terça-feira, 22 de dezembro de 2009

TIJOLAÇO FISCAL NO APAGAR DAS LUZES

Fabiana Alfradique de Oliveira


Publicada em 16 de dezembro, a Medida Provisória 472 é mais um tijolaço fiscal no apagar das luzes de 2009. Desta MP, pode-se destacar a criação do Repenec – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste; do Recompe – Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional; e a prorrogação, até 31/12/2014, da redução a zero das alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a venda dos produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital.

A maior inovação está prevista nos arts. 24 e 25, que introduziram as famosas regras de dedutibilidade dos juros pagos a pessoas vinculadas, já praticadas no mundo e conhecidas como thin capitalization rules.

Tratam-se de regras que restringem a dedutibilidade em empréstimo entre empresas ligadas, quando o passivo supera uma proporção em relação ao capital da devedora. Na América Latina, pode-se destacar a Argentina, onde é preciso ter US$ 1 para cada US$ 2 em empréstimo.

A partir da MP 472/2009, a dedutibilidade de juros pagos por empresa à pessoa vinculada estrangeira estará condicionada: o valor da dívida não pode ser superior a duas vezes a participação da vinculada no patrimônio líquido da empresa brasileira e o somatório dos endividamentos desta não pode superar duas vezes as participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido.

Caso a credora esteja em paraíso fiscal, as condições são mais restritivas: o endividamento com a entidade e os endividamentos da empresa com todas as entidades de paraíso fiscal não pode ser superior a 30% de seu patrimônio líquido.

Há algum tempo, os empréstimos feitos entre empresas ligadas tornaram-se alvo da Receita Federal.

Várias recebiam autuações que questionam a dedutibilidade dos juros no cálculo do IRPJ e CSLL. O argumento subjetivo do Fisco é que estes juros não podem ser considerados despesas necessárias às atividades da empresa e são indedutíveis.

As autuações têm sido mais frequentes nas hipóteses em que os empréstimos foram convertidos em capital, ou o prazo era distante.

Com a regra da MP 472/2009 cria-se um critério objetivo de dedutibilidade, que parece mais eficiente do que construir histórico de jurisprudência baseado em aspectos subjetivos.

Criaram-se restrições ao conceito de residência fiscal de quem sai do país para jurisdições consideradas paraísos fiscais (tributam a renda em menos de 20%). Agora, o brasileiro que mudar para estas jurisdições continua sendo residente no Brasil, a menos que comprove ter transferido a família e que tenha passado lá um mínimo de 12 meses.

O contribuinte só perde a condição de residente quando comprova ser de fato, ou demonstra que, pela legislação estrangeira, está sujeito ao imposto de renda, considerando a tributação dos rendimentos e apresentando os documentos do pagamento do imposto. Ou seja, a nova regra acabou com as planejações (planejamento mais sonegação) onde os contribuintes que mudavam para tais jurisdições recebiam patrimônio e depois voltavam ao Brasil justificando ter recebido o patrimônio enquanto não-residente.

Também as multas por inclusão de despesas fictícias na declaração da pessoa física passarão a ser de 75% ou de 150% (em caso de fraude) muito comum nas declarações para aumentar o valor das restituições.

As empresas que declaram com base no lucro real não poderão deduzir do devido valores pagos a paraísos fiscais sem identificar o beneficiário no exterior e a “capacidade operacional” da empresa ou pessoa física. Terão de comprovar que existem e têm atuação no mercado.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O PRAZO PARA JULGAMENTO


Um processo na esfera administrativa federal demora, em média, cinco anos para ser julgado. Na primeira instância, são dois anos e 15 dias. Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segunda instância administrativa, o trâmite alcança aproximadamente um ano e sete meses. A demora também é proporcional ao valor do auto de infração - quanto maior o montante envolvido, mais tempo para ser julgado. A maior parte dos casos analisados envolve a discussão sobre prazos para a cobrança de tributos e planejamentos tributários. Os dados, antecipados para o Valor, fazem parte de uma pesquisa desenvolvida pelo Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV, da Fundação Getúlio Vargas. O levantamento foi realizado ao longo deste semestre a partir da análise de 425 acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes (hoje Carf) e 91 do atual conselho. Além de entrevistas com 31 conselheiros, ex-conselheiros, advogados e procuradores que atuam no órgão.

Segundo o estudo, a maioria dos autos de infração que vai para o Carf - 22% do total - envolve valores que variam de R$ 100 mil a R$ 500 mil. Autos superiores a R$ 5 milhões representam 7% do total. Enquanto as autuações milionárias levam cerca de quatro anos e dois meses para serem julgadas, as que não ultrapassam a casa dos R$ 100 mil levam até dois anos e cinco meses para serem finalizadas.

As matérias mais discutidas no conselho, de acordo com a pesquisa, referem-se ao prazo que o fisco teria para cobrar tributos e multas dos contribuinte. O tema planejamento tributário está em segundo lugar. Entre as mais de cem páginas de dados e conclusões do estudo, a questão está presente em mais de 20 delas. As entrevistas apontam que faltam critérios objetivos para os conselheiros analisarem questões relativas aos planejamentos tributários. Ou se esses critérios existem, eles não são divulgados. A consequência são as dúvidas frequentes dos contribuintes sobre a questão.

