia, se enquadram em uma categoria de prestadores de serviço cujo tratamento tributário é mais benéfico do que aquele dispensado aos prestadores de serviços em geral.

Este novo entendimento traz repercussões imediatas para as clínicas que possam ser classificadas como prestadoras de serviços hospitalares, uma vez que terão sua carga tributária reduzida e poderão pleitear a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos (Art. 168, I, do CTN).

Não obstante, cumpre ressaltar que a lei 11.727/08 alterou o inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei 9.294/95, enumerando os tipos de serviços, além dos hospitalares, que tem direito ao benefício da redução do percentual para a apuração da base de cálculo do lucro presumido. A nova redação do referido inciso que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, incluiu os seguintes serviços: “de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”.

Desta forma, caso o contribuinte (clínica) preste os serviços acima enumerados, já possui o direito à redução do percentual para a apuração da base da cálculo do lucro presumido desde 1º de janeiro de 2009, podendo, ainda, pleitear a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Já o contribuinte que, embora preste serviço tido como hospitalar conforme nova orientação do STJ, não tenha sua atividade descrita no inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei 9.294/95, poderá pleitear tanto a sua classificação como prestador de serviço hospitalar como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

STF CONFIRMA INCONSTITUCIONALIDADE DO ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na tarde de ontem (5), o entendimento da Corte no sentido da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que alargou a base de cálculo do PIS e da Cofins, para reconhecer que a receita bruta (faturamento) seria a "totalidade das receitas auferidas" pelas empresas.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 527602, seguiu o entendimento do ministro Março Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento criado pelo dispositivo questionado - uma lei ordinária, foi além do que previu a Constituição Federal - que determinava a necessidade de uma lei complementar para tal.

Já o artigo 8º da mesma lei, que aumentou a alíquota da contribuição, de 2% para 3%, foi considerado constitucional pela Corte, uma vez que não existe a necessidade de lei complementar para tratar do aumento da alíquota.

Os ministros se mantiveram fiéis a uma série de REs julgados recentemente pela Corte que tratavam deste assunto - como os recursos 357950, 390840, 358273, 346084 e 336134.

SUPREMO DÁ VALIDADE A AUMENTO DA COFINS DE 2% PARA 3%

A última tentativa de fazer o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar inconstitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, determinada pela Lei nº 9.718 em 1998, fracassou. Os contribuintes, que já haviam perdido a disputa em relação ao aumento em 2005, saíram derrotados ontem, quando a corte reavaliou o tema - e manteve o entendimento anterior. Embora grande parte das empresas já tenha desistido da disputa, muitas estavam na expectativa de que uma nova argumentação convencesse os ministros a mudarem de ideia, o que permitiria o ajuizamento de ações para recuperar a diferença de alíquota paga desde 1999.
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O recurso julgado ontem foi movido pela Plural Editora e Gráfica contra a União, na tentativa de alterar o entendimento dado em um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região - que abrange os Estados da Região Sul -, que considerou constitucional o aumento da Cofins pela Lei nº 9.718 em 1998. A lei, além de aumentar a alíquota da Cofins, alargou a base de cálculo do tributo, que antes se restringia ao faturamento e passou a abranger as receitas financeiras das empresas. Em 2005, no entanto, o Supremo julgou inconstitucional a alteração na base de cálculo mas, no mesmo julgamento, declarou constitucional o dispositivo da lei que elevou a alíquota da contribuição.

Agora, a nova tentativa dos contribuintes em alterar o entendimento do Supremo sobre o aumento da alíquota foi feita a partir da tese que defende que a majoração só poderia ser estabelecida por meio de uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, como ocorreu por meio da Lei nº 9.718. Os contribuintes passaram a alegar que a majoração da alíquota foi analisada apenas com base no princípio da hierarquia de leis, sem que se atentasse para o fato de ter sido criado um novo tributo, o que exigiria uma lei complementar, conforme estabelece o artigo 195 da Constituição Federal.

