sexta-feira, 4 de setembro de 2009

EXERCÍCIOS COMENTADOS DE EXECUÇÃO FISCAL






A respeito da execução fiscal, julgue os itens a seguir.
1. (CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2005) Na execução fiscal, o prazo de trinta dias para oposição dos embargos do devedor conta-se da intimação pessoal do representante legal da devedora, com expressa advertência quanto ao prazo, e não da juntada aos autos do respectivo mandado.
GABARITO: C
Art. 16 LEF
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
2. (CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2005) Considere que determinada sociedade empresária tenha gravado com hipoteca por cédula de crédito industrial um de seus bens e que, posteriormente, tenha advindo execução fiscal motivada pelo não recolhimento de contribuições sociais administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nessa situação, o bem gravado com a cédula de crédito industrial não será passível de penhora, no curso da ação de execução fiscal movida pelo INSS.
GABARITO: E
Garantias do CT – O QUE RESPONDE PELO CT?
Art. 30 LEF - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
3. (CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2006) Consoante jurisprudência pacificada, se, em determinada execução fiscal, a União não conseguiu localizar bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por cinco anos, após o que será considerada ocorrida a prescrição qüinqüenal intercorrente.
GABARITO: E
O Art. 40 da LEF- Suspenso por 1 ano.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
SÚMULA 314 STJ
(CESPE_JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO_5ªR_2006) A respeito da execução fiscal, segundo a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.
4. Em execução fiscal, havendo nulidade ou equívoco na penhora, essa deve ser considerada inexistente e, não sendo localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo por um ano. Ao final do período de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
GABARITO: C
REGRA DO PROCESSO CIVIL QUANTO A NULIDADE
SÚMULA 314
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 40 LEF- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
5. Na execução fiscal, os trinta dias para oposição dos embargos do devedor são contados a partir da intimação pessoal do representante legal da empresa devedora, com expressa advertência quanto ao prazo, e não da juntada aos autos do respectivo mandado.
GABARITO: C
ART. 16 LEF
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
(CESPE_AUDITOR ADVOGADO_ES 2005) Considere a seguinte situação hipotética.
6. José, administrador não-sócio de determinada sociedade limitada, teve, em sua administração, ingerência contrária ao contrato social. Nessa situação, José poderá responder com seu patrimônio pessoal, em execução fiscal.
GABARITO: C
Art. 135 do CTN, excesso de poder ou infração de lei comercial
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
(CESPE_ADVOGADO_PETROBRÁS_2007) A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de capital aberto. Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.
7. Por expressa vedação legal, não é admissível a nomeação de ações a fim de garantir a execução fiscal.
GABARITO: E É admissível conforme previsto no art. 11 da LEF
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
8. A sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos opostos pela YB Alimentos Ltda. deverá se sujeitar ao duplo grau de jurisdição.
GABARITO: E
Não se submete ao duplo grau em razão da limitação do art. 34, que implicitamente estabelece limitação à apelação nas Execuções de valor inferior ao de alçada.
Não há garantia constitucional do duplo grau, por isso o legislador infraconstitucional pode limitar o acesso ao recurso.
Cabendo somente ED e infringentes ao mesmo juízo.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
Mais ou menos 60 SM, na forma do art. 475 CPC.
(CESPE_NOTARIAL_TJ/MT_2005) Maria e sua família residem em um imóvel adquirido de José, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda, em 30/1/2003. O instrumento de alienação não foi levado a registro no cartório imobiliário. No entanto, para garantia do negócio, José outorgou à adquirente uma procuração por instrumento público com poderes irrenunciáveis e irretratáveis para, em nome do outorgante, transferir a propriedade do imóvel alienado. Posteriormente, o bem adquirido por Maria foi penhorado em sede de execução fiscal proposta em meados do ano passado contra aquele que lhe havia alienado o imóvel. Julgue o Item.
9. O negócio jurídico entabulado entre Maria e José é ineficaz em face da credora, por caracterizar fraude à execução, pois em sede de execução fiscal não há exigência do registro da penhora, sendo suficiente a existência de dívida inscrita para presumir fraudulenta a alienação de bens de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública.
GABARITO: E
O gabarito estaria correto se não houvesse a alteração do art. 185 do CTN pela LC 118.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
(CESPE_NOTARIAL_TJ/MT_2005) Marcos foi citado para pagar uma dívida de imposto de renda que lhe está sendo cobrada por meio de execução fiscal, e foi notificado administrativamente para pagar uma outra dívida, desta feita, de imposto territorial rural, apurada. Para tais situações, a lei lhe faculta algumas medidas. Considerando essa situação hipotética, JULGUE o item.
10. Para a execução fiscal, a lei faculta a Marcos apresentar em juízo uma exceção de pré-executividade.
GABARITO: C
Desde que trate de matéria de ordem pública e que não exija dilação probatória.
(CESPE_FISCAL DE TRIBUTOS_PREF/RB_2007) Julgue o item:
11. Considere que a fazenda pública estadual ajuizou execução fiscal em desfavor da Nobre Tapeçaria Ltda., pelo não pagamento de dívida no importe de R$ 325.000,00. No curso do processo, foi alienado, em hasta pública um imóvel da Nobre Tapeçaria Ltda., a fim de quitação dessa sua dívida tributária, no importe de R$ 312.000,00. Nesse caso, o arrematante receberá o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, mesmo que o valor pago tenha sido insuficiente para quitar a importância devida pela Nobre Tapeçaria Ltda.
