Nosso blog tem por objetivo reunir notícias, textos doutrinários, jurisprudências, resumos, apostilas, questões de concursos públicos, prova da ordem e anotações afetas ao Direito Tributário
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DIREITO TRIBUTÁRIO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Conceitos fundamentais do Processo Administrativo Fiscal.
Princípios aplicáveis ao processo administrativo fiscal. Princípios processuais
na constituição federal. Princípios de direito administrativo. Princípios específicos.
Processo e procedimento. Conceitos fundamentais do PAF. Regime jurídico. Fontes
do PAF. Fases processuais. Dos atos e dos termos processuais. Dos prazos. Do
procedimento. Da intimação. Da competência. Do julgamento em primeira
instância. Do julgamento em Segunda instância. Do julgamento em instância
especial. Da eficácia e execução das decisões. Do processo de consulta
administrativa. Das nulidades. Aspectos gerais do Processo Administrativo
Fiscal no Distrito Federal.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. Ações de iniciativa
do contribuinte. Ação declaratória, anulatória de ato declarativo da dívida,
ação de consignação em pagamento, ação cautelar, mandado de segurança,
repetição do indébito, embargos à execução fiscal. Ações de iniciativa do
fisco. Ação cautelar fiscal. Ação de execução fiscal. Ações de iniciativa comum
do fisco e do contribuinte. Ação rescisória. Ações de controle concentrado no
supremo tribunal federal. Ação declaratória de constitucionalidade, ação direta
de inconstitucionalidade e ação por descumprimento de preceito fundamental.
ILÍCITO
TRIBUTÁRIO. Evasão fiscal. Elisão. Sonegação fiscal. Crimes contra a ordem
tributária. Crimes praticados por particulares. Crimes praticados por agentes
públicos.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Contribuintes contestam mais de 50% das cobranças
Os
lançamentos de créditos tributários da Receita Federal de 2009 foram
questionados por boa parte dos contribuintes. Dos R$ 90,3 bilhões
lançados, R$ 65,1 bilhões estão sendo questionados por meio de
impugnações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De
acordo com o relatório da fiscalização divulgado nesta segunda-feira
(1/2), foi constatado um aumento no número de autuados — 474,81 mil
contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009 contra 471 mil em
2008. As informações são da Agência Brasil.
No ano passado, R$
55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à
arrecadação de grandes contribuintes e R$ 29,7 bilhões, de várias
outras empresas. Pessoas físicas ficaram com R$ 5,2 bilhões. A
expectativa para 2010 é de atingir R$ 100 bilhões no total de créditos
lançados.
“Essas impugnações são do nosso trabalho. A população
vai entender que o fisco é duro, mas abre canais para que o
contribuinte discuta e reveja lançamentos errados. A maioria desses
processos é confirmado ao final do processo administrativo”, declarou o
subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder.
De
acordo com Neder, as disputas entre governo e contribuinte, que
geralmente são grandes empresas, demoram entre três e quatro anos para
obter uma decisão. No entanto, o subsecretário afirmou que os processes
têm evoluído de tal forma que pouco se questiona judicialmente.
Em
comparação a 2008, o valor dos créditos do ano passado representou um
aumento de 20,1%. Neder considera o total de 2008, de R$ 75,2 bilhões,
o segundo melhor resultado em dez anos. Apenas o valor de 2007 ficou
acima, ultrapassando R$ 100 bilhões. Neder ressaltou que a estratégia
para 2010 é aumentar o total do crédito tributário e o tempo dedicado à
fiscalização. Além disso, os planos são de ficar de olho em empresas
que procuram brechas para não recolher os impostos.
“Esse é o
novo desafio que o Fisco tem pela frente. Mostrar que não é um mero
negócio a empresa se estruturar nesse sentido, mas um castelo de cartas
que não tem nenhuma substância econômica”, afirmou. No valor das
autuações de 2009, a indústria ficou em primeiro lugar, com R$ 37,7
bilhões. Em 2008, foi de R$ 31,5 bilhões. O comércio veio em segundo,
com R$ 13,7 bilhões. Se comparado com o valor de 2008 de R$ 7,8
bilhões, quase dobrou. Em terceiro, apareceram os prestadores de
serviços, com R$ 13,2 bilhões, e, depois, as instituições financeiras,
com R$ 6,7 bilhões.
