Reforma
tributária é tema com destaque permanente na agenda política
brasileira. Várias iniciativas com esse propósito têm sido debatidas no
Congresso Nacional e, invariavelmente, resultam malsucedidas.
Por
que fracassam esses projetos, quando parece tratar-se de uma demanda
nacional? Poderia explorar inúmeras razões para elucidar os sucessivos
fracassos. Vou, entretanto, apontar tão somente duas delas,
relacionadas com a estratégia de concepção e encaminhamento.
Antes
de tudo, é preciso reconhecer que existem variadas motivações para
aquela demanda: diminuição da carga tributária, redução no número de
tributos (no limite, imposto único), descentralização fiscal,
simplificação, estímulo à atividade produtiva, justiça fiscal, adoção
de padrões internacionais de tributação, eliminação da guerra fiscal,
desoneração da folha de salários, etc.
Essas questões, todavia,
não são necessariamente consistentes - não raro, contraditórias.
Tratá-las simultaneamente produz um efeito paralisante sobre a
iniciativa, em virtude de um insolúvel conflito de razões, como as
disputas entre as regiões, as entidades federativas e os setores
produtivos.
De mais a mais, elas reclamam remédios distintos:
redução de carga tributária, por exemplo, somente poderia lograr êxito
com a diminuição do gasto público - tema ausente de qualquer projeto.
É
erro crucial buscar o caminho das soluções megalomaníacas, que
pretendem refundar o sistema tributário brasileiro. Todos sabem que
temos graves impropriedades tributárias; poucos observam, todavia, que
temos também virtudes.
A tributação da renda no Brasil, por
exemplo, é melhor que a européia e se encontra anos-luz à frente da
americana. Reforma tributária deve ser vista como um processo
permanente, com foco em problemas específicos.
O outro grave erro
é eleger a via constitucional para solucionar os problemas tributários
brasileiros, quando, em verdade, quase todos podem ser resolvidos por
mudanças na legislação infraconstitucional.
O texto
constitucional brasileiro é extremamente pródigo em matéria tributária,
sem termo de comparação com o de qualquer outro país. Inúmeras questões
técnicas, como não cumulatividade e substituição tributária, deveriam
ser tratadas exclusivamente na legislação infraconstitucional.
Não é outra a razão pela qual os litígios tributários se arrastam indefinidamente até o STF, em prejuízo da segurança jurídica.
Além
disso, quase todas as normas tributárias introduzidas por reformas
constitucionais, nos últimos quarenta anos, degradaram brutalmente o
sistema tributário, amplificando os problemas preexistentes,a exemplo
de expressivo aumento das transferências federais à conta do IR e do
IPI, sem a correspondente transferência de encargos, e introduzindo
novos, como a iníqua permissão conferida aos Estados para fixar
alíquotas e reduzir bases de cálculo do ICMS, que resultou no explosivo
número de alíquotas efetivas.
Insistir em soluções excessivamente
ambiciosas por meio de mudanças constitucionais é certeza de insucesso.
Se não conseguimos aprender com os erros antigos, vamos ao menos
experimentar novos erros.
EVERARDO MACIEL