quarta-feira, 30 de setembro de 2009

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA



CABIMENTO:
ANTES DO LANÇAMENTO

COMPETÊNCIA:
Domicilio do Autor ou sede da empresa

ENDEREÇAMENTO:
Juiz Federal da Seção Judiciária....
Juiz de Direito......

PARTES:
autor/réu

EMBASAMENTO:
4°, I, 282 e 273 CPC

PÓLO PASSIVO:
Tributo Federal(União/ Faz. Nac);
Tributo Estadual e Municipal(Faz. Pública).

DOS FATOS:
Problema Narrado

DO DIREITO:
a) artigo;
b) fato;
c) doutrina;
d) jurisprudência;
e) conclusão

TUTELA/LIMINAR:
Antecipação dos Efeitos da Tutela para suspender a exigibilidade o Crédito Tributário.

PEDIDOS:
a)a citação da ré para contestar;
b)antecipar a tutela para impedir a autuação;
c)que seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de Rel. jurídica....
d) condenação da ré em custas e honorários;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova.


DEPÓSITO:
Facultativo

VALOR À CAUSA:
 Dá-se à causa o valor de R$(valor expresso no lançamento)

DEFERIMENTO:
 Nesses termos, pede deferimento.

LOCAL E DATA:
Local e data.

ASSINATURA
Risco de Assinatura

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL


CABIMENTO:
APÓS O LANÇAMENTO

COMPETÊNCIA:
Domicilio do Autor ou sede da empresa

ENDEREÇAMENTO:
Juiz Federal da Seção Judiciária....
Juiz de Direito......

PARTES:
autor/réu

EMBASAMENTO:
Art. 283 e 273 CPC e Art. 38 da Lei 6830/80

PÓLO PASSIVO:
Tributo Federal(União/ Faz. Nac);
Tributo Estadual e Municipal(Faz. Pública).

DOS FATOS: 
Problema Narrado

DO DIREITO:
a) artigo;
b) fato;
c) doutrina;
d) jurisprudência;
e) conclusão

TUTELA/LIMINAR:
Antecipação dos Efeitos da Tutela para suspender a exigibilidae o Crédito Tributário

PEDIDO:
a)Citação da ré;
b)concessão da tutela antecipada, afim de suspender...
c)julgar os pedidos procedentes para anular auto de infração ou lançamento.
d)condenação da ré em custas e honorários;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova.


DEPÓSITO:
Facultativo

VALOR À CAUSA:
 Dá-se à causa o valor de R$(valor expresso no lançamento)

DEFERIMENTO:
 Nesses termos, pede deferimento.

LOCAL E DATA:
Local e data.

ASSINATURA 

Risco de Assinatura

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Padrão contábil internacional aumenta responsabilidade