A meta para autos de infração de 22,7 mil foi
ultrapassada, chegando a 24,7 mil. Ao contrário de 2008, quando a meta
era de 31,8 mil, mas só foram cumpridos 93,3%, ou seja, 29,7 mil.
Segundo Neder, a queda de R$ 6,9 bilhões, de 2008, para R$ 5,2 bilhões
em 2009 aconteceu devido às novas ferramentas disponíveis no site
da Receita Federal. Elas permitiram a verificação de pendências com
impostos, além de pagar os tributos devidos sem interferência da
fiscalização. A transparência e o grande investimento em tecnologia
também foram citados pelo subsecretário. “Isso envolve o
estabelecimento de metas, cobranças e controles que aproximam a
administração da Receita dos próprios auditores, de maneira que se
melhore a produtividade punindo aqueles que estão fazendo errado”,
disse.
Veja a lista dos novos nomeados para o Carf
Aos
poucos, o Ministério da Fazenda monta o novo time de julgadores que
decidirá os recursos administrativos dos contribuintes na esfera da
Receita Federal e da Previdência Social. Nesta quinta-feira (4/2), o
Diário Oficial da União publicou a nova lista
de conselheiros nomeados para um mandato de três anos à frente do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo
paritário que julga as contestações contra autuações do fisco.
Cem
nomes que representarão tanto o fisco quanto os contribuintes foram
escolhidos para compor as 12 câmaras. Eles substituirão conselheiros
com mandatos que expiraram em dezembro e se unirão a outros com
mandatos que vencem no fim de 2010 e 2011. Apesar disso, 187 postos
ainda estão vagos, à espera de currículos que preencham os requisitos.
Ao todo, as três seções contam com quatro câmaras cada uma, compostas
por quatro turmas cada câmara, além das nove turmas especiais. Todas as
turmas são ocupadas por seis conselheiros, razão pela qual ainda há
tantos cargos livres.
O Carf foi criado com a edição da Medida
Provisória 449, em 2008, e regulamentado pela Portaria MF 41, em
fevereiro. Seu Regimento Interno ganhou texto final em junho, dado pela
Portaria MF 256. O órgão herdou as atribuições do antigo Conselho de
Contribuintes da Receita Federal do Brasil. Até o primeiro semestre de
2008, pelo menos quatro mil processos aguardavam julgamento só na
Câmara Superior do novo tribunal, que reúne os presidentes das câmaras.
Clique aqui para ver os nomes aprovados e a atual composição do Conselho.
Advocacia moderna está em falta nos cursos de Direito
Em
nenhum dos mais de mil cursos de Direito existentes no país é oferecido
o “ensino da advocacia”. Advocacia na prática, “no como vai ser quando
você se formar e montar seu escritório, ou se associar a um escritório”.
Matérias
tradicionais, fundamentais à carreira do advogado, são ministradas e
aperfeiçoadas para compreensão não só dos conceitos históricos do
Direito, mas igualmente a evolução da sociedade por ele retratada.
Alterações
significativas na legislação e nos entendimentos doutrinários não
passam batido pelos melhores cursos oferecidos. Porém, não se ouve
falar em um “ensino da advocacia moderna”.
Em pleno século XXI,
onde anualmente são “jogados” cerca de cem mil advogados no “mercado” a
cada ano, nenhuma faculdade de direito ministra cadeiras que os prepare
a tocar seu próprio negócio, ou a contribuir no crescimento de algum
escritório já formado.
Talvez justificado pela proibição
histórica de “mercantilizar”, os jovens advogados, com bagagem cultural
e intelectual nos ramos do direito, Direito Civil, Tributário, Penal,
Processual, Filosófico, Sociológico, etc, se formam no curso de
graduação, passam pelo exame da Ordem dos Advogados, se legitimando ao
exercício da nobre profissão, sem que tenham sequer ouvido falar em:
gestão empresarial.
Técnicas de gerenciamento, composição de
custos e preços, comportamento, relacionamento com o cliente,
planejamento estratégico, marketing jurídico, tudo isso passa ao largo
da formação acadêmica do advogado.
O problema é que ele terá que aprender esses conceitos e técnicas.
Isto
porque hoje, e já há algum tempo, não se sustenta mais a idéia do
sucesso do advogado simplesmente por ter galgado a formação superior e
se legitimado ao exercício da profissão.
Para ter sucesso o
advogado moderno precisa de muito mais. Precisa saber gerenciar um
negócio. Um negócio que visa não só o cumprimento do juramento de
auxiliar a sociedade na solução dos seus conflitos mas, um negócio que
é o seu próprio sustento.
