quinta-feira, 30 de julho de 2009

REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

REPARTIÇÃO DAS RECEITAS

Lembro que a repartição de receitas é sempre de "cima prá baixo", ou seja, da União para os estados, da União para os municípios, dos estados para os municípios, ficando da seguinte forma:

E, DF – 100% IR
E, DF, T– 30% IOF ouro
E e DF – 20% Impostos Competência Residual
E, DF – 29% CIDE combustível
M – 100% IR
M – 50% ITR ou 100%
M – 50% IPVA
M – 25 % ICMS
M – 70% IOF ouro
M – 25% dos 29% da CIDE combustíveis destinadas aos Estados e ao Distrito Federal.

IMUNIDADES

IMUNIDADE/LIMITAÇÕES
#CONCEITO: Vedação constitucional ao estabelecimento de HI de OTP relativo à determinadas pessoas, atividades ou bens.

#IMUNIDADE RECÍPROCA: impostos incidentes em Patrimônio, Renda, Serviços. Extensiva a autarquias e fundações públicas.

#IMUNIDADE TEMPLOS: impostos incidentes em Patrimônio, Renda, Serviços. Súm. 724 locação a terceiros.

#SUBJETIVA: Partido Político, Fundação dos Partidos, Sindicato dos Trabalhadores, entidades de Assistência Social (FILANTRÓPICAS incluindo as contribuições previdenciárias).

#OBJETIVA: Livros, Jornais, Periódicos, Papel.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

PRINCÍPIOS

LEGALIDADE – 150, I – “Sem prejuízo....é vedado exigir ou aumentar ...”
*Alíquota, BC, FG, SP em regra por Lei.
*Exceção: II,IE,IPI,IOF com a EC37 CIDE combustíveis, ICMS combustíveis.
*Em regra LO, exceto IGF, Emp. Compulsório, Impostos e Contribuições Sociais n0 exercício da competência residual.
*MP: EC 32 – é meio hábil desde que não exija LC, tendo efeito sobre FG ocorridos apartir de 1° jan do exercício seguinte, cuja conversão tenha ocorrido até 31/12.

ANTERIORIDADE – 150, III, b – “...é vedado U;E;DF;M cobrar tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei...”
*Objetivo: Preparar o sujeito passiva à tributação.
*Anterioridade anual e nonagesimal.
*Exceção Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Emp. Compulsório, CIDE e ICMS combustível.
*Exceção 90: II, IE, IR, IOF, IEG, Emp. Compulsório, BC IPTU e IPVA.

IRRETROATIVIDADE – 150, III, a – “é vedado ao entes cobrar tributo cujo FG tenha ocorrido antes da vigência da lei que os criou ou majorou”
*Exceção: Novos critérios de apuração, fiscalização; Ampliação dos poderes de investigação; Maiores garantias e privilégios ao CT.

IGUALDADE OU ISONOMIA – 150, II – “é vedado aos entes instituir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida a distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida por eles”
*Interpretação objetiva do FG -

VEDAÇÃO AO CONFISCO – 150, IV – “sem prejuízo de outras garantias, é vedado a U;E;DF;M utilizar tributo com efeito de confisco”
*Confisco: tributação excessiva
*Seletividade(IPI; ICMS) X não confisco

NÃO-LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS – 150, V – “sem prejuízo de outras garantias, é vedado a U;E;DF;M estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, com ressalva do pedágio.

UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – 151, I – “é vedado a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, admitida a concessão de incentivos para promover o equilíbrio entre as regiões.”
*Zona Franca de Manaus, EC 42 até 2013.

NÃO-CUMULATIVIDADE
*ICMS;IPI;COMPETÊNCIA RESIDUAL.

Indenização por horas trabalhadas está sujeita a IR

Incide Imposto de Renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento feito sob o rito do Recurso Repetitivo (Lei 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda. A Fazenda Nacional contestou. Alegou que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, segundo o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do Imposto de Renda por ter caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.974-8

PGR contesta no Supremo lei do chamado Refis da Crise

A Procuradora-Geral da República está contestando a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária. Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a PGR questiona os artigos 67, 68 e 69, todos da Lei 11.941/09, que criou o chamado Refis da crise. Essa norma altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.

De acordo com a PGR, o legislador, ao editar a lei, verificou que, sem coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Para a PGR, só a ameaça de pena permite a arrecadação.

“Se os crimes contra a ordem tributária persistem ainda hoje é porque o ambiente que levou à sua criação em nada se alterou: só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social”, diz a ação. Segundo a PGR, os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

Na ação, a PGR salienta que sem o Direito Penal ficam desamparados os direitos fundamentais dos cidadãos de formarem uma sociedade “justa, fraterna e solidária, em busca de um desenvolvimento que o alcance indistintamente”. A Procuradoria afirma que há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.273

PGFN DEFENDE EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA

A principal mudança apontada pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, em projeto de lei sobre execução fiscal administrativa, é a transferência de parte dos procedimentos que hoje são feitos pelo Judiciário para a esfera administrativa. Em entrevista concedida à jornalista Andréa Assef, da revista ETCO, o procurador falou das expectativas sobre os projetos de lei que tramitarão no Congresso e que, no seu entender, vão agilizar a execução fiscal no país.

