terça-feira, 25 de agosto de 2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OU TRIBUTÁRIO - PAF

Conceito: é o conjunto de atos, escritos que tem por fim determinar e exigir o Crédito Tributário, sendo assegurado ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
A expressão PROCESSO ADM. TRIBUTÁRIO para alguns não parece adequada, em razão do credor (fazenda pública) figurar como julgadora, quando o correto, na visão deles, seria nominarmos em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Na fase administrativa existe a intenção de resolver os conflitos no âmbito administrativo, portanto não há que se falar em coisa julgada, com muito esforço poderíamos qualificar como coisa julgada formal, ou seja, não cabe recurso dentro no curso daquele procedimento. (art. 5.º LV – contraditório e ampla defesa)

Se por um lado a discussão do CT no âmbito do PAF suspende a sua exigibilidade, exaurida a discussão o crédito tributário estará definitivamente constituído e passível de ser exigido pelo credor.

É importante consignar que a decisão terminativa no âmbito do PAF, favorável ao SP, vincula a Fazenda Pública, ou seja, a FP não poderá questiona-la judicialmente. Por outro lado, a decisão terminativa desfavorável ao SP permite a sua discussão no campo judicial.


PRINCÍPIOS

O PAF deverá ser pautado nos seguintes princípios:
LEGALIDADE: exige-se que o Processo Adm. Tributário esteja sendo instaurado com base na Lei e tenha como objetivo a preservação da própria Lei.

OFICIALIDADE: compete ao poder público dar o impulso do PAF até a decisão final, sob pena de responsabilidade, mesmo na ausência de impugnação do SP ou no caso de sua intempestividade.

VERDADE MATERIAL: ao contrário da verdade formal, o princípio da verdade formal, a autoridade adm. deverá conhecer de novas provas, independentemente dos prazos, até o julgamento final.

INFORMALIDADE: por este princípio ficam em segundo plano as formas rígidas, principalmente no que tange aos atos dos particulares.

DA GARANTIA DE DEFESA OU DO DEVIDO PROCESSO: este princípio é decorrente do mandamento constitucional do devido processo legal estanpado em nossa carta magna de 88 em seu art. 5.º inciso LV e tem origem no direito anglo-norte americano (Cap 29 da Carta Magna e emenda V à mesma constituição)


O PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO OBEDECE A CINCO FASES DISTINTAS QUE PASSAMOS A EXAMINÁLAS:
FASES

INSTAURAÇÃO: ocorre em virtude de ato formal da autoridade adm. competente, podendo consistir em notificação, em apreensão de mercadorias, documentos, livros etc.

INSTRUÇÃO: momento em que são reunidos elementos capazes de quantificar o crédito tributário.

DEFESA: garantia constitucional de todo acusado em processo judicial ou em procedimento administrativo, que é exercida através da impugnação da exigência fiscal e determina o início da fase contenciosa do procedimento.

RELATÓRIO: momento em que a autoridade preparadora faz relatório do ocorrido no processo até a fase sob sua competência, e, em momento seguinte encaminha para autoridade julgadora.

JULGAMENTO:
* 1ª Instância: Colegiada(100% de auditores), representada pela Delegacias Regionais de Julgamento;
* 2ª Instância: Colegiada e paritária(50% de auditores e 50% de representante dos contribuintes), representada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
*Instância Especial: Colegiada, composta pelos presidentes e vice-presidentes das câmaras do CARF, que na esfera federal é denominada de Câmara Superior de Recursos Especiais.

O PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO É DIVIDIDO EM PREVENTIVO, VOLUNTÁRIO E CONTENCIOSO:

PREVENTIVO

São dois os procedimentos classificados como preventivos, a CONSULTA TRIBUTÁRIA e a DENUNCIA ESPONTÂNEA.

a) Consulta tributária: é o procedimento pelo qual o contribuinte indaga ao fisco sobre sua situação legal diante de determinado fato, de duvidoso entendimento e formulada dentro da competência dos três níveis de competência fixadas pelo texto constitucional.

CARACTESTICAS
Petição do contribuinte endereçado a autoridade adm. tributária (federal, estadual, do DF e do Município), com objetivo de dirimir dúvidas quanto ao emprego e à interpretação de dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

QUEM PODE CONSULTAR
Na atual sistemática da legislação não só eventual contribuinte como os órgãos interessados da adm. Pública e as entidades representativas da categoria econômica ou profissional.

REQUISITOS
A consulta deverá ser entregue no domicílio fiscal do consulente, que deverá verificar a observância dos requisitos:
* atendimento aos art. 46 e 47 de Dec. 70235/72(Pessoa competente e objeto claro)

EFEITOS
Quando formulada dentro do prazo legal para recolhimento do tributo impede a imposição de penalidade, a aplicação de medida de garantia bem como a cobrança de juros moratórios, na forma do Art. 161 do CTN.
A posição adotada pela administração é vinculante, e definitiva para o caso em concreto, podendo ser alterada, ou revista não agravando a situação do Consulente no que diz respeito aos casos pretéritos e tão somente ao fatos futuros.