A adoção das normas internacionais de contabilidade (padrão IFRS) pelas empresas brasileiras alterou, de maneira profunda, a condução e a prática da contabilidade no Brasil. A observância da Lei 11.638, de 2007, alterada pela Lei 11.941, de 2009, e dos Pronunciamentos Técnicos do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) está sendo colocada à prova nestes últimos dois anos (o corrente ano e o anterior). De um lado, essa mudança de cultura contábil atraiu o envolvimento de outros profissionais, até então, de certa forma, alheios à elaboração das demonstrações financeiras, como é o caso dos advogados; de outro, exige dos novos e dos antigos profissionais preparo e treinamento para lidar com as informações financeiras no padrão IFRS.
As mudanças promovidas no texto da Lei 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), especialmente nos dispositivos relativos à elaboração e apresentação das demonstrações financeiras, não alteraram, por si só, a responsabilidade dos administradores (empresários ou executivos) ou dos profissionais responsáveis pela contabilidade (controllers e contabilistas) das empresas. Nesse sentido, as disposições legais sobre tais responsabilidades são as mesmas que já estavam em vigor quando da publicação da Lei 11.638, de 2007, ou da Lei 11.941, de 2009. Ocorre que a adoção do padrão IFRS traz uma mudança estrutural na cultura contábil brasileira, o que, inevitavelmente, impacta a responsabilidade jurídica, quer seja civil, tributária e, inclusive, penal dos profissionais envolvidos na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras.
Uma das principais alterações verificadas nas práticas contábeis brasileiras, em decorrência da adoção do padrão internacional, foi o abandono do registro contábil puramente formular, isto é, que segue uma forma pronta e acabada, tradicionalmente reconhecida como adequada, passando a ser adotado o julgamento de cada caso concreto, implicando que a contabilidade deixa de ser uma atividade exclusiva do contabilista, integrando outros setores da empresa, como o industrial, o financeiro, o jurídico, o de serviços etc. Além disso, reconhece-se, expressamente, o princípio contábil da primazia da substância sobre a forma (conferir item 35 do Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC: Resolução CFC NBC T 1 nº 1.121/08), o que, novamente, aumenta a responsabilidade dos profissionais envolvidos, pois ganha concretude o disposto nos artigos 167 e 170 do Código Civil, que estabelecem, por um lado, que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”, e, por outro, “se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido”. Em conclusão, havendo, eventualmente, conflito sobre a interpretação de um negócio econômico, juridicamente configurado, a contabilidade poderá servir de prova para a definição da sua natureza jurídica e das responsabilidades de cada empresa contratante (e de seus administradores) daí decorrentes.
As novas diretrizes contábeis, ao se pautarem, principalmente, no julgamento e na primazia da substância sobre a forma, revela significativo grau de subjetividade, influenciando na análise da responsabilidade dos profissionais a quem cabe a tomada de decisões sobre os registros contábeis. Isso porque, embora não seja pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas pela empresa, o administrador (empresário ou executivo) é responsável pelos prejuízos que causar quando proceder, ainda que dentro de suas atribuições ou poderes, com negligência, imprudência ou imperícia (artigo 158, I da LSA). A ação de responsabilidade civil contra o administrador pode ser, inclusive, proposta pela própria empresa, se assim os sócios (quotistas ou acionistas) deliberarem (artigo 159 da LSA), ou por órgãos ou entidades públicos, como, por exemplo, a Receita Federal do Brasil — some-se a isso a informatização sendo utilizada a favor do Poder Judiciário e dos órgãos de fiscalização (penhora on-line, Serviço Público de Escrituração Digital – SPED, Junta Comercial Eletrônica etc.).
Por outro lado, deve ser considerado que as decisões tomadas no âmbito da elaboração das demonstrações financeiras impactam, diretamente, o resultado da empresa e, por consequência, o lucro a ser distribuído. Fica claro, então, que decisões equivocadas, ou tomadas de maneira negligente, imprudente ou com imperícia, podem acarretar a distribuição também equivocada de dividendos aos sócios (quotistas ou acionistas). E a responsabilidade pela distribuição de dividendos fictícios é do administrador, solidariamente com o sócio, se este sabia da sua ilegitimidade (artigo 1.009 do Código Civil).
Finalmente, há ainda a responsabilidade penal. Por divulgação de informação falsa sobre as demonstrações financeiras da empresa, ou de utilização de artifício para melhorar a situação dessas mesmas demonstrações, os administradores (empresários e executivos) estão sujeitos à pena de reclusão de um a quatro anos (artigo 177 do Código Penal). Assim, eventual conflito ou dúvida quanto à elaboração ou à divulgação das demonstrações financeiras pode acarretar questionamento também na esfera criminal.
Em conclusão, conquanto a adoção do padrão IFRS pelas empresas brasileiras não tenham alterado os dispositivos legais sobre a responsabilidade dos administradores (empresários e executivos), a mudança de cultura contábil aumenta a sua exposição perante os casos de responsabilidade civil, tributária e criminal. Dessa forma, é dever de diligência dos administradores, e também dos contadores, conduzir com a máxima cautela, prudência e perícia a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras. Esta perícia pode, inclusive, envolver a atuação de profissionais capacitados tanto na análise dos limites da responsabilidade dos administradores quanto no conhecimento dos impactos no cotidiano das empresas das normas internacionais de contabilidade em si.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O STF

Quatro casos têm Repercussão 

Geral reconhecida

Dos 12 Recursos Extraordiários avaliados pelos ministros do Supremo nesta terça-feira (22/9), quatro tiveram Repercussão Geral reconhecida. A análise dos recursos é feita por meio do Plenário

Virtual em que se decide se as matérias possuem relevância social, econômica, política ou jurídica. Os processos acolhidos tratam de restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos.

Em um dos recursos discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.675 e 2.777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.

Também tramita na corte questões semelhantes à recurso que versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas, que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. O ministro Ricardo Lewandowski observou que está em andamento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF.

Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral também em recurso apresentado contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros. 

Recurso contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, também foi acatado por unanimidade.

Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.

Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. De acordo com o recurso, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.

Não foram reconhecidos como casos de Repercussão Geral dois Agravos de Instrumento contra decisões do Tribunal Superior do Trabalho e outra do Superior Tribunal de Justiça, relacionadas à incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário.

Os casos deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso. RE 593849, RE 597285, RE 597285, RE 363852, RE 598572

NOVAS SÚMULAS DO STJ

Confira a íntegra de cada verbete:

Súmula 391: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.

Súmula 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Súmula 395: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.

Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.

Súmula 399: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)”

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O STJ E A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL

ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEF.
Conforme observa o Min. Relator, no caso, o STF anulou acórdão da Primeira Turma e determinou, em consequência, que se suscitasse incidente de inconstitucionalidade da Lei de Execução Fiscal, ou seja, enfrentar a questão da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como, dada sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da citada lei na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Explica que, fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados artigos (1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária sob reserva de lei complementar). Destaca o Min. Relator que o STF, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 8, a qual trata da inconstitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição referente às contribuições previdenciárias, fez constar o DL n. 1.569/1977, sujeito ao regime anterior da CF/1967 e da EC n. 1 da CF/1969, ao pressuposto de que a prescrição e a decadência são matérias de lei complementar. Por essa razão, o Min. Relator retificou seu voto anterior para suscitar o incidente perante a Corte Especial, reafirmando a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de que, desde o regime anterior, a prescrição tributária era reservada à lei complementar. Isso posto, a Seção, considerando a determinação do STF de observância de reserva do plenário (art. 97 da CF/1988) resolveu submeter o incidente perante a Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 200 do RISTJ. AgRg no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.

EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. MESMO DEVEDOR.
É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (art. 28 da Lei n. 6.830/1980). O sistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (art. 46, parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (art. 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.125.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.
É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.

sábado, 12 de setembro de 2009

BRASIL VIVE EM PERMANENTE REFORMA TRIBUTÁRIA

CARNAVAL TRIBUTÁRIO

No Brasil, reforma tributária é igual carnaval: acontece todo ano, diverte todo mundo durante três dias e, quando acaba, alguns voltam para casa de ressaca por conta do aumento da carga tributária. Foi com essas palavras que a professora Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Direito Tributário (Ipet), abriu o IX Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco. O evento começou nesta quinta-feira (10/9) em Porto de Galinhas (PE) e termina no sábado (12/9).
As propostas em tramitação para simplificar o sistema tributário brasileiro – reconhecidamente complexo – parecem não agradar os maiores especialistas na área. O professor José Souto Maior Borges, um dos mais respeitados nomes do Direito Tributário, é bastante incrédulo não só com essa reforma, mas também com qualquer outra. 
“Toda reforma tributária no Brasil tem como característica essencial a majoração da carga tributária”, diz. Ele acredita que isso se deve ao modelo brasileiro de fazer reforma, sempre com caráter segregacionista, e não integracionista, isto é, desconsiderando a relação entre os estados, municípios e União. Para Souto Maior, não dá para se chegar a uma simplificação do sistema tributário brasileiro com essa divisão do poder de tributar entre União, estados e municípios. A solução é o Brasil adotar o chamado IVA – Imposto sobre Valor Agregado, diz.
Detalhes seguros
 
“O Brasil vive em estado permanente de reforma tributária”, afirma Souto Maior. Para ele, a causa dessa constante necessidade de mudança é a característica do sistema tributário brasileiro. 
Enquanto nos Estados Unidos o sistema é sintético, “o qual temos direito de invejar”, no Brasil, o sistema tributário é exaustivo, rígido e pormenorizado, diz. O professor critica o detalhamento a que chega a Constituição Federal em matéria tributária. O inciso III do artigo 146 é um mini-código tributário, reclama. “Não tenho dúvidas de que estaremos discutindo reforma tributária no próximo ano.”
O detalhamento constitucional em matéria tributária, para o tributarista Roque Antonio Carrazza, no entanto, é um dos pontos fortes do sistema tributário no Brasil. Ele acredita que, ao dar o caminho das pedras dos tributos, a Constituição Federal traz segurança jurídica para o país. A carta não só diz quem pode tributar como também conceitua e nomeia os tributos. Direta ou indiretamente, afirma qual a base de cálculo, alíquota e fato gerador. “O estado de Pernambuco, por exemplo, só pode criar ICMS tal como delineado na Constituição.”
“A lei maior tributária no Brasil é a Constituição Federal, e não o Código Tributário Nacional”, diz. Para ele, esse detalhamento é importante porque o ato de tributar vai contra dois direitos fundamentais garantidos na Constituição: o direito à liberdade e à propriedade particular. Ao exigir tributos, explica, o Estado restringe a liberdade do cidadão/contribuinte e também toma para si um pouco do seu patrimônio. Por conta da hierarquia das normas jurídicas, o que garante a segurança jurídica no país, só a Constituição Federal é que pode dizer quando e como esses dois direitos fundamentais vão ser restringidos. Um tributo só vale se encontrar as suas raízes na Constituição, afirma Carrazza.
Críticas e defeitos à parte, o presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) Paulo de Barros Carvalho reconhece que o sistema tributário brasileiro funciona – e muito bem, por sinal. É um instrumento excelente, com todas as engrenagens azeitadas, para o Estado obter recursos e com instrumentos eficazes para o contribuinte se defender. Ele lembra que a arrecadação tributária, embora tenha dado uma parada agora, subia num crescente digno de ser sempre citado. No entanto, lembra, dizer que o sistema tributário funciona bem não é o mesmo que dizer que ele funciona para o bem. 
Daí a importância da discussão nos meios acadêmicos para o contribuinte firmar o seu direito constitucional.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

O REFIS DA CRISE E O SIMPLES - É POSSÍVEL O PARCELAMENTO?

