quinta-feira, 6 de agosto de 2009

O STJ E A INVERSÃO JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO


No julgamento do Recurso Especial nº 1.104.900/ES, relatado pela Ministra Denise Arruda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que uniformiza a jurisprudência das duas turmas de Direito Público da Corte, entendeu que cabe ao sócio cujo nome consta na certidão da dívida ativa (CDA) o ônus da prova da inexistência de responsabilidade tributária. A decisão é preocupante por se traduzir em um julgado que uniformiza a orientação do Tribunal numa direção que legitima uma prática muito comum na cobrança do crédito tributário, que é a direcionamento do executivo fiscal aos sócios das empresas, sem qualquer preocupação quanto à existência de responsabilidade tributária. Infelizmente, é cotidiana a prática de alguns órgãos responsáveis pela cobrança judicial de tributos incluírem automaticamente todos os sócios da empresa no pólo passivo da relação processual executiva, sem qualquer pesquisa ou alegação quanto à existência de responsabilidade tributária, conduta leviana que já está a merecer um estudo no plano da responsabilidade civil do Estado.
O mais curioso é que a própria Primeira Seção do STJ, no EREsp nº 260.107/RS, relatado pelo Ministro José Delgado, também uniformizou a jurisprudência no correto sentido de que a responsabilidade tributária do sócio depende na existência dos requisitos do art. 135 do CTN: violação da lei, do contrato ou estatuto social, ou a ação com excesso de poderes, não constituindo o mero inadimplemento tributário razão suficiente para a inclusão do sócio no pólo passivo da execução fiscal. Deste modo, é necessário o animus de lesar a Fazenda Pública, a partir da prática de um ato ilícito.
Assim, de acordo com a posição recentemente assumida pela Primeira Seção do STJ, embora o sócio não seja sujeito passivo da obrigação tributária (a não ser que pratique um ato ilícito), diante da automática inclusão de seu nome na CDA, sem qualquer imputação de responsabilidade tributária na esfera administrativa, deve fazer prova negativa de que não violou a lei ou contrato social ou agiu com excesso de poderes. Ou seja, provar que não praticou nenhum ato ilícito! Obviamente poderá ele provar com facilidade de não era sócio no momento em que o fato gerador foi praticado. Mas, sendo efetivamente sócio-gerente, ou até mesmo apenas sócio, como provar que durante sua gestão ou período como sócio, não praticou qualquer ato contrário ao Direito? Vai defender-se genericamente contra qualquer possível conduta praticada sem imputação pela Fazenda Pública de qualquer ato, fazendo prova de fato negativo? É a chamada probatio diabolica, cuja produção é das mais difíceis, reduzindo drasticamente as chances de defesa daquele que suporta o ônus probatório.
O fundamento da decisão no RE nº 1.104.900/ES, que impõe o ônus da prova ao sócio, é a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário, estabelecida pelo artigo 204 do Código Tributário Nacional. Ocorre que essa presunção, que, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, é relativa, se refere ao crédito, e diz respeito à sua existência e seu montante. E não quanto ao seu sujeito passivo. A rigor, não há presunção a respeito da existência de responsabilidade tributária.
Cumpre lembrar que a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário é resultante de um procedimento administrativo fiscal onde é garantido ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa. Em nosso ordenamento jurídico só é possível à Fazenda Pública constituir o seu próprio título executivo se este for extraído de um procedimento administrativo, submetido a todas as garantias constitucionais processuais, sob pena de lesão à cláusula do devido processo legal.
Vale destacar que se o nome do sócio já constava do lançamento, tendo-lhe sido facultada a defesa em relação não só à existência da dívida, mas também em relação à sujeição passiva, pode-se admitir a presunção de liquidez e certeza do crédito em relação a ele, sem que haja violação do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o mais comum é que o redirecionamento contra o sócio já se dê na fase de inscrição em dívida ativa, sem que o nome do responsável tributário tenha constado do lançamento, o que inviabiliza a sua participação no procedimento administrativo fiscal.
Não se está aqui defendendo a necessidade de um novo procedimento administrativo contra o responsável tributário em caso de necessidade de redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse pode dar-se por ocasião da inscrição em dívida ativa ou até depois do ajuizamento da execução fiscal. Porém, é forçoso reconhecer que, em relação a quem não participou do contencioso administrativo, não há qualquer presunção, cabendo à Fazenda Pública o ônus de provar que ocorreu a responsabilidade tributária se esta alegação se mostrar controvertida pela oposição de embargos à execução, ou até, se for o caso, de exceção de pré-executividade. Reconhecer o contrário significa admitir a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal sem a prévia necessidade de um procedimento administrativo para apurar o débito. É isso o que ocorre em relação à execução contra o responsável cujo nome não figurou no lançamento.
Como se vê, não havendo presunção legal em relação à responsabilidade tributária para aquele cujo nome não constou do lançamento, a atribuição de ônus da prova ao sócio constitui uma presunção judicial não autorizada por lei, o que inexiste em nosso sistema jurídico que só prevê a possibilidade de fixação de presunções: a) por lei; b) por contrato; ou c) pelo juiz, sendo neste caso indispensável a autorização legal. Ocorre que, no presente caso, não existe presunção legal ou autorização da lei para presunção judicial. De todo modo, mesmo nas presunções criadas pela vontade das partes, não há inversão do ônus da prova quando esta tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício de direito (art. 333, parágrafo único, II, CPC), como se dá nas provas negativas. Com maior razão, o mesmo se dá quando a presunção é estabelecida ou autorizada pela lei.
É fato que não existe no Direito brasileiro essa presunção da prática de ato ilícito, capaz de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. E nem poderia haver, já que a responsabilidade tributária do sócio não é objetiva, mas depende da comprovação de ato ilícito, cuja prova, no Estado Democrático de Direito, depende de imputação e de comprovação por parte da Administração Pública.
Ao exigir do suposto responsável tributário a prova negativa da inexistência de ilicitude, o STJ acaba por, na prática da maioria dos casos, estabelecer uma responsabilização tributária objetiva sem amparo legal, além de tornar meramente retórico o seu posicionamento anterior, que consagrava as regras do Código Tributário Nacional que exigem a prática de ato ilícito para a caracterização da responsabilidade tributária.
É que hoje, diante da rotina administrativa de incluir automaticamente todos os sócios no pólo passivo das execuções fiscais, independentemente de apuração de responsabilidade tributária, o cidadão que integra o quadro societário de uma empresa é obrigado a conviver, sem justo motivo, com certidões positivas de débito por anos a fio, que lhe inviabilizaram, na prática, a disposição do seu patrimônio pessoal. Afinal de contas, ninguém está disposto a adquirir bens dos devedores do Estado. Como a nova orientação, o quadro fica ainda mais grave, uma vez que dificilmente conseguirão um dia livrar-se da injusta cobrança pela grande dificuldade de fazer prova negativa quanto à prática de uma ilicitude que sequer chegou a lhe ser imputada. Como isso, a execução fiscal contra o sócio ganha vivos contornos d'O Processo, de Franz Kafka, onde o sistema judiciário impedia ao protagonista Joseph K., o conhecimento da acusação que lhe era dirigida.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma : RIBEIRO, Ricardo Lodi.O STJ e a inversão judicial do ônus da prova da responsabilidade tributária do sócio.
Acesso em :6 de agosto de 2009
Autor: Ricardo Lodi Ribeiro
Advogado. Doutor em Direito e Economia pela UGF. Mestre em Direito Tributário pela UCAM. Coordenador do Curso de Direito Tributário da FGV/RJ.

