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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e
esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou
preço público e que sua prescrição é regida pelo Código
Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei
dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Citando
vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do
processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração
dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é
de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter
não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário
estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de
tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º,
da Lei n. 4.320/64),
não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código
Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução
fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto é regido pelo Código
Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional
da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e
esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional
decenal, ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e
Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para
extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços
de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia
municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e
determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal
referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo
prescricional é de 10 anos.