O chamado “Refis da crise”, novo parcelamento de tributos federais instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, apresenta-se como alternativa interessante para o equacionamento do passivo tributário de diversos contribuintes. Deve-se, portanto, estudar em cada caso a possibilidade de opção por referido parcelamento incentivado, que poderá ser requerido do dia 17 de agosto até as 20hs do dia 30 de novembro de 2009.
Em princípio, todos os tributos federais vencidos até 30 de novembro de 2008 que sejam devidos por pessoas físicas ou jurídicas podem ser incluídos no parcelamento (ex: IRPF, IRPJ, II, IE, IPI, ITR, PIS, COFINS, CSLL e demais contribuições sociais e previdenciárias), inclusive o saldo remanescente de débitos consolidados em parcelamentos anteriores (REFIS, PAES, PAEX, parcelamentos ordinários) — mesmo que os contribuintes tenham sido excluídos dos referidos programas de parcelamento.
Nesse ponto, é necessário que o contribuinte interessado na adesão ao parcelamento faça uma reflexão: o tributo a ser incluído nos seus termos é devido? Isso porque não são poucos os casos em que são indevidamente exigidos tributos dos contribuintes, algumas vezes em razão da falibilidade do ser humano (que, desafiando a soberba de alguns, também acomete os agentes fazendários), outras em razão da sede arrecadatória da União, que muitas vezes institui exações em desacordo com nosso ordenamento jurídico vigente.
Em casos de exigências tributárias contestáveis — se é que se pode dar uma opinião prévia —, acreditamos que nunca se deve pagar ou parcelar o que é indevido, até para que não se estimule o Estado a financiar seus altos gastos e baixa eficiência de sua máquina administrativa com incessantes ofensas ao patrimônio dos contribuintes, sendo oportuno observar que a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo. De outro lado, para aqueles que entenderem ser interessante discutir o que é indevido, uma postura desejável (mas nem sempre possível) é a garantia da dívida por depósitos prévios de seu montante, assegurando-se que com isso o contribuinte não seja posteriormente surpreendido com exigências que, devido à incidência de multa, juros e correção monetária, tornem-se impossíveis de honrar.
Sobre a decisão de pagamento/parcelamento ou discussão da dívida tributária, a lei instituidora do “Refis da crise” trouxe um alento a todos, pois autoriza que o contribuinte opte pela inclusão de apenas alguns débitos nesse pacote, podendo prosseguir a discussão em casos de cobranças indevidas, mesmo porque, em relação aos créditos tributários que forem consolidados no parcelamento, haverá confissão irrevogável e irretratável da dívida, bem como conversão de eventuais depósitos judiciais em renda da União.
E, para os contribuintes que desejarem regularizar débitos de tributos e contribuições federais, o “Refis da crise” se mostra muito vantajoso: por exemplo, o pagamento à vista de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores oferece redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Ademais, os mesmos débitos podem ser parcelados em até 180 meses, também com redução de multas, juros e encargos, todavia, em percentuais menores.
Vários outros benefícios foram trazidos pelo novo parcelamento, tais como possibilidade de, nos casos de débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores, as empresas optarem pela liquidação de valores correspondentes a multa de mora e de ofício, bem como juros moratórios, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. 
Ainda há a remissão (termo técnico para perdão de tributos) de todos os débitos com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007 estivessem vencidos há mais de cinco anos e cujo valor total consolidado (nessa mesma data) fosse igual ou inferior a R$ 10 mil. Por fim, é possível a antecipação de prestações do parcelamento, com redução proporcional de juros, multas e encargos legais.
Como nada pode ser perfeito, a regulamentação do “Refis da crise” excluiu os débitos do Simples Nacional da gama dos tributos abrangidos pelo novo parcelamento incentivado. Contudo, não há previsão dessa diferenciação na Lei 11.941/09, além de tal arbitrariedade ofender a isonomia tributária e principalmente o tratamento tributário favorecido que deve ser deferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Parece que quanto a essa questão específica, a alternativa para os micro e pequenos empresários que pretendem se valer dos benefícios do novo parcelamento vai ser o ajuizamento de ações judiciais.
Veja-se, portanto, que o “Refis da crise” pode ser uma alternativa interessante para a regularização das obrigações tributárias perante a União, mas antes de o contribuinte optar por seus termos, faz-se necessário um estudo e reflexão sobre as implicações de tal confissão de dívida.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

STJ - OPTANTES PELO SIMPLES SÃO ISENTAS DA RETENÇÃO DE 11%


O sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei 8.212/91. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo questionando a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples.

A 1ª Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) reconhecendo que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção dos 11%. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei 9.711/98 e o Simples.

A 1ª Seção destacou que a Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.467

ADMINISTRADORES DA EMPRESA, EM REGRA, NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA


As dívidas fiscais da empresa só podem recair sobre o patrimônio dos sócios e administradores se ficar comprovado que eles patricaram atos ilegais. O Superior Tribunal de Justiça ratificou sua posição em relação ao tema em DECISÃO dada em favor de uma empresa paulista.

A Hidreplan Engenharia e Comércio conseguiu tirar da mira do fisco federal o patrimônio de seus sócios, ameaçado por causa de débitos tributários da companhia. O STJ considerou não haver comprovação de deslizes dos administradores na condução dos negócios, o que esvaziou o fundamento da Fazenda para redirecionar as cobranças.