No caso discutido ontem no Supremo, a ação foi movida pela editora Plural na tentativa de não arcar com a majoração da contribuição ocorrida em 1999, ano em que a lei entrou em vigor, até 2004, quando passou a se sujeitar ao sistema da Cofins não cumulativa, estabelecido pela Lei nº 10.833, de 2003. De acordo com o advogado Pedro Luciano Marrey, do escritório Mattos Filho Advogados, que defende a empresa, tendo em vista que uma base de cálculo inadequada pode desvirtuar a natureza de um tributo, duas bases de cálculos distintas implicam em dois tributos diferentes. Na opinião de Marrey, a alíquota não foi simplesmente elevada, mas sim atrelada a um novo tributo que foi considerado inconstitucional. "Como é possível aplicar a um tributo a alíquota fixada para outro somente porque têm o mesmo nome?", questiona.

Já a União sustentou, durante a sessão do pleno do Supremo, que o entendimento pela constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins já está pacificado na corte, por conta do julgamento de inúmeros recursos analisados de forma monocrática pelos ministros, inclusive com imposições de multas aos contribuintes que insistem na discussão. "A nova tese já foi afastada, pois há precedentes que determinam que a Lei nº 9.718 não instituiu uma nova fonte de custeio", diz procuradora da Fazenda Nacional Cláudia Aparecida Trindade. Segundo ela, caso o fisco saísse derrotado no Supremo, isso representaria um alto valor para a União, já que o cálculo estimado da diferença das alíquotas que teriam que ser reembolsadas aos contribuintes é de R$ 35 bilhões ao ano.

O voto do ministro Eros Grau, relator do recurso no Supremo, foi totalmente favorável aos contribuintes. O ministro não levou em consideração, em relação à tese apresentada, a criação de um novo tributo, mas sim que a majoração é uma matéria que deve ser estabelecida por meio de uma lei complementar. "Não se pode admitir que o legislador altere, por meio de uma lei ordinária, o que foi criado por uma lei complementar", disse, durante o julgamento. A maioria dos ministros do Supremo não se convenceu com os novos argumentos apresentados pelos contribuintes e a posição do ministro tampouco foi seguida pelos demais - estava ausente o ministro Menezes Direito. O entendimento que prevaleceu na corte foi o do ministro Março Aurélio, segundo o qual seria dispensável uma lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, pois não foi criado um novo tributo. "Não considero que a nova alíquota se despreende do tributo criado anteriormente", concordou a ministra Cármen Lúcia.

REDISCUSSÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

AUTORA: Cristina Zanello

Equívocos ocorrem na interpretação das normas jurídicas, quando a análise do texto legal desconsidera os fundamentos dos institutos que envolvem uma suposta antinomia. É o que tem ocorrido com a aplicação da denúncia espontânea nas hipóteses de parcelamento de débitos tributários.

O Fisco e o Poder Judiciário possuem entendimento assente quanto à não aplicação da denúncia espontânea no parcelamento de débitos tributários sob os seguintes argumentos:

a) que o parcelamento não consiste em pagamento de tributos;

b) que o Código Tributário Nacional estaria estabelecendo que a denúncia espontânea, que compreende a exclusão da multa, só ocorreria com o pagamento integral do tributo devido; e

c) que o § 1o, do Art. 155-A do CTN não estaria admitindo a exclusão de multa e juros no parcelamento de débitos tributários sendo, portanto, vedada a denúncia espontânea neste caso.

No entanto, falta consistência jurídica aos argumentos acima expostos pelos seguintes motivos:

1) O parcelamento é um instituto de direito privado definido nos Arts. 314 e 319 do Código Civil, como forma de pagamento, conforme se depreende dos seus termos:
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Esse dispositivo estabelece que o pagamento parcelado é liberalidade do credor e não um direito do devedor.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Então, o devedor que realiza o pagamento em parcelas tem o direito de reter o pagamento enquanto o credor não lhe der a quitação da parcela antecedente.
De conseguinte, conclui-se que o pagamento pode ser parcelado, se assim for ajustado com o credor; neste caso, o efeito de extinção da obrigação só ocorrerá com o pagamento da última parcela, constituindo assim o pagamento total do débito.
Nessa linha, Silvio de Salvo Venosa ensina: “Só existirá solução da dívida com a entrega do objeto da prestação. Se a prestação é complexa, constante de vários itens não se cumprirá a obrigação enquanto não atendidos todos.” Desse modo, sendo o cumprimento da obrigação, no pagamento complexo ou diferido, a obrigação apenas se extinguirá com o cumprimento de todos os itens ou de todas as parcelas.
Logo, não há fundamento na confusão entre quitação da obrigação com o pagamento do débito. Pagamento é o ato de cumprimento da obrigação que pode ser integral à vista ou diferida, em parcelas.
Ademais, o parcelamento como regime de pagamento conforme estabelece o Código Civil, é conceito que deve ser respeitado pelo direito tributário por força do Art. 110 do Código Tributário Nacional:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Neste contexto, traz-se à colação os argumentos de Aurora Tomazini de Carvalho quanto ao conceito de parcelamento de débitos tributários:
[...] parcelamento é uma forma para se efetuar o pagamento de um tributo, é um procedimento para a realização do pagamento. Em algumas oportunidades o Estado cria leis, dando oportunidade aos contribuintes, que se subsumirem a determinadas condições, de efetuar o pagamento de seus créditos de forma parcelada. Nestes casos o parcelamento é visto como uma norma geral e abstrata que prescreve um procedimento para o pagamento do tributo devido (grifado).