Das decisões do Carf analisadas, 81% tratam de planejamentos tributários. Na maior parte delas (15%), discute-se a aplicação da conhecida prática "casa e separa". Em geral, o procedimento ocorre quando há a alienação do controle de uma empresa, evitando-se o ganho de capital. Nessas operações, há o contínuo aumento de capital mediante a subscrição de ações com ágio. A parte que pretende vender a empresa sai do negócio, fazendo o resgate das ações. A troca do controle acionário da empresa alienada, mediante o aumento de capital com ágio, e o consequente resgate de ações pela alienante não sofre incidência tributária.

Em 50% dos casos, os planejamentos tributários são aceitos pela "primeira instância" do Carf. Ao apresentar recurso, porém, a Receita reverte esse entendimento em 41% das situações. Além disso, em 75% dos processos, o fisco argumenta que se trata de "simulação". As multas impostas pelo fisco, muitas vezes de valor maior do que o do próprio imposto devido, são o tema mais discutido. A multa qualificada, de 150% do tributo que o contribuinte deixou de pagar com intenção de fraudar o governo, é uma das mais citadas nesses casos. Para o coordenador da pesquisa, o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, a imposição da multa qualificada induz o contribuinte a entrar em parcelamentos como o Refis da Crise, que, em troca da quitação da dívida, concede desconto na multa.

As pesquisa mostra ainda que 90% dos entrevistados acreditam que não há uniformidade nas decisões do Carf sobre planejamento tributário. Mesmo entre conselheiros, há profundas divergências sobre quais são os critérios. "A grande dificuldade é como provar a intenção", diz De Santi. Além disso, 50% dos entrevistados entendem que há uma tendência dos conselheiros, que atuaram durante muito tempo na Receita Federal, de tomarem decisões pró-fisco. Por outro lado, 30% mencionaram pressões políticas sobre conselheiros representantes dos contribuintes. Segundo a pesquisa, a não recondução do advogado ao cargo de conselheiro é percebida como ameaça tácita ao conselheiro que não decide de acordo com os interesses do grupo que o indicou.

Em época pré-eleitoral, começam a aparecer um maior número de votos de qualidade no Carf. Essa é outra constatação das entrevistas. O voto de qualidade é o voto de representante do Fisco para desempatar um julgamento. "Em época pré-eleitoral, como dificilmente há aumento de carga tributária, cresce a pressão da fiscalização sobre os contribuintes e, no Carf, o reflexo é o maior uso do voto de qualidade", afirma Santi.

O levantamento conclui que a falta de informação no site do Carf é um dos fatores que cooperam para a morosidade dos julgamentos. Mas o maior entrave à celeridade seria a necessidade de devolução dos autos à delegacia de origem da Receita para a intimação do contribuinte.

O STJ E A PENHORA ON-LINE

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso repetitivo sobre o uso da penhora on-line - sistema BacenJud -, mecanismo que permite a juízes bloquear valores de contas bancárias para garantir o pagamento de dívidas judiciais. Criado em 2001 por convênios assinados entre o Banco Central e o Poder Judiciário, o bloqueio on-line vem crescendo ano a ano. De 2005 até junho deste ano, foram penhorados R$ 47,2 bilhões em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas. Até agora, apenas o relator do caso, ministro Luiz Fux, proferiu seu voto, que é a favor do uso do sistema.

No recurso analisado pela Corte Especial do STJ, um contribuinte questiona o uso prioritário do bloqueio de dinheiro em conta bancária. Argumenta que, antes do uso do sistema, deveria-se tentar outros meios para a satisfação do crédito, como, por exemplo, a busca de bens. O sistema BacenJud foi a primeira ferramenta eletrônica colocada à disposição da Justiça nos últimos anos. Depois dele, foram criados, por exemplo, o Renajud, que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com a finalidade da penhora de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que permite o acesso a dados sobre a renda e o patrimônio de réus em ações judiciais.

O processo que começa a ser julgado como recurso repetitivo trata da legalidade de determinar o bloqueio de valores em contas bancárias - pelo sistema BacenJud - em execuções fiscais. O caso foi levado à Corte Especial por se tratar de uma matéria de interesse de todas as turmas do STJ e foi caracterizado como recurso repetitivo devido à multiplicidade de processos idênticos no tribunal.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que, conforme previsão no Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.382, de 2006, o bloqueio de dinheiro tem prioridade sobre a penhora de outros bens. "O bloqueio das contas é uma forma muito mais efetiva de garantir o crédito tributário. E há casos em que, já na fase de citação do devedor, magistrados pedem o bloqueio", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho Carneiro.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, adotou o entendimento pelo qual a entrada em vigor da Lei nº11.382 autoriza o uso do sistema BacenJud de forma imediata na execução fiscal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio Noronha.

Apesar da discussão judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende aprimorar o sistema em 2010. Uma das ideias colocadas em discussão na semana passada foi a inclusão das cooperativas de crédito no BacenJud. O CNJ identificou que muitas empresas, para fugir da penhora, estão transferindo recursos de bancos públicos e privados para essas instituições.