Para decidir, a ministra Denise Arruda se baseou em precedente aberto em março pela 1ª Seção. No julgamento do primeiro caso sobre a questão com base na Lei de Recursos Repetitivos, os ministros concluíram que “a simples falta de pagamento do tributo não acarreta, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio na execução fiscal”. Eles entenderam que, para a dívida recair sobre os mandatários, é preciso haver provas de atuação “dolosa ou culposa na administração dos negócios”.
“Essa é uma boa notícia para o contribuinte, em favor do qual foi aberto um precedente, já que a matéria vem se tornando cada vez mais repetitiva”, diz o advogado da empresa, Sidnei Amendoeira Junior, do escritório Novoa Prado e Amendoeira Advogados Associados. Para ele, muitos dos requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica de empresas ou responsabilização direta dos sócios vêm sendo ignorados, especialmente pelo fisco. “Tornou-se rotineira a inclusão pura e simples dos sócios no polo passivo de execuções, diante da impossibilidade de localizar bens da empresa.

Ainda é comum a inclusão dos sócios nas Certidões da Dívida Ativa, sem qualquer procedimento prévio e com a imediata penhora dos bens dos sócios. Esse raciocínio considera o simples não pagamento do tributo como uma infração da lei, confundindo-se fraude com mero insucesso empresarial ou impontualidade”, afirma.

Antes da vitória na corte superior, a Hidreplan não obteve sucesso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A corte entendeu ser razoável a inclusão dos sócios na execução judicial movida pelo fisco, já que foi “infrutífera a cobrança perante o próprio contribuinte, a pessoa jurídica que praticou o fato tributário”, segundo o acórdão proferido em 2006. Os débitos de Cofins cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somavam R$ 315 mil em 2004, quando a execução foi ajuizada.

Em defesa da empresa houve recurso ao STJ, afirmando que a desconsideração da personalidade jurídica — situação em que os sócios respondem pelas dívidas em valores superiores ao das cotas do capital social que possuem — só pode acontecer se ficar provado o descumprimento de leis ou de cláusulas do contrato social ou ainda excessos nas decisões tomadas, e não apenas por causa da falta de pagamento de impostos. “Não se encontrando bens suficientes em nome da empresa, houve a inclusão pura e simples do sócios no pólo passivo”, critica o advogado da empresa.
“A chamada responsabilidade secundária é uma exceção à regra e prevê a responsabilidade para a quitação de dívidas com o patrimônio individual dos sócios de uma sociedade ou seus administradores, dos sucessores ou do cônjuge do devedor”, explica o advogado. Segundo ele, a legislação prevê hipóteses em que os sócios respondem com os próprios bens, mas antes “o juiz deve desconsiderar a personalidade jurídica, dissolvendo a sociedade, para só então estender a obrigação ao patrimônio das pessoas físicas. O artigo 50 do Código Civil é claro ao exigir, para a desconsideração, que esteja caracterizado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, quando não há separação das obrigações e das contas físicas das jurídicas”.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.013.485

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

O NOVO IMPOSTO SOBRE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO


Eurico Marcos Diniz de Santi
04/09/2009
Não há bem ou mal, apenas incerteza. Não há heróis nem vilões, apenas empresas e o Estado. O planejamento tributário decorre de uma situação perversa: é curioso notar várias circunstâncias que permeiam o período de 1988 a 2008, em que a carga tributária nacional saltou de 20 para 36% do PIB. A nova Constituição, a inflação, o plano real, o ajuste fiscal e uma série de leis ordinárias, complementares e emendas constitucionais avançaram institucionalmente, aumentando a carga tributária.

O contribuinte foi empurrado para enfrentar o custo Brasil, caindo na ilegalidade (via informalidade), acomodando-se à legalidade (assalariados que pagam tributos na fonte) ou combatendo a legalidade com as próprias armas da legalidade (contribuintes que têm recursos para pagar esses custos de adequação): o resultado, portanto, é que o aumento da carga tributária empurra o contribuinte para o planejamento e para o contencioso tributário.

Por outro lado, é curioso notar o seguinte movimento: a extinção da CPMF no fim de 2007, que eliminou o mais poderoso "Raio X" da Receita Federal, baixando o poder de pressão do fisco sobre o contribuinte; a queda de R$ 7 bilhões da arrecadação acumulada desde o começo de 2009 em razão da desaceleração da economia e a expectativa de redução de mais R$ 3,4 bilhões decorrentes das desonerações do IPI para veículos e linha branca, têm motivado o governo a encontrar novas fontes de recursos. No cenário atual de crise, de desonerações irrefletidas e do novo plano de refinanciamento oferecido pela MP nº449, não há clima para aumento nem criação de novos impostos; tampouco se sinaliza qualquer hipótese de redução dos gastos públicos. Portanto, a única saída é arrecadar! Mas como?

É. Não dá para criar o sonhado imposto sobre grandes fortunas, mas tudo parece indicar que a opção para aumentar a pressão da fiscalização e recuperar a arrecadação desses R$ 10,4 bilhões foi avançar sobre a cinzenta zona do planejamento tributário, atuando, confortavelmente nas fronteiras entre o lícito e o ilícito. Ou seja, sem a possibilidade de criar, por lei, novos tributos, o Estado aproveita as mesmas brechas legais que dão margem ao contribuinte para pagar menos tributos, para exigir esses mesmo tributos, agora, em nome da lei. Eis o paradoxo: carcaças legislativas criadas em grande parte pelos casuísmos fiscais das privatizações ou para atender lobbies de setores específicos, deixaram uma legislação corrompida, repleta de brechas e imprecisões, que dá margens a interpretações dúbias, mas sempre em nome da legalidade. Mas será isso legalidade ainda?