Portanto, o parcelamento de débitos tributários é um regime de pagamento sendo possível a admissão da denúncia espontânea porque o Código Tributário Nacional não exige que haja a quitação do débito para a sua concessão.
2) No Art. 138 do Código Tributário Nacional não está evidenciado que a exclusão da multa ocorre exclusivamente com o pagamento integral do tributo devido, pois exige para a referida exclusão, apenas o pagamento do tributo e não o seu pagamento integral, como se observa nos seus termos abaixo transcritos:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O dispositivo legal fala do pagamento do tributo devido ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, o que não evidencia a exigência de pagamento integral, mas se faz necessário que haja iniciativa do devedor para o início do pagamento, ainda que seja parcelado, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Esta conclusão se extrai do fato de o Código Tributário Nacional utilizar a expressão pagamento para identificar o ato de entregar, de dar o valor do tributo e por vezes utilizar a expressão pagamento no sentido de quitação, ou seja, pagamento integral.
Quando o sentido é de quitação a expressão pagamento vem acompanhada da palavra integral conforme demonstrado abaixo:

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. (grifado)

A expressão pagamento total ou integral está sempre ligada à extinção do crédito tributário, porque tão-somente o pagamento o sentido de quitação extingue o crédito tributário como confirmado pelo Art. 156, I do CTN.
No caput do Art. 158 a expressão pagamento aparece por duas vezes, sendo que a primeira menção refere-se ao ato de pagar, de entregar ao credor/Fisco e a segunda menção refere-se à quitação.
Nos incisos desse dispositivo está evidenciado que o pagamento pode ser parcelado ou integral.
3) quanto ao argumento de que o § 1o, do Art. 155-A do CTN não admitiria a exclusão de multa e juros nos casos de parcelamento de débitos tributários e, portanto, seria vedada a denúncia espontânea, também não deve prevalecer.
Na verdade tal interpretação implica, em princípio, na antinomia entre o Art. 138 do Código Tributário Nacional que exclui a responsabilidade do devedor e consequentemente a aplicação da multa nos casos em que este realiza o pagamento do tributo devido, antes de qualquer iniciativa da autoridade fazendária e o Art. 155-A que veda a exclusão de juros e multa, salvo disposição legal em contrário.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário não exclui juros e multas.
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A aparente antinomia que possa haver entre o § 1º, do Art. 155-A e o Art. 138 e seu § 1º, ambos do CTN é resolvida pela aplicação do princípio da especialidade, segundo Maria Helena Diniz (2003, p. 33) :
[...] O de especialidade (lex specialis derogat legi generali), que visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma gens au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes.

A regra geral é o pagamento em atraso e a cobrança dos encargos punitivos. Assim o parcelamento é forma de pagamento que ocorre quando o devedor está em mora porque sobre o valor incidirá os juros e a multa (encargo punitivo), expresso no Art. 155-A, § 1º do CTN. A regra do Art. 138 do CTN, denúncia espontânea é mais específica porque fala da hipótese de exclusão da multa no caso de o devedor procurar o Fisco para cumprir a obrigação tributária, antes dos atos de fiscalização e cobrança pelo Estado. O elemento especializante é o pagamento fora do prazo e a regra geral é a incidência de multa. A regra específica é a hipótese da exclusão da multa.
Como a regra geral do art. 155-A, § 1º, do CTN, surgiu depois da regra específica do Art. 138 e § 1º, do CTN, tem sido interpretada como uma antinomia de segundo grau entre o critério cronológicio (norma editada posteriormente) e o critério da especialidade. Ad argumentandum, por este raciocínio o conflito se resolveria com a aplicação do princípio da especialidade que prevalece sobre o critério cronológico, conforme afirma Maria Helena Diniz:
Em caso de antinomia entre o critério de especialidade e o cronológico, valeria o meta critério lex posterior generalis non derogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica.
Para Bobbio, a superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade à igualdade, por refletir, de modo claro, a passagem da lei geral à exceção como uma passagem da legalidade abstrata à equidade (DINIZ, 2003, p. 40 - 41).