Ninguém sobrevive mais, como na origem
da profissão, da “pura nobreza” de advogar. O objetivo é também o
lucro. É o crescimento profissional. É a geração de emprego e
propagação das idéias. É a construção de marcas e conceitos. É o
sucesso profissional na exata tradução dos termos.
Para tanto é
preciso saber para onde ir e como ir. É preciso ao advogado moderno
desenvolver técnicas de gerenciamento administrativo que o leve a
manter e expandir o seu escritório sem desrespeitar as rígidas regras
do Código de Ética e do Estatuto.
O advogado moderno tem que ser
mais que um excelente profissional do direito, ele tem que ser um
excelente administrador de empresa.
Tem que conhecer seu negócio,
seu mercado, sua clientela. Termos e conceitos que não podem mais ficar
afastados do exercício da advocacia.
Entretanto, se por um lado
os cursos de graduação não oferecem mecanismos de aprendizado desta
nova realidade da profissão, hoje já são inúmeros os cursos e os textos
à disposição do advogado que não quer “desaparecer”, que quer, ao
contrário, ser bem sucedido no seu escritório.
Não é desculpa,
portanto, a ausência de uma cadeira acadêmica que mostre ao advogado o
que ele irá enfrentar e que dê a ele os mecanismos para vencer. O
advogado moderno tem como trilhar, por suas próprias pernas, o caminho
das pedras.
Basta observar, estudar, avaliar os números, se
conscientizar de que a advocacia é um negócio e se planejar para
desbravar, empreender, inovar e vencer!
Este é o desafio do advogado moderno.
Medida judicial pode garantir suspensão do FAP
Tendo
em vista a majoração das alíquotas do INSS, a partir de janeiro de
2010, institucionalizada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, muitas
empresas optaram pela discussão da matéria em juízo.
Isto porque,
não obstante a Portaria MF/MPS 329 publicada em 10 de dezembro de 2009
tenha formalizado a possibilidade de impugnação no âmbito
administrativo dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP, tal contestação não possui prazo previsto para julgamento e sua
tramitação, até então, não foi oficializada pela Previdência Social.
Ademais,
esta impugnação administrativa não detém cunho suspensivo, fazendo com
que as empresas sejam compelidas a efetuar o recolhimento a maior, não
obstante tenham ofertado a insurgência.
Há casos em que a majoração chega a um inteiro e 75 centésimos, implicando em um RAT ajustado quase 6 meses maior.
Deste
modo, diante da ausência de efeito suspensivo da contestação
administrativa e de regulamentação da sua tramitação, muitas companhias
vêm adotando a via judicial com pedido liminar.
O aconselhável é
que as empresas que adotaram a medida administrativa impetrem mandado
de segurança, postulando liminarmente a suspensão da aplicação do
multiplicador FAP.
Para aquelas empresas que não optaram pela
impugnação prevista na Portaria 329/2009 vislumbra-se a possibilidade
da ação ordinária, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do
multiplicador e a reconstituição da redação original do artigo 22, II,
da Lei 8.212/91, o que também tem sido postulado no Mandado de
Segurança.
Ainda, há clientes com perfil mais conservador, que
preferem efetuar o depósito em juízo (caução) dos valores
correspondentes ao FAP, visando evitar exigência futura de juros e
multa astronômicos pelo INSS.
É de suma importância que o tema
seja levado a juízo pelas empresas, diante da extrema insegurança
jurídica que apresenta, com o intuito de gerar jurisprudência favorável.
A
tese utilizada envolve os critérios utilizados para o cálculo do FAP
que, diversas vezes, não possuem qualquer relação com a segurança e
medicina do trabalho da empresa, como por exemplo, fatos de terceiro ou
acidentes de percurso que não dependem de qualquer atitude da companhia
que tenha o condão de evitá-los, sem contar que o INSS não divulgou o
lugar do ranking que a empresa se encontra, implicando em verdadeiro
cerceamento de defesa.
Isso sem perder de vista a
inconstitucionalidade da norma que criou o FAP, na medida em que invade
competência de lei ordinária e fere o princípio da eqüidade e da
contrapartida.
Goiás boicota benefício depois de atrair empresas
Na
última semana de 2009, a Casas Bahia fechou as cinco lojas da rede no
Rio Grande do Sul. Motivo: a atitude da Secretaria da Fazenda do
Estado, que lavrou 45 autos de infração no valor de R$ 52 milhões.