É patente o paradoxo institucional que encontramos na definição de planejamento tributário como (a) pagar menos tributo (b) de forma lícita. O fisco não aceita que se usem formas lícitas apenas com o objetivo de pagar menos tributo; entende, nesses casos, que houve simulação e que a forma é ilícita, pois a única intenção da operação era pagar menos tributo. O fisco apenas aceita que a forma é lícita nos casos em que se paga menos tributo, mas não houve a intenção de pagar menos tributo.

Logo, verifica-se que a licitude ou ilicitude está na intenção de pagar menos tributo: se reduzo o tributo com a intenção de reduzir tributo, o ato é ilícito; se reduzo o tributo sem a intenção de reduzir tributo, o ato é lícito. Cria-se, assim, em nome da verdadeira substância ou intenção do negócio jurídico, o imposto sobre planejamento tributário cujo fato gerador, que decorre da imprecisão da legislação, é pagar menos tributo com a intenção de pagar menos tributo em conformidade com a lei e cuja base de cálculo é a perspectiva dimensível da intenção do contribuinte que permite a aplicação de multas de até 150%.

Contudo, é a própria legislação que o Estado cria e mantém que propicia a formação dessas quimeras legais: empresas veículo, ágio interno, possibilidades duvidosas no regime de apuração do IRPJ, empresas que se cindem para gozar das vantagens do regime do lucro presumido e pessoas físicas que constituem jurídicas apenas para pagar menos imposto. Tais situações geram conflitos valorativos e que sugerem soluções paliativas como a sinistra proposta da Lei Geral de Transação, insistentemente veiculada no último Pacto Republicano. Será essa a solução: transacionar? Ou será que já estamos transacionando?

Ora, se não há lei que regule o fato da intenção de menos pagar tributo como ilícito e, além disso, não é possível a prova de intenções ou o encontro da verdade real, não é possível legalidade e nem controle do ato de aplicação das leis. Acredito que essas são patologias da legalidade que não se resolvem com doutrinas brilhantes, nem com interpretações heroicas em nome seja do social seja da liberdade negocial. O ágio está na legislação: se propicia dedução fiscal ou impede a tributação do ganho de capital, dificulta e compromete a prova da "efetiva verdade do propósito negocial", talvez, seja o caso de revogá-lo ou criar uma isenção para o ganho de capital.

O que assistimos, destarte, é o resultado agonizante que decorre da omissão do Estado-legislador exercer seu dever de atualização e reforma da legislação tributária, propondo soluções institucionais para tais problemas concretos, ao invés de aproveitar-se, com astúcia, para arrecadar sobre áreas em que a legalidade é precária. Vale aqui a advertência de Saramago, no livro "Objecto Quase": "Em certos casos, a mínima contemporização é crime".
Eurico Marcos Diniz de Santi é mestre e doutor pela PUC-SP, professor de direito tributário e financeiro da Direito GV

