sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Não há regra de transição para prescrição tributária


Em 18 de dezembro de 2009 foi publicado acórdão de decisão do Recurso Especial 1.002.932 no Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção decidiu, em regime de Recurso Repetitivo, alguns pontos da Lei Complementar 118/2005. Tal lei diminuiu o prazo para os contribuintes recuperarem os valores tributários indevidamente pagos sob regime de “lançamento por homologação” ou “auto-lançamento”. Tal regime abrange praticamente todos os tributos.

O presente artigo trata de apenas um único tema deste vasto assunto. 

A tese sustentada aqui é uma só, a de que não existe regra de transição para prescrição, conforme a LC 118/05. Este tema é muito importante e inexplorado. E existem repercussões práticas imediatas caso os profissionais da área não tomem atitudes rápidas nos primeiros meses de 2010.

Até vigência da LC 118/05, a jurisprudência era no sentido de que, para os tributos de autolançamento (como IRPJ, Pis, Cofins, ICMS e ISS, por exemplo), o prazo para repetição do indébito era de cinco anos contados da homologação, e não do pagamento. Isso porque a extinção do crédito tributário ocorre com a homologação (quitação), não com mero pagamento. Nestes casos de autolançamento, a homologação normalmente acontecia de forma tácita, ou seja, passados cinco anos do pagamento em caso de inexistência de impugnação pelo ente público. Portanto, na prática, o contribuinte tinha dez anos para recuperar valores, ou seja, os cinco que o Fisco levava para promover a homologação tácita e mais cinco após esta. Tratava-se da famosa “tese dos 5 + 5”. Isto está nas centenas de precedentes que existem sobre o assunto.

No entanto, a LC 118/05 definiu, a título de interpretação do Código Tributário Nacional, que a extinção dos tributos de autolançamento se dá quando do pagamento, não quando da homologação. Portanto, o prazo para recuperação dos tributos pagos sob tal regime iniciaria a partir do pagamento de cada um, não de homologação a acontecer em até cinco anos. O propósito da lei foi reverter a interpretação “5 + 5” adotada pelos tribunais. Isso, inclusive, com efeitos retroativos. Daí a preocupação da nova lei em denominar-se “interpretativa”.

Após avanços e retrocessos, o STJ, por meio do referido recurso repetitivo Resp 1.002.932, decidiu que a LC 118/05 repercute apenas para os tributos pagos em sua vigência, ou seja, a partir de 2005. Os valores pagos anteriormente ainda se submetem à “tese dos 5 + 5”. Este ponto é importante e positivo.

No mesmo acórdão, o STJ confirmou que a regra do “5 + 5” vale para todos os valores pagos antes da vigência da LC 118/05, tanto para aqueles que já tinham processo em curso antes de tal vigência quanto aqueles sem questionamento judicial após publicação da nova lei. Este ponto também é importante e positivo.

O Resp 1.002.932, de 18 de dezembrio, no entanto, decidiu que mesmo para os pagamentos feitos antes de 2005, o prazo máximo para pedido de recuperação é 9 de junho de 2010, ou seja, cinco anos contados da vigência da LC 118/05. Isto significa que o prazo para recuperação de valores indevidamente pagos em 2004 não é 2014 e sim 2010. Eis a ementa:
“Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118⁄05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: 'Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.').”

Aqui está o equívoco por parte do STJ. Este é o ponto central do presente texto.

A posição do penúltimo parágrafo foi inaugurada pelo voto do voto do Min. Teori Zavasky, em julgamento feito em 21 de novembro de 2005, no processo EREsp 644.736, ou seja, poucos meses após publicação da nova lei:
"Tratando-se de norma que reduz prazo de prescrição, cumpre observar, na sua aplicação, a regra clássica de direito intertemporal, afirmada na doutrina e na jurisprudência em situações dessa natureza: o termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o estabelece, salvo se a prescrição (ou, se for o caso, a decadência), iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. São precedentes do STF nesse sentido."