Segundo a empresa, a “autuação da fiscalização do estado foi
arbitrária, constituindo créditos sabidamente indevidos”. As autuações
foram contestadas, duas delas revertidas na fase administrativa. O
resto ficou para ser decidido no Judiciário.
Pior que a perda de receita e 150 postos de trabalho desaparecidos, a imagem deixada pela atitude da Casas Bahia contra o modus operandi do fisco gaúcho é uma pedrada de “espantaempresa” em qualquer programa de atração e incentivo do Rio Grande do Sul.
A
busca do pleno emprego, da valorização social do trabalho e da função
social da propriedade, da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional
e de uma sociedade justa e solidária são objetivos textualmente
impressos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Estes, na verdade, são fundamentos e princípios sob os quais devem Estado e sociedade caminhar e desenvolver.
Ao
menos no âmbito judicial, a Secretaria da Fazenda do estado de Goiás
está fazendo a leitura correta dos fundamentos. A recente Lei
16.675/09, que autorizou a transação e o parcelamento, estabeleceu como
objetivo e premissa de garantia do crédito tributário, mesmo na
situação de crise econômico-financeira do devedor, a preservação da
empresa, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função
social e ao estímulo à atividade econômica.
A lei prenuncia e
determina mudança sistêmica ao incluir também como objetivo
“privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis
tributárias, mediante a instauração de novo contexto cultural de
modernização da ação fiscal”. O Estado moderno é transparente. A
administração fiscal moderna é republicana por excelência.
A
postura é moderna, é republicana e merece elogio o governador Alcides
Rodrigues, o Secretário de Fazenda Jorcelino Braga e assessores. Mudar
culturas e costumes exige visão, competência, habilidade e timing. Tudo tem seu tempo e sua hora.
A
lei, no entanto, deve sofrer reparos: a) para permitir a transação dos
débitos ajuizados com menos de dois anos; b) para afastar a
condicionante de homologação da transação ao pagamento de 10% de
honorários à Procuradoria; c) e vincular de forma textual e objetiva os
agentes fazendários, também no âmbito administrativo, aos objetivos e
princípios do âmbito judicial. Dos três, este último é o mais complexo,
posto que impõe mudanças sobre conceitos e interpretações vincados por
décadas de exercício de ações fiscais.
Goiás é o que é hoje
graças à política de atração de empresas através de incentivos fiscais.
A partir do “Fomentar”, criado em 1982, governos se revezaram no
exercício de concorrer pela atração de mais e melhores. Desde então, um
número sem conta de acordos e Protocolos de Intenções foram assinados
com empresas e empresários, nacionais e estrangeiros.
Ainda não
tive a oportunidade de avaliar os Protocolos de Intenções assinados
pelo atual governo na linha dos incentivos. Mas não há nenhum Protocolo
de Intenções firmado com o estado de Goiás, dos governos anteriores,
onde a cláusula primeira não seja marcada pela simplicidade e
objetividade da obrigação da empresa investir, construir e gerar número
de empregos no território goiano.
O mesmo não se pode dizer das
cláusulas seguintes, da contrapartida do estado de Goiás, especialmente
na parte relacionada à concessão e administração do regime especial do
crédito, cuja revogação é sujeita ao arbítrio único da Sefaz.
Mesmo
após a implantação de parques industriais e milhões de reais investidos
e centenas de empregos criados, a manutenção do regime especial do
crédito concedido se sujeita ao arbítrio único da Secretaria da
Fazenda, vale dizer, de qualquer agente fazendário.
Protocolos
assim firmados ofendem ao artigo 122 do Código Civil Brasileiro, pelo
qual, nos contratos, “entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio das partes.”
Institucionalmente, considerado o
fundamento e o propósito sob o qual estão assentados os contratos, tal
condição guarda petardo de efeito ofensivo à imagem e segurança aos
Protocolos firmados pelo estado de Goiás, posto que sujeitos ao humor
político de governantes futuros e/ou interpretações subjetivas de
quaisquer agentes fazendários.
Há o caso conhecido de lançamento
tributário de R$ 43 milhões, porque o agente interpretara que o
benefício não fora concedido à empresa A, mas sim à empresa B, quando
havia a união de A e B para o empreendimento.
