terça-feira, 18 de agosto de 2009

STJ define conceito de serviço hospitalar

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o que são “serviços hospitalares” para aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná, que reivindicava os benefícios fiscais dos hospitais.

A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares — cirurgias, internação de pacientes —, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o argumento de que a norma prevista na lei tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.

Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.

Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não faz simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.

Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão foi unânime.

Para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores atenderam somente parte do pedido da clínica paranaense. Eles ressaltaram que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.

A base de cálculo do imposto é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos. A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Resp 1.081.441