A ementa do mesmo processo 644.736, com julgamento sob regime de “recursos repetitivos”, manteve o incorreto entendimento (com nossos destaques):
"O advento da LC 118⁄05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, LIMITADA, PORÉM, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova."
Vários julgamentos no STJ e em outros tribunais acolheram os maus primeiros passos dados no referido EREsp 644.736.

Entendemos que a posição dos parágrafos acima está errada por motivo muito simples: pela regra de “direito intertemporal” de limitação dos prazos antigos, a nova contagem iniciada nos termos e a partir de publicação de lei restritiva nova está, apenas, no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 e sua interpretação dada pelos tribunais:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002.
(STJ, AgRg no Ag 1133073/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2009)
PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ.
 (STJ, AgRg no Ag 986.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2009)

O principal problema da aplicação do art. 2.028 do CC/02 à LC 118/05 é que o Código Civil é lei ordinária e a Constituição Federal exige lei complementar para regular tanto prescrição quanto decadência para temas tributários (art. 146, III, “b”). Em razão disso, a Súmula Vinculante 8 do STF foi editada. Este é o argumento nuclear do presente artigo.

A verdade é que a “regra de transição” prevista em lei ordinária não pode gerar efeitos no ramo jurídico-tributário, que exige legislação complementar. Assim, não existindo transição, a norma a ser seguida é muito simples. Para os pagamentos feitos antes da LC 118, aplica-se tese dos “5 + 5”, inclusive com encerramento em 2013 do prazo para recuperação para pagamentos indevidamente feitos em 2003. Aos pagamentos feitos após vigência da LC 118, usa-se o prazo simples de cinco anos.

A solução dos dois parágrafos acima é tão simples que acreditamos que a posição agora sustentada pelos precedentes judiciais não passa de um acidente. De um lado, a tese anticontribuinte foi inaugurada poucos meses após nova lei e, naquele processo 644.736, não foi adequadamente discutida. Isto pelo simples fato de que não era relevante, vez que o processo havia sido ajuizado antes de 2004.
Portanto, referida “tese” passou sem maiores debates. Representou, na melhor das hipóteses, um “obter dictum” e não “ratio dicidendi”. 

Em demais precedentes as ações também foram ajuizadas antes de 2005, razão pela qual a tese aqui atacada sequer deveria ter sido mencionada, dada sua irrelevância. De outro lado, uma vez montado o cenário das frases anteriores, houve mera repetição de precedentes sem adequada análise crítica.

O importante Recurso Especial 1.002.932 com que abrimos o presente artigo teve acórdão publicado em 18 de dezembro. Ainda é possível apresentação de Embargos de Declaração até início de fevereiro de 2010. A medida corretiva ajudaria a reverter entendimento que, incorretamente, ameaça milhões de contribuintes. Estes que poderiam ter até 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 para recuperar tributos e, se prevalecer o incorreto entendimento, terão apenas até junho de 2010.

Por fim, vale lembrar que o prazo para recuperação abrange prazos judiciais e também administrativos. A prevalecer a tese por nós sustentada, autocompensações e restituições administrativas (PER/DCOMP) poderão ser pleiteadas e realizadas com mais prazo. Isto é especialmente importante quando sabe-se que existem vários obstáculos que certamente impedirão a todos os contribuintes aproveitarem todos os seus créditos nos poucos meses que faltam para o junho de 2010.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Juizados receberão processos tributários

 
As micro e pequenas empresas e as pessoas físicas terão mais facilidade para discutir questões tributárias na Justiça. Em breve, poderão recorrer aos chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro do ano passado. Nos juizados, será possível ajuizar demandas contra Estados e municípios e discutir cobranças de ICMS, IPTU e IPVA, além de multas de trânsito ou ambiental. O valor da causa, no entanto, não pode ultrapassar 60 salários mínimos - em torno de R$ 30 mil. Os novos juizados devem ser criados no prazo máximo de dois anos e os tribunais de Justiça dos Estados, responsáveis pela implantação, poderão aproveitar totalmente ou parcialmente as estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