Dois anos depois da
autuação, mediante Informação da Gerência de Regimes Especiais e
Benefícios Tributários, o Pleno do Conselho de Administração Tributária
de Goiás anulou a autuação, e chamou a atenção do autuante para a
necessidade de se compreender as cláusulas dos créditos outorgados em
regime especial pelo objetivo do Protocolo de Intenções. Um ano depois,
o grupo sofreu nova autuação sobre o mesmo fenômeno.
A Sefaz
possui inúmeros agentes, sendo naturais interpretações diversas sobre
um mesmo fato. Cada agente fiscalizador, por si mesmo, é a Secretaria
da Fazenda.
Qualquer Protocolo de Intenções, por mais elevado e
relevante que seja o interesse social e econômico do estado de Goiás,
pode ser frustrado por qualquer agente fazendário designado.
Frustração
que tanto pode decorrer de autuações decorrentes de viés legitimamente
técnico, mas equivocado pela leitura isolada do fato sem o contexto do
Protocolo, como decorrente de capricho pessoal ou emulação.
Consta
dos parágrafos 5º e 6º do artigo 13 do Regulamento do “Fomentar” que as
empresas incentivadas adotarão Termo de Acordo de Regime Especial para
a emissão fiscal, nas condições estabelecidas pela Sefaz. O pedido de
adoção do regime especial deve ser protocolado e dirigido à Secretária
da Fazenda, que tem o prazo de 15 dias para providenciar o Termo.
Não cuidando a Sefaz de providenciar o Termo no prazo de 15 dias, a empresa está
“apta a usufruir, de imediato, o benefício que lhe tiver sido outorgado
pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR, independentemente da assinatura
do TARE” previsto no parágrafo 5º. É a determinação do parágrafo 7º do mesmo artigo 13, do citado regulamento.
Neste
sentido, a ausência de resposta da Sefaz à solicitação autoriza a
signatária do Protocolo a utilizar o crédito do Fomentar contratado.
Pela
simples interpretação de que tal fato não ocorreu, e que
reconhecidamente não causa qualquer prejuízo tributário ao estado,
milhões de reais de crédito tributário podem ser lançados em autos de
infração.
Isto porque o que era crédito de incentivo se torna
dívida para a empresa (crédito tributário) com juro e multas de mais de
200%, pela simples interpretação de que a empresa utilizou o crédito do
incentivo sem a formalização do TARE.
Este é apenas um exemplo. Mas autuações desta natureza são o um desastre no emocional do empresário e na perspectiva da empresa.
Empresas
com boa saúde e vitalidade comercial, que construíram complexos
industriais e geraram empregos, estão impedidas de gozar os benefícios
pelos quais foram atraídas para Goiás por fenômenos que não causaram e
não causam qualquer prejuízo tributário ao estado de Goiás. Empresas
que estão perdendo a capacidade competitiva e o espaço comercial para
concorrentes de outros estados, porque os incentivos que davam a
vantagem não mais podem ser utilizados.
Muito do que há hoje no
âmbito judicial pode ser revisto administrativamente pela Sefaz. A
autoridade fazendária tem poder para rever os seus atos, mormente pela
existência de novo contexto cultural, moderno. O restabelecimento do
TARE ou a permissão para utilização dos créditos outorgados às empresas
que investiram, construíram complexo industrial, geraram empregos e
cumpriram 100% das obrigações ajustadas nos Protocolos de Intenções é
um dos fenômenos que merece releitura e revisão de ação neste novo
contexto instaurado na Sefaz.
Mais do que a invocação do espírito
de “preservação da empresa, da manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores, reconhecimento à função social e ao estímulo
à atividade econômica”, o fenômeno clama somente bom senso, posto que
não há nenhum prejuízo ao fisco estadual.
O estado de Goiás só
tem a ganhar, pois novos grupos que estão chegando e mais do que nunca
desejam segurança na contrapartida do estado, sem petardos de
interpretação no futuro.
Empresa de software é isenta de pagar ISS
Marina Diana
SÃO PAULO - Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele não era desenvolvido para ninguém aqui", explicou o advogado que defendeu a empresa Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. "Não é prestação de serviço, é locação de coisa", explica.
Segundo ele, a Lei Complementar n. 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, rege o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma necessidade especial deste cliente.
"Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS", disse Aguiar.
Segundo ele, a liminar ainda está sujeita à segunda instância no TJ-SP, mas decisão pode abrir caminho para jurisprudência. A sentença acompanha entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo ora julgado pela Fazenda Pública de Barueri. A sentença de 1ª instância está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça, o qual será julgado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público que já havia concedido a liminar.