Receita está a um voto de ganhar quebra de sigilo

A Receita Federal está próxima de obter do Supremo Tribunal Federal (STF) "autorização" para realizar a quebra do sigilo bancário de contribuintes, sem autorização judicial. Na análise do tema, na sexta-feira, cinco ministros da corte votaram a favor do Fisco. Como os contribuintes obtiveram apenas três votos favoráveis, isso significa que se mais um ministro - dos 11 da corte - entender que a medida é possível, a Receita já teria vitória garantida. A ação cautelar analisada pelo Supremo foi proposta pela GVA Indústria e Comércio, que tenta afastar a quebra do seu sigilo efetuada em uma execução fiscal.

A ação questiona a constitucionalidade das normas que permitem aos fiscos, de uma forma geral, requisitarem informações dos contribuintes a instituições bancárias, sem ordem judicial. E usar esses dados para instaurar procedimentos administrativos.

Uma das normas questionadas é a Lei nº 10.174, de 2001, que autorizou o uso o cruzamento de dados dos contribuintes com a apuração da CPMF. A outra é a Lei Complementar nº 105, de 2001, que estabeleceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por decreto para a apuração de vários crimes, assim como o Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamentou o artigo 6º da lei complementar.

Há duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam as mesmas leis no Supremo. Uma delas foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro Marco Aurélio sugeriu que a corte esperasse para debater a questão a partir da análise das Adins e não na ação cautelar, mas não teve adesão dos demais ministros. O julgamento da cautelar estava empatado em dois a dois e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.

No desempate, o fisco saiu na frente. Gilmar Mendes entendeu que o direito ao sigilo previsto na Constituição Federal não é absoluto, mas limitado de acordo com o interesse público. "A quebra de sigilo obedece a critérios de razoabilidade", diz. Na opinião do ministro Dias Toffoli, que acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes, os dados bancários estão quase sempre sob a guarda de instituições privadas, que incorrem em crime se os divulgarem ao público. "Neste caso, porém, se trata de transferência de dados sigilosos para outro portador que também tem a obrigação de manter sigilo, como determina a própria Lei Complementar 105", disse Toffoli.

Três ministros, até agora, são contra a possibilidade da quebra: Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Os ministros defendem que a identificação do patrimônio, rendimentos e movimentação financeira só é feita por ordem da Justiça. "A lei complementar está autorizando uma das partes, no caso, o fisco, a fazer as vezes do Judiciário", afirmou Marco Aurélio. O ministro Lewandowski reforçou a tese dizendo que a cada semana se vê os mais diferentes órgãos querendo a quebra do sigilo bancário sem a intervenção da Justiça. "É hora de fortalecer o Poder Judiciário, que tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário", disse Lewandowski. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

O ATUAL PANORAMA LEGISLATIVO E JURISPRUDENCIAL DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PARA AS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Autor: Rafael Roberto Hage Tonetti



O presente artigo busca discutir os aspectos relativos às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal para as entidades de assistência social sem fins lucrativos, bem como os requisitos a serem preenchidos por uma instituição para que esta se enquadre nos parâmetros legais de imunidade.

1.Introdução:

         De acordo com a melhor doutrina, as exigências presentes na legislação ordinária para que uma entidade de assistência social tenha direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal – impostos e contribuições sociais - são inconstitucionais, pois cabe somente à Lei Complementar a sua disciplina.

         Porém, esse não é o entendimento da Receita Federal do Brasil e de parte da jurisprudência dos tribunais superiores.

         Para o desenvolvimento do presente tema, haverá uma divisão da argumentação em três partes: A primeira abarcará o âmbito constitucional (Constituição Federal) e infraconstitucional (Código Tributário Nacional). A segunda contemplará o âmbito infraconstitucional das Leis Ordinárias, ilustrada com a produção normativa dos órgãos fiscalizadores. A terceira será relativa à produção jurisprudencial dos Tribunais Superiores.

2.Constituição Federal e Código Tributário Nacional

         A imunidade tributária pode ser definida como uma delimitação constitucional da competência, das pessoas políticas nacionais, para instituir tributos incidentes sobre fatos geradores e sujeitos passivos tributários estrategicamente escolhidos pelo constituinte.

         Nas palavras de José Eduardo Soares de Melo “A imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal.” 

         A imunidade tributária não se confunde com a chamada isenção, de maneira que aquela representa uma limitação à competência tributária constitucionalmente definida. Por sua vez, na isenção o sujeito ativo direto da obrigação tributária possui competência constitucional para instituir um tributo, sendo que não o faz (por meio de uma Lei), frente a determinados sujeitos passivos, motivado por aspectos sócio-econômicos.

         Eduardo de Moraes Sabbag coloca com maestria a dicotomia supracitada: “Imunidade é matéria de sede constitucional, materializando uma dispensa constitucional de pagamento de tributo. A isenção, por sua vez, se materializa em dispensa legal de pagamento de tributo. A primeira é não incidência constitucionalmente qualificada. A segunda é dispensa legalmente qualificada, estando no campo da incidência tributária. Com efeito, o que se dispensa na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a regra imunizadora está fora do campo de incidência.”

         Para efeitos do presente trabalho, serão discutidas as imunidades relativas aos impostos e às contribuições sociais, deixando-se de versar sobre as taxas, pois estas não possuem dispositivo específico, na Magna Carta, atinente às entidades de assistência social sem fins lucrativos.

         Basicamente, as imunidades tributárias relativas às entidades beneficentes de assistência social estão disciplinadas em dois dispositivos da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (grifo nosso)

“Art. 195.

(...)