Uma das vantagens de se ingressar com um processo nos juizados está na rapidez para o recebimento do valor da causa. O prazo é de até 60 dias após a decisão. Isso porque o montante não será pago por meio de precatório - que leva anos para ser quitado após a condenação definitiva na Justiça -, mas por uma requisição de pequeno valor (RPV). O tempo de duração do processo nos juizados também é muito menor que na Justiça comum. Como há um rito processual simplificado, as questões podem ser solucionadas mais rapidamente. Nos juizados cíveis já existentes, por exemplo, os processos demoram uma média de seis meses a um ano e meio para serem julgados, conforme a região onde estejam localizados. Já um processo na Justiça comum pode se arrastar por mais de uma década até que haja uma decisão definitiva.

Para o relator do projeto na Câmara Federal, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) a celeridade do processo e a efetividade no recebimento são os principais atrativos da nova lei. "Isso tratá uma maior efetividade ao combate a ilegalidades administrativas em prefeituras e governos estaduais", diz.

O acesso ao Judiciário para as micro e pequenas empresas também será ampliado com a criação desses juizados, segundo o gerente do Sebrae, Bruno Quick. "Muitas vezes, essas micro e pequenas questionavam cobranças ou multas administrativamente, mas, diante de uma derrota, não recorriam ao Judiciário, por conta das custas processuais e da exigência de depósitos judiciais", afirma.

Para o advogado Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, que atende micro e pequenas empresas, será a oportunidade de discutir-se pequenas causas, que não valeriam o custo e a demora de um processo judicial. É o caso de conflitos sobre cobranças de taxas municipais consideradas ilegais por tribunais superiores, como de iluminação ou do lixo. Como a norma também não prevê a obrigatoriedade da presença de advogados para ajuizar essas ações - assim como ocorre nos juizados especiais cíveis, em ações até 20 salários mínimos até a fase recursal - os custos de um processo cairão consideravelmente, segundo o advogado.

A Lei nº 12.153, que entra em vigor em junho, preenche a lacuna existente na composição dos atuais juizados, criados em 1995, que não poderiam julgar causas contra governos municipais e estaduais. Demandas contra a União podem ser levadas aos Juizados Especiais Federais, desde 2002. A aprovação da lei constava como uma das prioridades do 2º Pacto de Estado em favor da Justiça, assinado no início de 2009 pelos chefes dos três poderes.

Nos Juizados Especiais Federais, que cuidam de causas tributárias contra a União, as pessoas físicas são as responsáveis pela maioria das demandas, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller. São casos que discutem temas ligados ao Imposto de Renda ou questões previdenciárias. "Como o juizado tem a participação limitada de pequenas e microempresas, as grandes causas tributárias são decididas mesmo no Judiciário", diz. Além disso, ele afirma que as micro e pequenas têm apresentado poucos questionamentos nos juizados. "Muitas estão no regime simplificado do Supersimples e não trazem muitos questionamentos".



Fonte: Valor Econômico

Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação

 


Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

Ressaltou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."

Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”.

No caso julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Retenção de IR sobre honorários é um dos temas no STJ

 
Possibilidade de retenção de imposto de renda devido sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na 2ª Seção.

Outra questão relativa a honorários advocatícios que também estão entre os recursos repetitivos é se eles cabem ou não na fase de cumprimento sentença, assim como em sua impugnação.

Alguns dos recursos dizem respeito a direito do consumidor. Dois deles tratam da legitimidade da Brasil Telecom para responder pelas ações não subscritas da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações, bem como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de contrato desfeito e do prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de eletrificação rural.

Os demais processos envolvem expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do banco para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em cruzados novos para o Banco Central do Brasil. Os índices de correção monetária que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também estão entre os temas destacados pelo ministro.

Por fim, deve-se julgar sobre a impossibilidade da aplicação da Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989.

STJ derruba diferencial de alíquota de ICMS para empresas de construção civil

Empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. Esse foi um dos entendimentos pacificados em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Citando vários precedentes, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.

Segundo o ministro, há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.

O recurso julgado foi apresentado pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça alagoano. A Fazenda sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.

Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 1.135.489

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.

No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.