sexta-feira, 7 de agosto de 2009

MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES GERA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS







A Primeira Seção do STJ, composta pela 1ª e 2ª Turmas, é o órgão do competente para processar e julgar, entre outras matérias, as causas relativas a “tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios”, de maneira que seu entendimento, quando consolidado e sem divergências, salvo algumas exceções, representa a orientação do próprio Tribunal.

Diante disso, tem-se que a edição reiterada de acórdãos pela Primeira Seção alterando entendimento anterior da Corte revela o rompimento do órgão com uma tese jurídica e a consolidação de uma nova, que deve orientar os Juízes e Desembargadores estaduais e federais nas decisões de casos que girem em torno da mesma discussão.

Considerando isso, a Primeira Seção do STJ alterou recentemente o seu entendimento relativo ao conceito de serviços hospitalares para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O entendimento anterior era no sentido de que

Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. (...) Impossibilidade de se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal. (STJ; REsp 892.673; Proc. 2006/0218909-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/09/2008; DJE 20/10/2008)

Por esse entendimento o STJ, basicamente, negava às clínicas médicas (ortopedia, traumatologia, oncologia, fisioterapia, etc.) a aplicação dos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta para a apuração do lucro presumido para incidência das respectivas alíquotas do IRPJ e da CSLL. Com isso, tinha-se o entendimento de que a Receita Federal do Brasil estava correta ao exigir a aplicação do percentual padrão de 32% sobre a receita bruta para apuração do valor do tributo devido.

No entanto, diante de um grande número de demandas questionando a essência da norma que concedia benefícios as prestadores de serviços hospitalares, os Ministros do STJ alteraram o entendimento do Tribunal sobre a questão. De acordo este novo entendimento, os Ministros acreditam que a questão requer uma interpretação extensiva do termo “serviços hospitalares”, uma vez que não pode ato infra-legal exigir algo que não está previsto na legislação aplicável.

O novo entendimento da Primeira Seção é o seguinte:

(...)Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. (...) Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes. (REsp 951251/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 03/06/2009)

Deste modo, clínicas que prestem serviço tido como hospitalares, como no caso julgado que a contribuinte era clínica de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e radiologia, se enquadram em uma categoria de prestadores de serviço cujo tratamento tributário é mais benéfico do que aquele dispensado aos prestadores de serviços em geral.

Este novo entendimento traz repercussões imediatas para as clínicas que possam ser classificadas como prestadoras de serviços hospitalares, uma vez que terão sua carga tributária reduzida e poderão pleitear a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos (Art. 168, I, do CTN).

Não obstante, cumpre ressaltar que a lei 11.727/08 alterou o inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei 9.294/95, enumerando os tipos de serviços, além dos hospitalares, que tem direito ao benefício da redução do percentual para a apuração da base de cálculo do lucro presumido. A nova redação do referido inciso que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2009, incluiu os seguintes serviços: “de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”.

Desta forma, caso o contribuinte (clínica) preste os serviços acima enumerados, já possui o direito à redução do percentual para a apuração da base da cálculo do lucro presumido desde 1º de janeiro de 2009, podendo, ainda, pleitear a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

Já o contribuinte que, embora preste serviço tido como hospitalar conforme nova orientação do STJ, não tenha sua atividade descrita no inciso III, do § 1º, do art. 15, da Lei 9.294/95, poderá pleitear tanto a sua classificação como prestador de serviço hospitalar como a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.