Não incide
imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de
desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e
será aplicado em todos os casos semelhantes.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização
decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a
propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela
justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do
valor do bem expropriado.
Em seu voto,
o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da
não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização
oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Ressaltou,
ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o
seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização
recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou
judicial."
Luiz Fux
explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a
natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim
de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo
patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de
capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer
natureza um deles”.
No caso
julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em
indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a
União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a
incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei
especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.