No caso de subsistir a interpretação de que estaria ocorrendo um conflito entre as duas regras, a solução também existe pelo argumento do princípio da especialidade, prevalecendo o reconhecimento da denúncia espontânea para os casos de parcelamento de débitos tributários.
Contudo, por outro enfoque, não há qualquer conflito entre as duas regras do CTN em questão, porque o Art. 155-A foi inserida para trazer expressamente a definição do parcelamento de débitos tributários que antes era confundida com uma espécie de moratória, sendo que em seu § 1º estabelece que poderá sim haver exclusão da multa caso haja disposição legal em contrário, o que admite no caso específico da iniciativa do devedor anterior ao do Fisco a aplicação da denúncia espontânea conforme o Art. 138 e § 1º, do CTN.
Finalmente, corrobora com os argumentos acima a observação dos fundamentos da denúncia espontânea e do parcelamento de débitos tributários. A denúncia espontânea tem por fundamento a compensação das despesas que o Estado teria com a cobrança administrativa e judicial do débito tributário, excluindo a multa do valor do principal com a iniciativa do devedor em realizar o pagamento anteriormente à atividade do Fisco. Este objetivo pode ser cumprido com o pagamento em uma quota ou em parcelas. Caso o devedor incorra em inadimplência do parcelamento o valor do débito voltará ao estado quo ante, incluindo a multa antes excluída no valor do débito a ser cobrado pela Fazenda.
É necessário lembrar que quando o devedor está em dificuldades financeiras busca o parcelamento de débitos tributários em razão da redução de sua capacidade econômica. Sobre estes efeitos, Betina Grupenmacher e Sandra Barbon Lewis afirmam:
[...] empresas que nunca deixaram de recolher tributos devidos e que sempre mantiveram perante o fisco uma postura acima de qualquer crítica, chegam à situação de tamanha dificuldade financeira que efetuar o pagamento de tributos, em alguns momentos, torna-se absolutamente inviável.

As autoras ao defenderem a aplicação da denúncia espontânea no parcelamento de débitos tributários, afirmam que as empresas que procuram regularizar sua situação perante o fisco confessando, inclusive, seus débitos fiscais, recebem o mesmo tratamento que aquelas que permanecem na ilegalidade sem a intenção buscar a regularização.
Diante do exposto conclui-se que o parcelamento de débitos tributários é um regime de pagamento que possibilita a arrecadação do Estado em momentos de crise do sujeito passivo, não havendo qualquer contradição com a aplicação da denúncia espontânea com o pagamento da primeira parcela.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Aurora Tomazini. Crimes Contra a Ordem Tributária: A necessidade de Esgotamento da Esfera Administrativa para a Propositura da Ação Penal; os Efeitos do Parcelamento do Crédito Tributário sobre a Punibilidade Penal. In DI SANTI, Eurico Marcos Diniz de (coord.). Segurança Jurídica na Tributação e Estado de Direito. II Congresso Naciontla de Estudos Tributários. São Paulo: Noeses, 2005, p. 29.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 33 – 41.

GRUPENMACHER, Betina Treiger; LEWIS, Sandra Barbon. Exclusão da Multa em Parcelamento de Débito Fiscal. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2000, nº 56, p. 25.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 2, p. 205 - 297.

ZANELLO, Cristina. Normas Arrecadadoras Tributárias como Instrumento de Intervenção no Domínio Econômico. Revista Tributaria e de Finanças Públicas, v. 80, p. 78-93, 2008.

Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 28 de Julho de 2009.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :ZANELLO, Cristina.Rediscussão da Denúncia Espontânea no Parcelamento de Débitos Tributários.
Acesso em :6 de agosto de 2009
Autor:
Cristina Zanello
Advogada, mestre em Direito Negocial, bacharel em Economia, membro do Instituto de Direito Tributário de Curitiba, professora universitária.