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” (grifo nosso)

         Conforme se depreende dos excertos legislativos colacionados acima, os requisitos para que uma instituição/entidade de assistência social tenha direito à imunidade tributária , relativa a impostos e contribuições sociais, estão definidos em Lei. Mas a qual Lei o constituinte refere-se?

         Ora, sem dúvida trata-se de Lei Complementar, pois de acordo com o artigo 146 da Constituição Federal é de competência de Lei Complementar versar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar .

         Dessa forma, os requisitos legais para que uma instituição de assistência social faça jus às imunidades tributárias constitucionalmente previstas estão disciplinadas no Código Tributário Nacional (Lei Ordinária que foi recepcionada em nosso ordenamento como Lei Complementar).

         O citado diploma, em seu artigo 9º , basicamente repete o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 14 do CTN estabelece os requisitos legais necessários para uma instituição de assistência social sem fins lucrativos seja enquadrada como imune:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

        § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.”

Percebe-se que existem, basicamente, três requisitos a serem atendidos pelas instituições:

        não distribuir rendas ou seu patrimônio, a qualquer título;

        aplicar os seus recursos integralmente no país e para a consecução de seus objetivos;

        manter escrituração em seus livros.

Dessa forma, basta que tais requisitos sejam atendidos por qualquer instituição beneficente de assistência social para que ela tenha direito às imunidades tributárias constitucionalmente previstas, não só com relação aos impostos, mas também às contribuições sociais. Isso porque estas se enquadram no sistema tributário nacional, em razão de suas naturezas jurídicas de tributo, lhes sendo aplicável o Código Tributário Nacional.

Assim, qualquer outro dispositivo legal, fora a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, que venha a estipular outros requisitos para o enquadramento de uma entidade de assistência social como imune a qualquer tributo se configura como inconstitucional.

Nesse sentido, Sacha Calmon Navarro Coêlho estipula que “As pessoas políticas não podem instituir outros requisitos além dos previstos na lei complementar da Constituição, que a todos obriga. Tampouco depende o gozo de imunidade de requerimento ou petição. O imune, enquadrando-se na previsão constitucional, observados os requisitos, tem, desde logo, direito. Não pagará imposto, desnecessária autorização, licença ou alvará do ente político cujo exercício da competência está vedado...”  .

3.Leis Ordinárias e produção normativa dos órgãos fiscalizadores

Apesar da fundamentação colocada no item acima, existem Leis Ordinárias que estipulam outros requisitos a serem cumpridos pelas instituições beneficentes de assistência social para que estas tenham direito às imunidades constitucionais tributárias.

Como já colocado, tais exigências suplementares figuram-se como inconstitucionais. Todavia, primeiramente será exposto o panorama da legislação ordinária juntamente com o entendimento do fisco, para, por fim, colocar o entendimento jurisprudencial e chegar a uma conclusão no tocante ao tema.

Com relação aos impostos, a Lei Ordinária nº. 9.532/97, em seu artigo 12, §2º, estipula os requisitos necessários para que uma entidade de assistência social seja considerada imune, de acordo com o estipulado no artigo 150, VI, alínea c da Constituição Federal:

“Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

        § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

        § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

        a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

        b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

        c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

        d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

        e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

        f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

        g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

        h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

        § 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.”

Na  esteira do disposto acima, apenas os três primeiros requisitos do artigo 12, §2º são, de certa maneira, congruentes com o disposto no Código Tributário Nacional – artigo 14. Os demais não possuem previsão na legislação complementar e deveriam ser atendidos pela entidade de assistência social caso desejem ser imunes de acordo com a Lei Ordinária nº. 9.532/97.

Contudo, cumpre ressaltar que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 1802-3/DF suspendeu, em sede de liminar, a vigência dos §§1º e 2º, alínea f, do artigo 12, bem como os artigos 13, caput, e 14 , todos da Lei 9.532/97. Partindo-se da premissa de que tal decisão possui efeitos erga omnes, os requisitos vigentes na legislação ordinária foram diminuídos, para que uma entidade de assistência social seja considerada imune frente a impostos que incidam sobre seu patrimônio, renda ou serviços ligados aos seus objetivos sociais.

Dessa forma, para uma entidade de assistência social ser considerada imune com relação aos impostos, ela deveria se enquadrar somente nos requisitos do artigo 12 da Lei 9.532/97 que não tiveram a sua vigência suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.

Passado o esclarecimento a respeito dos impostos, faz-se necessário discorrer sobre as imunidades ligadas às contribuições sociais, previstas constitucionalmente no artigo 195, §7º da Constituição Federal . Tal artigo possui em seu bojo a expressão isenção, porém a doutrina mais esclarecida a entende como imunidade. Nesse sentido, Adolpho Bergamini coloca que “Muito embora o constituinte tenha se valido do termo "isenção", a expressão está empregada no sentido de "imunidade". É que, conforme lecionado por ROQUE ANTONIO CARRAZZA , está-se diante de uma hipótese constitucional de não incidência tributária, sendo que a designação técnica desse fato jurídico é "imunidade".”