Por isso mesmo, segundo o advogado, as chances de sucesso do caso no Judiciário paulista são grandes, mas podem demorar. Só para se ter uma ideia, a decisão em prol da empresa de software deve demorar cerca de cinco anos só no TJ paulista, calcula Bruno Aguiar, já que ainda existe a possibilidade de recurso do Município de Barueri. "A empresa resolveu não depositar o valor discutido em juízo. Isso porque, levando-se em conta o tempo que tramita no tribunal, a empresa economiza um valor altíssimo, podendo investir em sua produtividade.
Ou seja, podem ser cinco anos sem pagar ISS ao município", ressaltou. Logo, se por mês o valor desembolsado é de R$ 400 mil, em cinco anos o montante pode atingir os R$ 24 milhões no caixa da empresa.
A questão ainda pode chegar à mais alta corte do País. "Tem muita água ainda para rolar debaixo da ponte, já que a questão pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Mas já é uma decisão que ajuda muitas empresas", disse Aguiar.
SÃO PAULO - Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele não era desenvolvido para ninguém aqui", explicou o advogado que defendeu a empresa Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. "Não é prestação de serviço, é locação de coisa", explica.
Segundo ele, a Lei Complementar n. 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, rege o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma necessidade especial deste cliente.
"Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS", disse Aguiar.
Segundo ele, a liminar ainda está sujeita à segunda instância no TJ-SP, mas decisão pode abrir caminho para jurisprudência. A sentença acompanha entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo ora julgado pela Fazenda Pública de Barueri. A sentença de 1ª instância está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça, o qual será julgado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público que já havia concedido a liminar.
Por isso mesmo, segundo o advogado, as chances de sucesso do caso no Judiciário paulista são grandes, mas podem demorar. Só para se ter uma ideia, a decisão em prol da empresa de software deve demorar cerca de cinco anos só no TJ paulista, calcula Bruno Aguiar, já que ainda existe a possibilidade de recurso do Município de Barueri. "A empresa resolveu não depositar o valor discutido em juízo. Isso porque, levando-se em conta o tempo que tramita no tribunal, a empresa economiza um valor altíssimo, podendo investir em sua produtividade.
Ou seja, podem ser cinco anos sem pagar ISS ao município", ressaltou. Logo, se por mês o valor desembolsado é de R$ 400 mil, em cinco anos o montante pode atingir os R$ 24 milhões no caixa da empresa.
A questão ainda pode chegar à mais alta corte do País. "Tem muita água ainda para rolar debaixo da ponte, já que a questão pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Mas já é uma decisão que ajuda muitas empresas", disse Aguiar.
Supremo publica súmula sobre cobrança do ISS
Luiza de Carvalho
A reivindicação de advogados tributaristas para a edição de uma súmula vinculante que tratasse da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aprovada neste mês pelo Pleno da Corte, por unanimidade, a súmula foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Diversos escritórios de advocacia haviam se manifestado contra uma proposta que foi apreciada, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, alegando que a versão daria margem para estender a tributação além das atividades consideradas sujeitas ao ISS pelo Supremo. Mas a redação final da súmula suprimiu a parte que gerava polêmica.
O Supremo decidiu, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a locação de bens móveis seria uma atividade caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a tributação. A proposta de súmula que foi ao pleno determinava que o ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços.
A parte final do texto foi retirada, pois os demais ministros a consideraram desnecessária.
Para o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados - um dos que se manifestou sobre a proposta -, a frase poderia gerar grande confusão e dar margem à ideia de que obrigação de manutenção do bem locado seria um serviço passível de tributação.
Ganho de capital poderá ficar isento de tributos
As empresas tributadas com base no lucro real poderão
ficar isentas do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLContribuição de nível federal a
que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas do País e as equiparadas como tal
pela legislação do Imposto de Renda. As taxas variam entre 8% sobre o lucro
líquido para as empresas enquadradas na apuração do lucro real do Imposto de
Renda (com algumas exceções) e 12% sobre a receita bruta das empresas optantes
pelo lucro presumido do Imposto de Renda e também as isentas de apuração
contábil. ) sobre o ganho de capital obtido na venda de bens do ativo
imobilizado (como imóveis, máquinas e veículos). É o que determina o Projeto de
Lei 6714/09, do Senado, em tramitação na Câmara.