GABARITO: C
Está correto. Aquele que adquire em hasta pública não fica responsabilizado pelo débito.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
(CESPE_Juiz Substituto_TJ_TO_2007) Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.
12. Na execução fiscal, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e da regularidade do processo. Essa atuação não é vinculada tão somente aos interesses da pessoa jurídica de direito público, velará o parquet pela exata aplicação da lei, podendo promover todos os atos de impulso processual e requerer diligências para efetivar a satisfação do crédito ou o reconhecimento da prescrição ou da nulidade da certidão da dívida ativa.
GABARITO: E
Não há previsão de sua participação n LEF. O próprio CPC assim estabelece:
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Ademais a súmula 189 do STJ: É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais.
13. Na ação de execução fiscal, o juiz, de ofício, indeferirá a petição inicial quando a certidão de dívida ativa não indicar expressamente a lei embasadora da exigência e não apresentar a planilha demonstrativa da dívida, com os critérios utilizados na elaboração do cálculo. Nessa hipótese, a petição inicial será indeferida porque, além de o título executivo ser nulo por não preencher os requisitos de liquidez e certeza, o credor não instruiu devidamente o processo.
GABARITO: E
A marca é a simplicidade.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
14. Os embargos à execução fiscal deverão ser opostos no prazo de trinta dias da intimação da penhora. Sua admissibilidade é condicionada à garantia do juízo com a penhora de bens bastantes para garantir a satisfação total do credor. A insuficiência da penhora para garantia do juízo acarreta a extinção liminar dos embargos do devedor e o prosseguimento da execução.
GABARITO: E
Não é somente a penhora que pode garantir a EF. Vejamos o art. 16 da LEF:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
15. A intimação ao representante da fazenda pública, nas execuções fiscais, será feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da fazenda pública, pelo cartório ou secretaria. Se a fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, a sua intimação será promovida por carta registrada.
GABARITO: C
Art. 25 LEF- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
A respeito da execução fiscal, julgue os itens a seguir.
16. (CESPE_PROCURADOR FEDERAL_P1_P2_2006) Na execução fiscal, admite-se a intimação da fazenda pública por carta com aviso de recebimento, pois esta modalidade corresponde a intimação pessoal.
GABARITO: E
Art. 25 LEF- Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
17. (CESPE_ PROCURADOR DO ESTADO_PGE/AP_2006) A inscrição de um débito com o governo na dívida ativa dispensa sua apuração de liquidez e certeza. Todavia, ao se promover a execução fiscal, é indispensável que se faça essa apuração.
GABARITO: E
Art. 2º LEF- Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
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§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
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18. (CESPE_ADVOGADO TRIBUTÁRIO_TERRACAP_2004) Nas execuções fiscais, não pode o devedor alegar a impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista o privilégio de que se reveste o crédito da fazenda pública.
GABARITO: E
O que responde pelo crédito: 8009/90 e 649 CPC
Art. 10 LEF- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
19. (CESPE_ADVOGADO DA UNIÃO_2005) Um bem gravado com cláusula de impenhorabilidade em razão de doação de ancestrais não pode ser objeto de penhora em execução fiscal.
GABARITO: E
O que responde pelo crédito: 8009/90 e 649 CPC
Art. 10 LEF- Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 184 CTN. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
20. (CESPE_ADVOGADO DA UNIÃO_2005) Presume-se como fraude o fato de um contribuinte em débito com a fazenda pública em fase de execução fiscal iniciar um processo de alienação de bens, caso não tenha reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento do débito.
GABARITO: C
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
(CESPE_ANALISTA JUDICIÁRIO_TSE 2008) Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.
21. A cobrança da dívida ativa da União, fundada em multas eleitorais, aplicadas para infrações não-penais, é da competência da justiça federal do foro do domicílio eleitoral do devedor.
GABARITO: E
A ação de cobrança deve ser proposta no domicílio do devedor, por força do estabelecido no art. 578 do CPC.
Contudo, não será processada na justiça federal, mas na justiça eleitoral, conforme estabelecido pelo Art. 367, IV do Código Eleitoral.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
.....
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
22. Em ação de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade ou ser decretada pelo juiz, de ofício, após ouvido o representante da fazenda pública.
GABARITO: C
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
23. A multa eleitoral constitui dívida ativa não-tributária e a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança é do representante do Ministério Público Eleitoral.
GABARITO: E
O art. 129 da CF, inciso 9, veda a representação judicial de entidade pública ao MP. Sendo que a competência é da PGFN.
24. Na execução fiscal, o despacho que determinar a citação não interrompe a prescrição, mas suspende o prazo prescricional até a citação válida do devedor. Se não houver a citação do devedor no prazo de 180 dias, o juiz extinguirá a execução.
GABARITO: E Art. 8°, § 2º da LEF e o art. 174, parágrafo único, inciso I
Art. 8º LEF- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;