Na linha do entendimento colocado neste trabalho, as imunidades previstas no artigo 195, §7º da Magna Carta são regulamentadas pelos requisitos previstos no Código Tributário Nacional, tendo em vista a premissa de que as contribuições sociais são uma espécie de tributo e, consequentemente, inseridas nas regras aplicáveis ao Sistema Tributário Nacional. Dessa forma, lhes são aplicáveis as disposições dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

Passada esta observação, constata-se que em razão da impropriedade do constituinte ao disciplinar a imunidade tributária no capítulo atinente à seguridade social, não há, propriamente, uma legislação infraconstitucional ordinária que regule as imunidades tributárias para todas as contribuições sociais.

O artigo 55 da Lei nº. 8.212/91 estabelecia os requisitos para a concessão de “isenção” com relação às contribuições sociais disciplinadas nos artigos 22 a 23 da Lei nº. 8.212/91 (excluído o PIS, a COFINS e a CSLL).

Porém, o mencionado artigo 55 da Lei nº. 8.212/91 foi revogado pela Lei nº.  12.101/09, que agora disciplina a matéria e dispõe a respeito da certificação das entidades beneficentes de assistência social  e da isenção de contribuições para a seguridade social concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social.

No tocante às contribuições do PIS e da COFINS, de acordo com o artigo 13 da Medida Provisória nº. 2.158-35/01, a Contribuição para o PIS:

“... será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

(...)

III – instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o artigo 15 da Lei 9.532, de 1997”.”

O artigo 14 dessa mesma medida provisória, desta vez quanto à COFINS, normatizou que:

 “... em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

(...)

X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13”.”

Percebe-se que, de acordo com a legislação ordinária, há pouca margem para discussão a respeito da incidência da Contribuição para o PIS no tocante às instituições sem fins lucrativos. Quanto à COFINS, todavia, a expressão “relativas às atividades próprias das entidades”, veiculada no artigo 14 da Medida Provisória nº. 2.158-35/01, é menos precisa e, portanto, requer maior aprofundamento para a sua compreensão.

Entende-se que todas as receitas que tenham por destinação a consecução dos objetos sociais das instituições sem fins lucrativos que as auferem, são receitas relativas às “suas atividades próprias”.

Todavia, a Receita Federal do Brasil sustenta que as entidades isentas, de acordo com o artigo 14 da Medida Provisória nº. 2.158-35/01, só o são com relação às receitas oriundas das atividades que não tenham caráter contraprestacional, ou seja, “àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais” .

Qualquer que seja o entendimento definitivo acerca do significado da expressão “relativas às atividades próprias das entidades”, fato é que, segundo a Medida Provisória nº. 2.158-35/01, só essas receitas estariam isentas da COFINS, sendo certo que as demais receitas (provenientes, portanto, de “atividades não próprias das entidades”) estariam sujeitas, até então, às diretrizes da Lei nº. 9.718/98.

Com relação à CSLL, a Lei nº. 9.532/97, em seu artigo 15, estabeleceu os requisitos para a concessão de isenção (mesmo vocábulo utilizado pela Constituição Federal) para as entidades beneficentes . Em linhas gerais, percebe-se que os requisitos colocados por esse artigo da legislação ordinária reportam-se ao artigo 12 da mesma Lei, responsável pela regulamentação das imunidades relativas aos impostos das instituições de assistência social.

Dessa forma, aplicar-se-iam nessa seara as limitações impostas pela ADI nº. 1802-3/DF, que suspendeu, em sede de liminar, a vigência dos §§1º e 2º, alínea f, do artigo 12, bem como dos artigos 13, caput, e 14, todos da Lei 9.532/97.

4.Manifestação jurisprudencial

Por fim, resta mencionar o posicionamento jurisprudencial a respeito do tema.

No que tange ao Supremo Tribunal Federal, primeiramente cabe mencionar as ADI’s nº. 1802-3 e 2.028-5. A primeira suspendeu, em sede de liminar, a vigência dos §§1º e 2º, alínea f, do artigo 12, bem como dos artigos 13, caput, e 14, todos da Lei 9.532/97. Cumpre citar que na ementa da decisão que conferiu a liminar consta expressamente que cabe à Lei Complementar versar sobre as imunidades tributárias . Ademais, o simples fato da concessão da liminar indica um possível posicionamento da corte favorável à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tiveram a sua eficácia suspensa.

Contudo, faz-se necessário esclarecer que a Suprema Corte, também na ementa do referido julgado:

“... entendeu que a Lei ordinária seria instrumento hábil a regulamentar a constituição e o funcionamento das entidades educacionais, de forma que, em princípio, não poderiam ser caracterizados como inconstitucionais os dispositivos da Lei nº. 9.532/97 que não regulamentam a imunidade tributária, mas que apenas disciplinam a existência das entidades educacionais e de assistência social, desde que não contrariem o texto constitucional.”

Nesse sentido, o Ministro Sepúlveda Pertence, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1.802-3, considerou plausível a alegação de inconstitucionalidade dos artigos 12, §2º, alínea “f”; 13, caput, e 14 da Lei nº. 9.532/97, bem como do § 1º do art. 12, da Lei questionada. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal se absteve de decidir a respeito da constitucionalidade do caput do artigo 12.

Sobre este posicionamento adotado pela Corte Suprema, observamos que as alíneas “a”, “b” e “c” do §2º do artigo 12 da Lei nº. 9.532/97 basicamente repetem os requisitos para o gozo da imunidade impostos pelo Código Tributário Nacional.