Não produzirão efeitos as consultas formuladas(art.52 Dec. 70235/72):
* por pessoas ou entidades desautorizadas;
* que não atendam os requisitos para formulação;
* que tratem de situações hipotéticas ou em fato genérico;
* quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

DENTRO AINDA DO PROCEDIMENTO ADM TRIBUTÁRIO PREVENTIVO TEMOS O INSTITUTO DA DENUNCIA ESPONTÂNEA

b) Denuncia Espontânea:
Leitura do art. 138 do CTN.
No âmbito federal o parágrafo único tornou-se mais maleável com o advento da lei 9.430/96, em seu art. 47 e pelo art. 70 de lei 9532/97, à medida que permite que se utilize o instituto da denuncia até o vigésimo dia subsequente ao TIAF, de tributos previamente declarados.
A denuncia espontânea no Direito tributário muito se assemelha ao estampado no art. 13 do Código penal(desistência voluntária).


A 2.ª MODALIDAE DE PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO É O PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO VOLUNTÁRIO, QUE É FORMADO PELA RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E O RESSARCIMENTO DOS TRIBUTOS

RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS
Fazer leitura do art. 165 e seguintes do CTN.

Cabe frisar que se dá a restituição do tributo, nas mesmas proporções, dos juros moratórios e multas imposta ao SP.

O valor restituído deverá vir acompanhado de correção monetária, como vem determinando a jurisprudência dominante.

Uma questão que sempre causa muita discussão é a questão relativa a restituição dos tributos indiretos.

Nos tributos indiretos só pode haver compensação ou restituição em duas hipóteses, ou o contribuinte deve provar que não transferiu o encargo ou estar expressamente autorizado pelo contribuinte de fato.
Leitura do art. 166 do CTN, Súmula 546 STF.

CONCEITOS
Compensação: Encontro de contas. Credor e devedor ao mesmo tempo em relação a uma mesma pessoa.

Restituição: Decorre de responsabilidade por substituição.

Ressarcimento: Pagamento a maior ou pagamento indevido pelo próprio contribuinte.

Favor fazer leitura do:
Art. 66 da Lei 8383/91 – o próprio contribuinte poderá fazer a compensação, nos casos de pagamento indevidos ou a maior, desde que a compensação seja feita com tributos da mesma espécie, tendo ainda o contribuinte a possibilidade de requerer a restituição.


EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO IREMOS ESTUDAR O PROCEDIMENTO PRATICADO NO ÂMBITO FEDERAL

É regido pelo Decreto 70.235 de 6-3-72 e pela Portaria Ministro da Fazenda de número 256 de 22/06/2009 e que dispõe sobre o PAF.
• Formalização do CT através da notificação do Lançamento ou Auto de Infração;
• No auto de infração obrigatoriamente teve conter: qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo de 30 dias; a assinatura do autuante e a indicação de cargo ou função e o n.º da Matrícula.

FORMALIZADA A OBRIGAÇÃO VIA AUTO DE INFRAÇÃO, É DADO PRAZO AO CONTRIBUINTE A POSSIBILILIDADE DE SE DEFENDER.

O procedimento Adm. fiscal, na esfera federal, é regido pelo Dec. 70235/72.

A impugnação ou a defesa da exigência dá início ao procedimento adm. contencioso, momento em que serão demonstrados argumentos que entenda invocar a seu favor, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que foi lavrado o auto.

Na forma do § 4.º do art. 16 do Decreto 70235/72, o SP deve juntar à impugnação todos os documentos que julgue importante à fundamentação do pedido, sob pena de preclusão.(apesar de termos dito que é princípio do PAF a verdade real)

Devendo mencionar( a autoridade julgadora a quem é dirigida; a qualificação do impugnante; os motifos de fato e direito em que se fundamenta; as diligências que reputa serem importantes, com a devida justificativa.

Cabe ressaltar que a autoridade preparadora, poderá determinar diligências ex officio.
Leitura do art. 17 parágrafo único, 18 e 19 do Dec. 70.235/72.

Em caso do não exercício do direito de impugnar, será declarado revél sendo o processo encaminhado para cobrança amigável pelo prazo de 30 dias. (art. 67 da lei 9532/97)

Esgotado o prazo para pagamento o processo irá ser encaminhado à inscrição em dívida ativa e a conseqüente cobrança judicial.

Se o SP, não ficar satisfeito com a decisão de 1.ª instância, poderá recorrer a 2.ª instância (CARF), para que a decisão seja modificada.

Na fase recursal, o Contencioso Fiscal é formado pelo Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, órgão paritário, que tem como incumbência decidirem controvérsias sobre tributos federais.

Podendo ser manejado o recurso voluntário, que é exercido pelo contribuinte insatisfeito, ou recurso ex officio, interposto pela autoridade adm., lembrando sempre que as decisões administrativas não têm caráter definitivo.

Na fase do julgamento, em 2.ª instância, que atualmente é composta por três Seções, e que possuem competência de acordo com a matéria em debate.

O Julgamento em instância especial (Câmara de Superior de Recursos Fiscais), que é composta em colegiado formado pelos presidentes e vice-presidentes das câmaras, tendo competência para julgar recursos especiais interpostos contra decisões proferidas pelas Câmaras, no prazo de 15 dias, que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.