Segundo o procurador-geral, o novo sistema proposto, em dois anteprojetos, possui três princípios: agilidade na cobrança; flexibilidade, ou seja, se não for possível recuperar todo o crédito, recuperar ao menos parte dele, e responsabilidade no relacionamento entre fisco e contribuintes.

“É preciso criar instrumentos para que o devedor encontre soluções para seu problema, pois às vezes a pessoa quer efetivamente pagar, mas não tem recursos nas condições originais”, diz.

O procurador afirma que em outros países iniciativas como essas deram certo. Na Itália, explica, onde a lei já existe, o número de devedores inscritos caiu de 2,3 milhões para 500 mil em 15 anos. Em outros países, onde a legislação também funciona dessa maneira, os valores pagos à União em débitos triplicaram em dois anos.

Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com especialização em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Lucena Adams foi nomeado para o cargo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por decreto de 24 de maio de 2006. Antes, ocupou a Secretaria Executiva Adjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Leia a entrevista

Por que, no Brasil, um processo de cobrança tributária leva, em média, 16 anos?
Existe muita demora na cobrança de créditos tributários, pois nosso sistema admite vários recursos e garantias que são usadas para evitar a cobrança. Isso não acontece em outros países. Em Portugal, por exemplo, é identificado o crédito, lançada a cobrança na hora e a pessoa tem administrativamente 90 dias para impugnar. Vale ressaltar que lá a execução já começa a correr no momento da identificação do crédito. Cada país tem suas peculiaridades, mas no Brasil realmente se leva muito mais tempo do que na maioria dos países.

Qual o motivo?
No Brasil, há um excesso de formalismo no processo. Os procedimentos não permitem algum nível de flexibilização com vista à solução do problema. Eles se sustentam na necessidade de cumprir formalidades ou formas previamente estabelecidas. Isso faz parte do nosso perfil não só na questão tributária; nossa legislação em geral é assim. A chamada crítica à burocracia estatal está associada a essa pequena margem de decisão. Basta analisar nosso orçamento público que é todo engessado. Isso é tradição. A busca de eficiência é fato acessório, porque eficiência pressupõe capacidade de escolha e de tomada de decisão. Isso praticamente não existe no Brasil. O que nós temos aqui são as obrigações que geram gastos.

Como funciona essa burocracia estatal no caso da cobrança tributária?
A atuação do juiz de execução fiscal limita-se, em grande parte, à prática de atos burocráticos. Ao mesmo tempo, temos 2,5 milhões de ações, nas quais, pelo menos em um milhão, o Judiciário talvez esteja enfrentando dificuldade para encontrar os bens dos devedores. Acho que teríamos condições efetivas de reduzir a carga do Judiciário, até mesmo qualificando sua atuação. O Judiciário é uma instância de prestação de Justiça e não, como acontece na execução fiscal, de práticas de atos burocráticos.

Isso não pode ter criado uma indústria da impunidade?
Não é bem isso. O que acontece é que o tempo de execução acaba sendo elemento de planejamento tributário. A pessoa pensa assim: “Há problemas no meu fluxo de caixa e tenho uma série de dívidas; tenho de pagar a folha, fornecedores e tributo. O que vai me dar menos problema? Tributo”. Então, esse ele deixa para pagar quando der. Só que isso vai acumulando e no fim não se paga nada. Ou seja, a demora e a inflexibilidade acabam favorecendo essa opção. Ao não oferecer alternativas para que ela possa pagar, estamos favorecendo a aposta na demora como solução para o problema imediato.

Qual o resultado disso?
O contribuinte vai para a informalidade. No Brasil, temos um modelo que, muitas vezes, induz a isso, ou seja, para garantir um fluxo necessário de arrecadação são criadas cada vez mais restrições na atividade econômica privada por conta da não-regularidade fiscal, como as certidões negativas de débito. Isso faz com que qualquer empresa seja obrigada a manter uma pesada estrutura para lidar com essa burocracia. E às vezes surgem situações absurdas. Por exemplo, empresas com faturamento mensal superior a R$ 1 milhão e uma dívida de R$ 20 mil não conseguem tirar a certidão negativa.

É verdade que seriam necessários 100 anos para resolver todos os casos de créditos tributários no Brasil, já que cada um dos 600 procuradores dedicados à cobrança da dívida pública é responsável por mais de 5 mil processos judiciais de execução fiscal?
Sim. Nós cobramos, em regra, 1% desse estoque por ano. Isso é uma média histórica. Significa que, se não entrasse mais nenhum processo e nós só trabalhássemos com o estoque que já temos levaria 100 anos.