Atualmente, sobre o ganho de capital (diferença entre
o valor contábil de compra e o de venda de um ativo) incide uma alíquota de 15%
(que pode ser acrescida de mais 10%) do IRPJ e de 9% da CSLL (à exceção das
instituições financeiras e de seguros privados, tributados em 15%). As empresas
realizam venda do seu ativo para modernização do parque ou para levantar
capital.
Segundo a proposta, o ganho de capital deverá ser
registrado em uma conta de reserva de lucros específica no Livro de Apuração do
Lucro Real da empresa, no período de apuração.
A segregação dos ganhos evitará que o saldo seja
distribuído entre os acionistas, sócios e dirigentes como dividendos e lucros
do ano fiscal. O ganho voltará a ser tributado normalmente caso o valor seja
distribuído.
O projeto estabelece que o Executivo estimará a
renúncia fiscal provocada pela isenção, e acomodará o impacto na lei
orçamentária. A lei resultante do projeto só deverá produzir efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano subsequente à inclusão da renúncia no Orçamento.
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de
tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas
pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em
duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por
uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver
recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois
casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. nas comissões de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
domingo, 7 de fevereiro de 2010
Por que fracassam as reformas tributárias?
Reforma
tributária é tema com destaque permanente na agenda política
brasileira. Várias iniciativas com esse propósito têm sido debatidas no
Congresso Nacional e, invariavelmente, resultam malsucedidas.
Por
que fracassam esses projetos, quando parece tratar-se de uma demanda
nacional? Poderia explorar inúmeras razões para elucidar os sucessivos
fracassos. Vou, entretanto, apontar tão somente duas delas,
relacionadas com a estratégia de concepção e encaminhamento.
Antes
de tudo, é preciso reconhecer que existem variadas motivações para
aquela demanda: diminuição da carga tributária, redução no número de
tributos (no limite, imposto único), descentralização fiscal,
simplificação, estímulo à atividade produtiva, justiça fiscal, adoção
de padrões internacionais de tributação, eliminação da guerra fiscal,
desoneração da folha de salários, etc.
Essas questões, todavia,
não são necessariamente consistentes - não raro, contraditórias.
Tratá-las simultaneamente produz um efeito paralisante sobre a
iniciativa, em virtude de um insolúvel conflito de razões, como as
disputas entre as regiões, as entidades federativas e os setores
produtivos.
De mais a mais, elas reclamam remédios distintos:
redução de carga tributária, por exemplo, somente poderia lograr êxito
com a diminuição do gasto público - tema ausente de qualquer projeto.
É
erro crucial buscar o caminho das soluções megalomaníacas, que
pretendem refundar o sistema tributário brasileiro. Todos sabem que
temos graves impropriedades tributárias; poucos observam, todavia, que
temos também virtudes.
A tributação da renda no Brasil, por
exemplo, é melhor que a européia e se encontra anos-luz à frente da
americana. Reforma tributária deve ser vista como um processo
permanente, com foco em problemas específicos.
O outro grave erro
é eleger a via constitucional para solucionar os problemas tributários
brasileiros, quando, em verdade, quase todos podem ser resolvidos por
mudanças na legislação infraconstitucional.
O texto
constitucional brasileiro é extremamente pródigo em matéria tributária,
sem termo de comparação com o de qualquer outro país. Inúmeras questões
técnicas, como não cumulatividade e substituição tributária, deveriam
ser tratadas exclusivamente na legislação infraconstitucional.
Não é outra a razão pela qual os litígios tributários se arrastam indefinidamente até o STF, em prejuízo da segurança jurídica.
Além
disso, quase todas as normas tributárias introduzidas por reformas
constitucionais, nos últimos quarenta anos, degradaram brutalmente o
sistema tributário, amplificando os problemas preexistentes,a exemplo
de expressivo aumento das transferências federais à conta do IR e do
IPI, sem a correspondente transferência de encargos, e introduzindo
novos, como a iníqua permissão conferida aos Estados para fixar
alíquotas e reduzir bases de cálculo do ICMS, que resultou no explosivo
número de alíquotas efetivas.
Insistir em soluções excessivamente
ambiciosas por meio de mudanças constitucionais é certeza de insucesso.
Se não conseguimos aprender com os erros antigos, vamos ao menos
experimentar novos erros.
EVERARDO MACIEL
Assinar:
Postagens (Atom)