terça-feira, 22 de dezembro de 2009

TIJOLAÇO FISCAL NO APAGAR DAS LUZES

Fabiana Alfradique de Oliveira


Publicada em 16 de dezembro, a Medida Provisória 472 é mais um tijolaço fiscal no apagar das luzes de 2009. Desta MP, pode-se destacar a criação do Repenec – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste; do Recompe – Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional; e a prorrogação, até 31/12/2014, da redução a zero das alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a venda dos produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital.

A maior inovação está prevista nos arts. 24 e 25, que introduziram as famosas regras de dedutibilidade dos juros pagos a pessoas vinculadas, já praticadas no mundo e conhecidas como thin capitalization rules.

Tratam-se de regras que restringem a dedutibilidade em empréstimo entre empresas ligadas, quando o passivo supera uma proporção em relação ao capital da devedora. Na América Latina, pode-se destacar a Argentina, onde é preciso ter US$ 1 para cada US$ 2 em empréstimo.

A partir da MP 472/2009, a dedutibilidade de juros pagos por empresa à pessoa vinculada estrangeira estará condicionada: o valor da dívida não pode ser superior a duas vezes a participação da vinculada no patrimônio líquido da empresa brasileira e o somatório dos endividamentos desta não pode superar duas vezes as participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido.

Caso a credora esteja em paraíso fiscal, as condições são mais restritivas: o endividamento com a entidade e os endividamentos da empresa com todas as entidades de paraíso fiscal não pode ser superior a 30% de seu patrimônio líquido.

Há algum tempo, os empréstimos feitos entre empresas ligadas tornaram-se alvo da Receita Federal.

Várias recebiam autuações que questionam a dedutibilidade dos juros no cálculo do IRPJ e CSLL. O argumento subjetivo do Fisco é que estes juros não podem ser considerados despesas necessárias às atividades da empresa e são indedutíveis.

As autuações têm sido mais frequentes nas hipóteses em que os empréstimos foram convertidos em capital, ou o prazo era distante.

Com a regra da MP 472/2009 cria-se um critério objetivo de dedutibilidade, que parece mais eficiente do que construir histórico de jurisprudência baseado em aspectos subjetivos.

Criaram-se restrições ao conceito de residência fiscal de quem sai do país para jurisdições consideradas paraísos fiscais (tributam a renda em menos de 20%). Agora, o brasileiro que mudar para estas jurisdições continua sendo residente no Brasil, a menos que comprove ter transferido a família e que tenha passado lá um mínimo de 12 meses.

O contribuinte só perde a condição de residente quando comprova ser de fato, ou demonstra que, pela legislação estrangeira, está sujeito ao imposto de renda, considerando a tributação dos rendimentos e apresentando os documentos do pagamento do imposto. Ou seja, a nova regra acabou com as planejações (planejamento mais sonegação) onde os contribuintes que mudavam para tais jurisdições recebiam patrimônio e depois voltavam ao Brasil justificando ter recebido o patrimônio enquanto não-residente.

Também as multas por inclusão de despesas fictícias na declaração da pessoa física passarão a ser de 75% ou de 150% (em caso de fraude) muito comum nas declarações para aumentar o valor das restituições.

As empresas que declaram com base no lucro real não poderão deduzir do devido valores pagos a paraísos fiscais sem identificar o beneficiário no exterior e a “capacidade operacional” da empresa ou pessoa física. Terão de comprovar que existem e têm atuação no mercado.