Fabiana Alfradique de Oliveira
Publicada
em 16 de dezembro, a Medida Provisória 472 é mais um tijolaço fiscal no
apagar das luzes de 2009. Desta MP, pode-se destacar a criação do
Repenec – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
CentroOeste; do Recompe – Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional; e a prorrogação, até 31/12/2014, da
redução a zero das alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a venda
dos produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital.
A
maior inovação está prevista nos arts. 24 e 25, que introduziram as
famosas regras de dedutibilidade dos juros pagos a pessoas vinculadas,
já praticadas no mundo e conhecidas como thin capitalization rules.
Tratam-se
de regras que restringem a dedutibilidade em empréstimo entre empresas
ligadas, quando o passivo supera uma proporção em relação ao capital da
devedora. Na América Latina, pode-se destacar a Argentina, onde é
preciso ter US$ 1 para cada US$ 2 em empréstimo.
A
partir da MP 472/2009, a dedutibilidade de juros pagos por empresa à
pessoa vinculada estrangeira estará condicionada: o valor da dívida não
pode ser superior a duas vezes a participação da vinculada no
patrimônio líquido da empresa brasileira e o somatório dos
endividamentos desta não pode superar duas vezes as participações de
todas as vinculadas no patrimônio líquido.
Caso
a credora esteja em paraíso fiscal, as condições são mais restritivas:
o endividamento com a entidade e os endividamentos da empresa com todas
as entidades de paraíso fiscal não pode ser superior a 30% de seu
patrimônio líquido.
Há algum tempo, os empréstimos feitos entre empresas ligadas tornaram-se alvo da Receita Federal.
Várias
recebiam autuações que questionam a dedutibilidade dos juros no cálculo
do IRPJ e CSLL. O argumento subjetivo do Fisco é que estes juros não
podem ser considerados despesas necessárias às atividades da empresa e
são indedutíveis.
As autuações têm sido mais frequentes nas hipóteses em que os empréstimos foram convertidos em capital, ou o prazo era distante.
Com
a regra da MP 472/2009 cria-se um critério objetivo de dedutibilidade,
que parece mais eficiente do que construir histórico de jurisprudência
baseado em aspectos subjetivos.
Criaram-se
restrições ao conceito de residência fiscal de quem sai do país para
jurisdições consideradas paraísos fiscais (tributam a renda em menos de
20%). Agora, o brasileiro que mudar para estas jurisdições continua
sendo residente no Brasil, a menos que comprove ter transferido a
família e que tenha passado lá um mínimo de 12 meses.
O
contribuinte só perde a condição de residente quando comprova ser de
fato, ou demonstra que, pela legislação estrangeira, está sujeito ao
imposto de renda, considerando a tributação dos rendimentos e
apresentando os documentos do pagamento do imposto. Ou seja, a nova
regra acabou com as planejações (planejamento mais sonegação) onde os
contribuintes que mudavam para tais jurisdições recebiam patrimônio e
depois voltavam ao Brasil justificando ter recebido o patrimônio
enquanto não-residente.
Também
as multas por inclusão de despesas fictícias na declaração da pessoa
física passarão a ser de 75% ou de 150% (em caso de fraude) muito comum
nas declarações para aumentar o valor das restituições.