Todavia, com a devida vênia, discorda-se do entendimento do excelentíssimo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, no sentido de que as alíneas “d”, “e”, “g” e “h” representam requisitos, e não regulamentações, impostos por uma Lei Ordinária para o gozo das imunidades constitucionais, no sentido de que se tais disposições forem desobedecidas por uma entidade beneficente de assistência social, esta, de acordo com a Lei nº. 9.532/97, não poderia se utilizar da imunidade prevista constitucionalmente.

Dessa forma, conclui-se que as alíneas “d”, “e”, “g” e “h” do §2º do artigo 12 da citada Lei Ordinária deveriam, também, ter as suas vigências suspensas liminarmente. 

Por sua vez, a ADI nº. 2.028-5 concedeu liminar para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei 9.732/97, que alterou a redação do inciso III do artigo 55 e acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º. Contudo, observa-se que este julgado perdeu o seu objeto na medida em que a Lei nº. 12.101/09 expressamente revogou o artigo 1o da Lei no . 9.732/98, na parte que altera o artigo 55 da Lei no 8.212/91. Todavia, é importante observar que a ementa do julgado expressa a idéia de que a “isenção” prevista no artigo 195, §7º da Constituição Federal representa, na verdade, uma imunidade constitucional .

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, há alguns julgados relativos ao tema em discussão, entretanto tais são de certa maneira heterogêneos. Em um julgado do ano de 2007, que versa sobre a imunidade prevista no artigo 195, § 7º da Constituição Federal, consta em sua ementa que é “... nitidamente desnecessária a prévia veiculação do regramento de referida imunidade através de lei complementar.” 

Por outro lado, há julgados que estabelecem de modo expresso a necessidade de Lei Complementar para regular as imunidades tributárias existentes na Magna Carta (Artigos 150, VI e 195,§7º). Nesse sentido REsp 413728 / RS  e REsp 149448 / RN .

5.Conclusão

De acordo com o exposto, conclui-se que:

1.       A doutrina encontra-se amplamente favorável ao posicionamento de que somente Lei Complementar, no caso o Código Tributário Nacional, pode estipular os requisitos para que uma entidade beneficente de assistência social seja considerada imune, de acordo com os artigos 150, inciso VI, alínea “c”; e artigo 195, §7º, ambos da Constituição Federal;

2.       A legislação ordinária que versa sobre o tema das imunidades tributárias está sendo fortemente contestada no judiciário, existindo, inclusive, Ações Diretas de Inconstitucionalidade em que há liminares suspendendo a eficácia de alguns dispositivos ordinários. Porém, não é possível afirmar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está sedimentada no sentido de se exigir, somente, Lei Complementar para estabelecer os requisitos das imunidades tributárias.

3.       Uma hipótese para as entidades beneficentes de assistência social - que se enquadram nos requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional para o gozo das imunidades - resguardarem-se contra eventuais autuações por parte dos órgãos fiscalizadores, seria a proposição de Ações Judiciais Declaratórias onde fosse solicitado o reconhecimento das suas condições de imunes
 
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:TONETTI, Rafael Roberto Hage.O Atual Panorama Legislativo e Jurisprudencial das Imunidades Tributárias para as Entidades Beneficentes de Assistência Social.


Receita restringe crédito tributário


 
A partir de 1.º de fevereiro, empresas terão de apresentar notas fiscais para receber créditos de PIS/Cofins


A partir de 1º de fevereiro de 2010, a Receita Federal vai dificultar a devolução de créditos tributários gerados pelo pagamento de PIS/Cofins pelas empresas. Instrução normativa publicada ontem torna obrigatória a declaração prévia das notas fiscais relativas ao pagamento desse tributo. Sem essa apresentação, as empresas não poderão pedir ressarcimento ao Fisco.

A mudança tenta impedir fraudes e reforça as ações anunciadas na semana passada para reduzir a evasão fiscal cometida por pessoas jurídicas. Atualmente, as empresas que solicitam o crédito de PIS/Cofins só precisam apresentar os documentos caso sejam intimadas pela Receita no âmbito de um procedimento de fiscalização.

Segundo o assessor do gabinete da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, os novos procedimentos "reforçam os sistemas de controle e passarão a dar mais segurança ao Fisco". O procedimento já é adotado para a maioria dos créditos tributários gerados por outros tributos como o Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Segundo Occaso, entre 2006 e 2009 a Receita recebeu 72,2 mil pedidos de compensação de PIS/Cofins. Juntas, essas solicitações de ressarcimento somam R$ 26,7 bilhões. O assessor da Receita não soube informar o montante que foi devolvido efetivamente pelo Fisco às empresas.

SITUAÇÕES

Há uma série de situações em que as empresas têm a possibilidade de pedir o ressarcimento de créditos tributários de PIS/Cofins. Um exemplo, são as atividades de exportação, que devem ser isentas do pagamento de impostos.

A medida anunciada ontem vai afetar principalmente grandes empresas.

Com os novos procedimentos, uma companhia que quiser pedir devolução de PIS/Cofins deve entregar antes em uma declaração eletrônica com todas as notas fiscais que geraram tais créditos. A apresentação desse documento vai criar um código que deverá ser informado no pedido de ressarcimento feito à Receita.

Sem o número de protocolo, não será possível pedir a compensação. Pelo sistema atual, boa parte das operações não tem seus documentos apresentados ao Fisco, o que aumenta muito a possibilidade de fraude.