EXERCÍCIOS COMENTADOS DE EXECUÇÃO FISCAL






A respeito da execução fiscal, julgue os itens a seguir.
1. (CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2005) Na execução fiscal, o prazo de trinta dias para oposição dos embargos do devedor conta-se da intimação pessoal do representante legal da devedora, com expressa advertência quanto ao prazo, e não da juntada aos autos do respectivo mandado.
GABARITO: C
Art. 16 LEF
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
2. (CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2005) Considere que determinada sociedade empresária tenha gravado com hipoteca por cédula de crédito industrial um de seus bens e que, posteriormente, tenha advindo execução fiscal motivada pelo não recolhimento de contribuições sociais administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa situação, o bem gravado com a cédula de crédito industrial não será passível de penhora, no curso da ação de execução fiscal movida pelo INSS.
GABARITO: E
Garantias do CT – O QUE RESPONDE PELO CT?
Art. 30 LEF - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
3. (CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2006) Consoante jurisprudência pacificada, se, em determinada execução fiscal, a União não conseguiu localizar bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por cinco anos, após o que será considerada ocorrida a prescrição qüinqüenal intercorrente.
GABARITO: E
O Art. 40 da LEF- Suspenso por 1 ano.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
SÚMULA 314 STJ
(CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2006) A respeito da execução fiscal, segundo a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.
4. Em execução fiscal, havendo nulidade ou equívoco na penhora, essa deve ser considerada inexistente e, não sendo localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por um ano. Ao final do período de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
GABARITO: C
REGRA DO PROCESSO CIVIL QUANTO A NULIDADE
SÚMULA 314
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 40 LEF- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
5. Na execução fiscal, os trinta dias para oposição dos embargos do devedor são contados a partir da intimação pessoal do representante legal da empresa devedora, com expressa advertência quanto ao prazo, e não da juntada aos autos do respectivo mandado.
GABARITO: C
ART. 16 LEF
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
(CESPE_AUDITOR ADVOGADO_ES 2005) Considere a seguinte situação hipotética.
6. José, administrador não-sócio de determinada sociedade limitada, teve, em sua administração, ingerência contrária ao contrato social. Nessa situação, José poderá responder com seu patrimônio pessoal, em execução fiscal.
GABARITO: C
Art. 135 do CTN, excesso de poder ou infração de lei comercial
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
(CESPE_ADVOGADO_PETROBRÁS_2007) A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de capital aberto. Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.
7. Por expressa vedação legal, não é admissível a nomeação de ações a fim de garantir a execução fiscal.
GABARITO: E É admissível conforme previsto no art. 11 da LEF
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
8. A sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos opostos pela YB Alimentos Ltda. deverá se sujeitar ao duplo grau de jurisdição.
GABARITO: E
Não se submete ao duplo grau em razão da limitação do art. 34, que implicitamente estabelece limitação à apelação nas Execuções de valor inferior ao de alçada.
Não há garantia constitucional do duplo grau, por isso o legislador infraconstitucional pode limitar o acesso ao recurso.
Cabendo somente ED e infringentes ao mesmo juízo.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Mais ou menos 60 SM, na forma do art. 475 CPC.
(CESPE_NOTARIAL_TJ/MT_2005) Maria e sua família residem em um imóvel adquirido de José, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, em 30/1/2003. O instrumento de alienação não foi levado a registro no cartório imobiliário. No entanto, para garantia do negócio, José outorgou à adquirente uma procuração por instrumento público com poderes irrenunciáveis e irretratáveis para, em nome do outorgante, transferir a propriedade do imóvel alienado. Posteriormente, o bem adquirido por Maria foi penhorado em sede de execução fiscal proposta em meados do ano passado contra aquele que lhe havia alienado o imóvel. Julgue o Item.
9. O negócio jurídico entabulado entre Maria e José é ineficaz em face da credora, por caracterizar fraude à execução, pois em sede de execução fiscal não há exigência do registro da penhora, sendo suficiente a existência de dívida inscrita para presumir fraudulenta a alienação de bens de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.
GABARITO: E
O gabarito estaria correto se não houvesse a alteração do art. 185 do CTN pela LC 118.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
(CESPE_NOTARIAL_TJ/MT_2005) Marcos foi citado para pagar uma dívida de imposto de renda que lhe está sendo cobrada por meio de execução fiscal, e foi notificado administrativamente para pagar uma outra dívida, desta feita, de imposto territorial rural, apurada. Para tais situações, a lei lhe faculta algumas medidas. Considerando essa situação hipotética, JULGUE o item.
10. Para a execução fiscal, a lei faculta a Marcos apresentar em juízo uma exceção de pré-executividade.
GABARITO: C
Desde que trate de matéria de ordem pública e que não exija dilação probatória.
(CESPE_FISCAL DE TRIBUTOS_PREF/RB_2007) Julgue o item:
11. Considere que a fazenda pública estadual ajuizou execução fiscal em desfavor da Nobre Tapeçaria Ltda., pelo não pagamento de dívida no importe de R$ 325.000,00. No curso do processo, foi alienado, em hasta pública um imóvel da Nobre Tapeçaria Ltda., a fim de quitação dessa sua dívida tributária, no importe de R$ 312.000,00. Nesse caso, o arrematante receberá o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, mesmo que o valor pago tenha sido insuficiente para quitar a importância devida pela Nobre Tapeçaria Ltda.
GABARITO: C
Está correto. Aquele que adquire em hasta pública não fica responsabilizado pelo débito.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
(CESPE_Juiz Substituto_TJ_TO_2007) Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.
12. Na execução fiscal, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da regularidade do processo. Essa atuação não é vinculada tão somente aos interesses da pessoa jurídica de direito público, velará o parquet pela exata aplicação da lei, podendo promover todos os atos de impulso processual e requerer diligências para efetivar a satisfação do crédito ou o reconhecimento da prescrição ou da nulidade da certidão da dívida ativa.
GABARITO: E
Não há previsão de sua participação n LEF. O próprio CPC assim estabelece:
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Ademais a súmula 189 do STJ: É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais.
13. Na ação de execução fiscal, o juiz, de ofício, indeferirá a petição inicial quando a certidão de dívida ativa não indicar expressamente a lei embasadora da exigência e não apresentar a planilha demonstrativa da dívida, com os critérios utilizados na elaboração do cálculo. Nessa hipótese, a petição inicial será indeferida porque, além de o título executivo ser nulo por não preencher os requisitos de liquidez e certeza, o credor não instruiu devidamente o processo.
GABARITO: E
A marca é a simplicidade.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
14. Os embargos à execução fiscal deverão ser opostos no prazo de trinta dias da intimação da penhora. Sua admissibilidade é condicionada à garantia do juízo com a penhora de bens bastantes para garantir a satisfação total do credor. A insuficiência da penhora para garantia do juízo acarreta a extinção liminar dos embargos do devedor e o prosseguimento da execução.
GABARITO: E
Não é somente a penhora que pode garantir a EF. Vejamos o art. 16 da LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
15. A intimação ao representante da fazenda pública, nas execuções fiscais, será feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da fazenda pública, pelo cartório ou secretaria. Se a fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, a sua intimação será promovida por carta registrada.
GABARITO: C
Art. 25 LEF- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
A respeito da execução fiscal, julgue os itens a seguir.
16. (CESPE_PROCURADOR FEDERAL_P1_P2_2006) Na execução fiscal, admite-se a intimação da fazenda pública por carta com aviso de recebimento, pois esta modalidade corresponde a intimação pessoal.
GABARITO: E
Art. 25 LEF- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
17. (CESPE_ PROCURADOR DO ESTADO_PGE/AP_2006) A inscrição de um débito com o governo na dívida ativa dispensa sua apuração de liquidez e certeza. Todavia, ao se promover a execução fiscal, é indispensável que se faça essa apuração.
GABARITO: E
Art. 2º LEF- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
........
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
...
18. (CESPE_ADVOGADO TRIBUTÁRIO_TERRACAP_2004) Nas execuções fiscais, não pode o devedor alegar a impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista o privilégio de que se reveste o crédito da fazenda pública.
GABARITO: E
O que responde pelo crédito: 8009/90 e 649 CPC
Art. 10 LEF- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
19. (CESPE_ADVOGADO DA UNIÃO_2005) Um bem gravado com cláusula de impenhorabilidade em razão de doação de ancestrais não pode ser objeto de penhora em execução fiscal.
GABARITO: E
O que responde pelo crédito: 8009/90 e 649 CPC
Art. 10 LEF- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
20. (CESPE_ADVOGADO DA UNIÃO_2005) Presume-se como fraude o fato de um contribuinte em débito com a fazenda pública em fase de execução fiscal iniciar um processo de alienação de bens, caso não tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento do débito.
GABARITO: C
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
(CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE 2008) Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.
21. A cobrança da dívida ativa da União, fundada em multas eleitorais, aplicadas para infrações não-penais, é da competência da justiça federal do foro do domicílio eleitoral do devedor.
GABARITO: E
A ação de cobrança deve ser proposta no domicílio do devedor, por força do estabelecido no art. 578 do CPC.
Contudo, não será processada na justiça federal, mas na justiça eleitoral, conforme estabelecido pelo Art. 367, IV do Código Eleitoral.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
.....
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
22. Em ação de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade ou ser decretada pelo juiz, de ofício, após ouvido o representante da fazenda pública.
GABARITO: C
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
23. A multa eleitoral constitui dívida ativa não-tributária e a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança é do representante do Ministério Público Eleitoral.
GABARITO: E
O art. 129 da CF, inciso 9, veda a representação judicial de entidade pública ao MP. Sendo que a competência é da PGFN.
24. Na execução fiscal, o despacho que determinar a citação não interrompe a prescrição, mas suspende o prazo prescricional até a citação válida do devedor. Se não houver a citação do devedor no prazo de 180 dias, o juiz extinguirá a execução.
GABARITO: E Art. 8°, § 2º da LEF e o art. 174, parágrafo único, inciso I
Art. 8º LEF- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

