Possibilidade de retenção de imposto de renda devido
sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas
pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como
representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros
novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na 2ª Seção.
Outra questão relativa a honorários advocatícios que
também estão entre os recursos repetitivos é se eles cabem ou não na fase de
cumprimento sentença, assim como em sua impugnação.
Alguns dos recursos dizem respeito a direito do
consumidor. Dois deles tratam da legitimidade da Brasil Telecom para responder
pelas ações não subscritas da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações, bem
como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos
relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da
restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de contrato desfeito e do
prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de
eletrificação rural.
Os demais processos envolvem expurgos inflacionários
decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações
de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do banco
para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários
devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em
cruzados novos para o Banco Central do Brasil. Os índices de correção monetária
que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também
estão entre os temas destacados pelo ministro.
Por fim, deve-se julgar sobre a impossibilidade da
aplicação da Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que
determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial,
incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e
fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das
cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989.