MULTA

Pelo novo sistema, caso haja irregularidade nas informações prestadas nessas declarações, a Receita Federal pode negar a homologação do crédito tributário e a empresa estará ainda sujeita a uma multa de 75% sobre o tributo declarado indevidamente.

Caso o contribuinte seja contactado pela Receita Federal e não atenda as solicitações, a multa sobe para 112,5% do valor relativo ao crédito.

A Receita também informou que a partir de fevereiro de 2010 todos os pedidos de ressarcimento tributário, não apenas do PIS/Cofins, mas também de outros tributos, só poderão ser entregues à Receita com o uso de certificação digital.

Esse procedimento já é usado para a entrega da declaração de Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

Compensação pode ser um "esporte" de auto risco ou, no mínimo, radical. Receita aplica multa de até 225%


A Instrução Normativa (IN) nº 981, da Receita Federal, publicada ontem no Diário Oficial da União, trouxe uma mão mais pesada contra empresas. Isso porque uma alteração na aplicação de penalidade quando não há comprovação da legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação pode render uma multa de até 225% em cima do valor errado informado pela empresa.

"Antigamente o lançamento era de ofício, mas não havia multa isolada sobre isso. Agora existe a penalidade, que começa em 75% e chega até 225%", explicou o tributarista Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados. Essa mudança altera o artigo 38 da IN RFB nº 900 a fim de se adequar à determinação especificada na Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que prevê a aplicação da multa de 75% nesses casos.

"Se uma empresa, ao invés de digitar o direito ao crédito como R$ 10 mil, colocar R$ 100 mil, por erro mesmo, vem a multa de 75% em cima do valor errado. Se a Receita constatar que não houve erro, mas fraude, a multa dobra para 150%. Neste caso, a empresa tem direito a provar, por meio de documentos, que não houve ato fraudulento. Sem comprovar, essa multa sobe ainda mais, chegando aos 225%", exemplifica o advogado.

O especialista conta que a multa dependerá da análise de conduta pela Receita do contribuinte no ato do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação (PER/Dcomp). "Estamos orientando nossos clientes que, a partir de agora, sempre quando receberem a não homologação, lerem com atenção para ver se a multa foi aplicada. Se a multa afrontar a IN, por exemplo, fica mais fácil derrubar a multa na Justiça", salienta Grottoli.

Com nota

Além da aplicação da multa, a IN 981 também diz que empresas que pedirem a compensação de crédito do PIS/Cofins precisarão enviar à Receita um arquivo eletrônico com as notas fiscais antes de terem o requerimento analisado. A obrigação valerá a partir de 1º de fevereiro de 2010. Ou seja, a partir de agora o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados após apresentação do arquivo digital de notas fiscais relativas às operações geradoras desses débitos e/ou créditos. De acordo com Carlos Roberto Occaso, assessor do gabinete do secretário da Receita, a nova exigência tem como objetivo evitar fraudes nos pedidos de compensação de PIS/Cofins. "Como a comprovação do crédito passará a ser feita previamente, a fiscalização ficará mais rigorosa e a análise dos pedidos também será mais rápida", afirmou.

Quando o novo sistema entrar em vigor, explicou Occaso, o órgão levará em torno de três meses para verificar a procedência do pedido de compensação. O assessor disse não ter uma estimativa do tempo atual de análise, mas afirmou que a Receita tem até cinco anos para tomar uma decisão sobre a validade do pedido.

"Essas mudanças fazem parte do pacotão de fim de ano da Receita. E 2010 promete ser o das fiscalizações e a Receita vai apertar o contribuinte", acredita Grottoli.

 

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos


 
A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Receita diz que medidas duras ainda não acabaram



 
Subsecretário de Fiscalização afirma que "estão vindo algumas maldades por aí"

Especialistas dizem que não é ilegal manter um auditor direto na empresa, mas que fisco não pode reduzir prazo de pagamento de tributos

A Receita anunciará novas medidas de combate à sonegação. Além da fiscalização intensiva, o fisco já apertou as regras de deduções do IR das pessoas físicas e de operações de empresas com paraísos fiscais.

"Mudou a equipe [de chefia da Receita] e agora é uma nova filosofia", disse Marcos Vinicius Neder, subsecretário de Fiscalização da Receita, que avisou que a criação de novas e duras alterações nas regras deve continuar. "Estão vindo algumas maldades por aí."

A fiscalização intensiva anunciada ontem, porém, não é novidade. Everardo Maciel, ex-secretário do fisco no governo FHC (1995-2002), usou esse sistema no governo do Distrito Federal, onde foi secretário de Fazenda, e avalia os resultados como "excepcionais".

"Em alguns casos, não há alternativa. Se a fiscalização não estiver em tempo integral [na empresa], o contribuinte volta a sonegar", afirma Maciel. Segundo ele, houve casos em que as empresas ficaram sob a fiscalização estadual por mais de um ano. A legislação federal foi, aliás, proposta por Maciel, mas nunca chegou a ser posta em prática pela Receita.

"O que garante o recolhimento espontâneo dos tributos é a certeza de punição do infrator. É a sensação de risco", afirmou Neder.

Não é ilegal

Para o advogado Ives Gandra da Silva Martins, a decisão da Receita de manter auditores dentro das próprias empresas devedoras para acompanhar o recolhimento dos tributos não é inconstitucional.

