A
administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de
cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da
Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos
Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência
para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados
em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras
sobre o mesmo tema.
A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão
em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à
ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de
pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para
suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia
ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça
fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o
direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos,
regendo-se pelo Código Civil.
O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta
previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o
seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo
174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de
crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas
no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito
privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas
normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de
natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha
admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda
Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.
A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição
de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse
prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve
em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta
e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado”.
A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.
A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.