SEGURO GARANTIA É REGULAMENTADO PELA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de agosto de 2009, a Portaria PGFN nº 1.153, que regulamenta os requisitos para aceitação do seguro garantia. Trata-se de um contrato de seguro que o contribuinte inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) pode contratar para garantir os débitos que possui com a Fazenda Nacional, tributário e não tributário, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos no âmbito da PGFN. O seguro garantia é uma alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora.

De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, o sistema adotado vai permitir que o contribuinte contrate um seguro em qualquer valor. O prazo mínimo será de dois anos, podendo ocorrer a renovação após esse prazo, no caso de ações ou parcelamentos que se estendam por período superior. Existe também a possibilidade, de acordo com a empresa que ofertará a garantia, do seguro ser feito por prazo indeterminado. “Lembrando que a apresentação de garantias não é exigência do parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941/2008 (que pode ser dividido em 180 prestações). Mas é exigível no parcelamento ordinário (de 60 meses).”

A aceitação do seguro garantia, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, é condicionada à observância de alguns requisitos, dentre os quais se destacam: valor segurado superior em até 30% do valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia; índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (correção pela Selic); e na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice.

O diretor de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, explica que o acréscimo de 30% varia conforme a situação da dívida. “No caso dos débitos que sempre foram administrados pela PGFN esse acréscimo será de 10%, uma vez que já incide nessas inscrições os 20% de encargo legal (honorários advocatícios cobrados pela Fazenda Nacional). Existem, no entanto, os débitos previdenciários, que antes não eram administrados pela PGFN e que, portanto, não havia essa cobrança. Nestes, deverá ser feito o acréscimo de 30% na contratação do seguro garantia.”

A PGFN lembra que não existe restrição na contração e essa modalidade pode ser utilizada por qualquer um dos dois milhões de contribuintes inscritos (pessoas físicas e jurídicas), hoje, em DAU, que respondem por um montante de cerca de R$ 650 bilhões. “É uma opção que o contribuinte não se descapitaliza. Ao invés dele fazer o depósito judicial ou ter que dispor de um bem para ofertar a garantia, ele vai pagar um seguro. Esse sistema vai gerar menos onerosidade para o contribuinte”, explica Paulo Ricardo Cardoso.