O que poderia ser feito para resolver esta questão?
É preciso criar instrumentos para que o devedor encontre soluções para seu problema, pois às vezes a pessoa quer efetivamente pagar, mas não tem recursos nas condições originais. Vamos tomar como exemplo um funcionário aposentado da Varig. Ele auferia uma renda mensal de R$ 4 mil do fundo de pensão Aeros. Quando a Varig quebrou, passou a receber apenas o benefício do INSS. Se ele devesse o Imposto de Renda, como faria? O modelo de transação surge para tentar resolver essas situações ao permitir que haja uma continuidade no pagamento da dívida.

Qual seria a principal mudança com a aprovação do projeto de lei de Execução Fiscal Administrativa?
A principal mudança proposta no processo de execução fiscal é transferir parte dos procedimentos hoje realizados na esfera judicial para a esfera administrativa. Na verdade, este será um sistema misto. Por que há a possibilidade da supervisão judicial desde que requerida.

Mas há estrutura na PGFN para acomodar todas essas alterações?
Sim, mas qualquer mudança de modelo envolve redefinição de funções. Por exemplo, em vez do procurador da Fazenda fazer uma petição ao juiz para que notifique o devedor informando seu nome e endereço para que este proceda a notificação, o procurador determinaria direto no despacho a notificação do devedor. Não vai aumentar o trabalho; vai mudar o trabalho.

Na sua opinião, qual será o impacto da Lei Geral de Transação?
O projeto de lei prevê a possibilidade de negociação entre os devedores e a União. Até o momento, a União pode apenas cobrar os débitos, mas não negociá-los. A Lei Geral de Transação irá fixar as normas para acordos entre procuradores e devedores, o que irá aumentar a eficiência do processo arrecadatório e de cobrança dos débitos tributários. A intenção é criar uma câmara de conciliação, na qual serão feitos acordos para recuperação dos créditos com valores inferiores a R$ 10 milhões. Acima desse montante, a transação necessitará de um aval do ministro da Fazenda.

É possível quantificar a economia de tempo e de dinheiro para os cofres públicos no caso da aprovação da Lei Geral de Transação?
Minha expectativa é de que consigamos avançar rapidamente para recuperar 5% de estoque por ano. Na Itália, em 1996, havia 2,2 milhões de processos em andamento na Justiça na questão tributária. Após 10 anos, em 2006, essa quantidade caiu para 500 mil, o que significa uma redução de 75%. Se fosse no Brasil, a atual relação de mais de 5 mil processos por procurador acabaria reduzida a mil processos por procurador.

No Brasil, a maior parte das dívidas está nas mãos de grandes ou de pequenos devedores?
Há uma concentração muito alta de débito de grandes devedores. Do total das dívidas, 60% são relativos a três mil devedores para um universo de três milhões de devedores. Essa centralização espelha, de certa forma, a concentração de renda do país. Mas nem todo devedor é sonegador. São devedores por vários motivos. Podem não estar de acordo com a cobrança ou ter sido levados a uma situação de débito da qual perderam o controle. Ou, ainda, foram levados a aplicar a lei de forma errada. Por isso, é preciso haver um espaço para discussão antes que uma das partes recorra à Justiça.

Por que há a preocupação em explicar que o projeto de Lei Geral de Transação, em qualquer de suas modalidades, não se prestará a negociar o tributo devido, mas sim a solução de litígios?
Não queria passar a ideia de que a transação traduz um balcão de negócios. Precisamos tirar a parte adjetiva da expressão negociação, que remete ao casuísmo e ao arbítrio. Não será o caso. Tanto que o processo terá transparência, independência e isonomia. Por exemplo, se ocorrer uma transação com um contribuinte e houver uma peculiaridade geral, qualquer pessoa pode requerer adesão àquela transação. No caso do Imposto de Renda, por exemplo, todos aqueles que quiserem fixar dedução com determinada parcela que foi acordada e fixada como dedutível poderão fazer isso. Transação pressupõe acordo e vontade. A ideia é evitar que uma ação judicial fique para os netos.

É a primeira vez que um projeto de lei que trata desse assunto chega ao Congresso?
Sim. A lei de execução é de 1980 e não há lei de transação tributária. As transações atuais são modelos de parcelamento de crédito tributário, como o Refis.

Existe muita resistência às mudanças que o projeto de lei irá trazer?
Qualquer mudança cultural, de atitude, envolve preocupações. Pensar em transação de crédito tributário é uma coisa totalmente nova, e acaba gerando certa insegurança na sua aplicação. Esse é um processo de formação da própria democracia. No Brasil, nem sempre os acordos são respeitados, infelizmente muitas vezes é feito um acordo e uma das partes vai à Justiça e derruba o acordo. Isso precisa mudar. É preciso dar força jurídica às transações tributárias.

Incide IR sobre rendimentos em bolsas de valores

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reforçou a legitimidade da tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Isso porque essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um Recurso Especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira (Cenibra). A empresa pediu que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei 8.941/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais de todo o país, desde o envio do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.

No caso, o objetivo da empresa era que não fosse retido o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 93.952-7