Como a Receita tem poder para entrar em uma empresa e verificar os livros contábeis, ela pode ficar lá o tempo que julgar necessário. "Não há nenhum problema nesse tipo de ação", especialmente no caso de empresas que sonegam.

Gandra discorda, porém, da possibilidade de a Receita reduzir o prazo para o pagamento dos tributos dessas empresas. Para ele, isso fere o princípio da igualdade previsto no artigo 150, inciso 2, da Constituição.

Esse dispositivo prevê que a União não pode "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente".

O advogado Plínio Marafon, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, tem a mesma opinião de Gandra. Ele ressalta, porém, que a fiscalização não deve existir apenas quando uma empresa sonega.

A fiscalização deve ocorrer, segundo Marafon, também nos casos em que uma empresa esteja pagando pouco (ou não pagando) porque usa o instituto da compensação, o que é perfeitamente legal. "Se uma empresa tem créditos com o fisco, sejam dela ou comprados de outras, é legal usá-los para pagar menos. Mas, nesse caso, nada impede que a Receita vá à empresa para acompanhar esse procedimento."
 

Receita muda limite para enquadrar empresas como grandes contribuintes




A Receita Federal reajustou os limites para enquadrar empresas como grandes contribuintes, que têm fiscalização diferenciada pelo Fisco e respondem por 80% da arrecadação da União. Os novos parâmetros foram publicados hoje (17) em portaria do Diário Oficial da União.

Pelos novos critérios, terão acompanhamento diferenciado as empresas com receita bruta anual maior que R$ 80 milhões. O limite anterior era de R$ 65 milhões. Esse tipo de fiscalização também valerá para empresas que tenham mais de R$ 8 milhões em tributos atrasados, paguem anualmente mais de R$ 11 milhões em salários e devam pelo menos R$ 3,5 milhões em contribuições para a Previdência Social.

A Receita também elevou os limites para definir o acompanhamento especial, que abrange empresas ainda maiores e tem fiscalização mais rígida. Agora, estarão enquadradas nessa categoria as pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 370 milhões, limite R$ 20 milhões maior que o aplicado neste ano.

O acompanhamento especial abrange ainda as empresas que devem mais de R$ 37 milhões em tributos, paguem anualmente R$ 45 milhões em salários e tenham dívidas previdenciárias acima de R$ 15 milhões.

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, as empresas com acompanhamento especial e diferenciado têm a fiscalização reforçada. “Essas empresas são monitoradas por um setor específico da Receita, que verifica o recolhimento de tributos e avisa aos contribuintes quando há qualquer distorção”, explicou.

“Se houver uma queda muito grande no recolhimento de impostos ou uma reorganização dos sócios da empresa que afete a arrecadação, a equipe está de prontidão para ver se as operações foram legais”, acrescentou o subsecretário.

De acordo com a Receita, a medida afetará 10.568 empresas em todo o país. Desse total, 8.419 têm acompanhamento especial e 2.149 têm acompanhamento diferenciado. A diferença entre os dois tipos de acompanhamento, esclareceu Neder, está na quantidade de auditores que monitoram cada empresa.

Esses contribuintes, ressaltou o subsecretário, concentram 80% da arrecadação federal e, todos os anos, têm os limites de enquadramento revistos.

domingo, 6 de dezembro de 2009

ICMS por importação deve ser recolhido no estado do importador


O Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) deve ser recolhido no estado onde se situa a importadora. Com base nesse fundamento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba. A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava o recolhimento de ICMS para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela empresa.

A Turma entendeu que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora. O ministro Joaquim Barbosa, ao analisar dispositivo do artigo 155 da Constituição, afirmou que a parte final do dispositivo estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.
“O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.
“O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, afirmou o ministro. Segundo ele, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos (SP), e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. “O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos. “Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 405.457

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Supremo aprova três novas súmulas vinculantes


Três novas Propostas de Súmula Vinculante foram aprovadas nesta quarta-feira (2/12) pelo Supremo Tribunal Federal. As propostas tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobe para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04, que instituiu a Reforma do Judiciário, com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo de todas as esferas da Administração Pública.
Veja abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
O verbete afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC 45/04, sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do texto — que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada — não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que, embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.

A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes — a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.
“Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.
Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Municípios podem cobrar ISS nas operações de leasing


A cobrança do ISS pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro, é constitucional. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município catarinense de Itajaí. A ação pedia a legalidade da cobrança de ISS sobre financiamentos de veículos pelo Banco Fiat.

O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS. Barbosa ressaltou que o leasing tem regime jurídico próprio que não se confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e venda e as operações de crédito. “Se a operação de arrendamento mercantil não se confunde com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por suas virtudes intrínsecas, não há óbice, nesta perspectiva, para a incidência do Imposto Sobre Serviço”, disse o ministro Joaquim Barbosa. O ministro votou pelo provimento do recurso, considerando que a operação de leasing constitui serviço tributável pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente compatível com o texto da Constituição ao editar a Lei Complementar 116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil “para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”.

Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, votando pelo desprovimento do recurso, ao entender que locação, gênero, não é serviço. “O tributo da competência dos municípios diz respeito a serviço prestado, ou seja, a desempenho de atividade, a obrigação de fazer e não de dar”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 547.245