A
cobrança do ISS pelos municípios, em operações de arrendamento
mercantil do tipo leasing financeiro, é constitucional. Por maioria dos
votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao
Recurso Extraordinário interposto pelo município catarinense de Itajaí.
A ação pedia a legalidade da cobrança de ISS sobre financiamentos de
veículos pelo Banco Fiat.
O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o
entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o
leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS.
Barbosa ressaltou que o leasing tem regime jurídico próprio que não se
confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e
venda e as operações de crédito. “Se a operação de arrendamento
mercantil não se confunde com negócio jurídico do aluguel ou de
financiamento, por suas virtudes intrínsecas, não há óbice, nesta
perspectiva, para a incidência do Imposto Sobre Serviço”, disse o
ministro Joaquim Barbosa. O ministro votou pelo provimento do recurso,
considerando que a operação de leasing constitui serviço tributável
pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente
compatível com o texto da Constituição ao editar a Lei Complementar
116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil “para
efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”.
Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, votando pelo
desprovimento do recurso, ao entender que locação, gênero, não é
serviço. “O tributo da competência dos municípios diz respeito a
serviço prestado, ou seja, a desempenho de atividade, a obrigação de
fazer e não de dar”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 547.245