Tendo
em vista a majoração das alíquotas do INSS, a partir de janeiro de
2010, institucionalizada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, muitas
empresas optaram pela discussão da matéria em juízo.
Isto porque,
não obstante a Portaria MF/MPS 329 publicada em 10 de dezembro de 2009
tenha formalizado a possibilidade de impugnação no âmbito
administrativo dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP, tal contestação não possui prazo previsto para julgamento e sua
tramitação, até então, não foi oficializada pela Previdência Social.
Ademais,
esta impugnação administrativa não detém cunho suspensivo, fazendo com
que as empresas sejam compelidas a efetuar o recolhimento a maior, não
obstante tenham ofertado a insurgência.
Há casos em que a majoração chega a um inteiro e 75 centésimos, implicando em um RAT ajustado quase 6 meses maior.
Deste
modo, diante da ausência de efeito suspensivo da contestação
administrativa e de regulamentação da sua tramitação, muitas companhias
vêm adotando a via judicial com pedido liminar.
O aconselhável é
que as empresas que adotaram a medida administrativa impetrem mandado
de segurança, postulando liminarmente a suspensão da aplicação do
multiplicador FAP.
Para aquelas empresas que não optaram pela
impugnação prevista na Portaria 329/2009 vislumbra-se a possibilidade
da ação ordinária, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do
multiplicador e a reconstituição da redação original do artigo 22, II,
da Lei 8.212/91, o que também tem sido postulado no Mandado de
Segurança.
Ainda, há clientes com perfil mais conservador, que
preferem efetuar o depósito em juízo (caução) dos valores
correspondentes ao FAP, visando evitar exigência futura de juros e
multa astronômicos pelo INSS.
É de suma importância que o tema
seja levado a juízo pelas empresas, diante da extrema insegurança
jurídica que apresenta, com o intuito de gerar jurisprudência favorável.
A
tese utilizada envolve os critérios utilizados para o cálculo do FAP
que, diversas vezes, não possuem qualquer relação com a segurança e
medicina do trabalho da empresa, como por exemplo, fatos de terceiro ou
acidentes de percurso que não dependem de qualquer atitude da companhia
que tenha o condão de evitá-los, sem contar que o INSS não divulgou o
lugar do ranking que a empresa se encontra, implicando em verdadeiro
cerceamento de defesa.
Isso sem perder de vista a
inconstitucionalidade da norma que criou o FAP, na medida em que invade
competência de lei ordinária e fere o princípio da eqüidade e da
contrapartida.