FISCO DEFINE IR SOBRE VENDA DE ATIVOS







Receita Federal do Brasil revelou um polêmico entendimento sobre um tipo de planejamento tributário comumente usado por empresas de grande porte que, ao venderem seus ativos para estrangeiras, transferem ações para o acionista majoritário para, então, fecharem o negócio, com o objetivo de reduzir o Imposto de Renda (IR) a pagar. Em quatro respostas a consultas feitas por contribuintes, a 9ª Região Fiscal da Receita, que engloba os Estados do Paraná e de Santa Catarina, declarou que na venda de ativos a uma empresa com sede no exterior que tenha parte de seu preço variável, o ganho de capital deve ser apurado considerando como valor da venda apenas a parcela fixa do preço. Especialistas interpretam que, com esse entendimento, na venda de ativos de uma pessoa física a uma companhia estrangeira, a Receita cobrará 15% de IR apenas sobre o preço fixo da operação, pois somente esse montante seria considerado ganho de capital. Sobre o restante - as parcelas variáveis, que dependem de recebíveis futuros da empresa adquirida - incidiria 27,5% de IR.

Nas respostas às consultas, a Receita declarou também que a parcela variável do valor da venda deverá ser tributada em separado do ganho de capital. Procurada pelo Valor, a Receita Federal não se manifestou, mas uma das normas na qual se baseia para definir seu entendimento a respeito do IR incidente em casos como esse é a Instrução Normativa nº 84, de 2001. Ela determina que "valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, devem ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento pelo Carnê-Leão".

O advogado tributarista Luiz Felipe Ferraz, do escritório Demarest & Almeida Advogados, explica que a tributação pelo Carnê-Leão corresponde à alíquota de 27,5% de IR. "E que, somada à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), totaliza 34% de imposto sobre o lucro", contabiliza. Para o advogado, com esse entendimento, a Receita acaba por tratar o contrato fechado entre a pessoa física e a empresa como um contrato entre duas empresas - o que, segundo ele, seria discutível em juízo.

A venda de ativos de uma holding brasileira feita em nome do controlador para uma companhia estrangeira é um dos planejamentos tributários mais usados para reduzir a carga tributária sobre esse tipo de operação. Na visão da empresa vendedora, o mecanismo permite a incidência de uma alíquota de 15% de IR sobre o ganho de capital obtido - ao passo que se a venda ocorresse de uma empresa a outra a carga tributária seria de 34%. Esse foi o formato usado durante a alienação da IronX pela Anglo American em setembro do ano passado.

Advogados que atuam para empresas explicam que em operações como essa é normal que o pagamento pela aquisição seja feito com uma parcela fixa e as demais variáveis. Com isso, a companhia estrangeira garante que a brasileira tenha uma boa atuação financeira nos meses após a negociação, período durante o qual o controlador costuma permanecer na empresa como conselheiro, repassando as informações do negócio ao novo proprietário. Por isso, se prevalecer o entendimento de que as parcelas variáveis não são ganho capital, como definiu a Receita, o impacto tributário nas aquisições feitas por estrangeiras será grande.

"A interpretação da Receita é a de que as parcelas variáveis nesse tipo de negócio são como reajustes de valores, sobre os quais incide 27,5% de IR", diz o advogado Gilberto de Castro Moreira Júnior, do escritório Vella Buosi Advogados. Fazendo uma comparação, Moreira afirma que a aplicação dessa alíquota contraria o regulamento do IR, que tributa a venda a prazo com notas promissórias a uma alíquota de 15%, por exemplo. O advogado Alexandre Lindenbojm, do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, também vê equívoco na interpretação da Receita. "Não se trata de juros ou correção monetária, mas de parcelas condicionadas ao lucro da empresa", diz. Já o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, acredita que quando a Receita prevê "tributar as parcelas variáveis em separado do ganho de capital", só quer dizer que elas devem ser tributadas conforme forem sendo efetivamente pagas, separadas do preço fixo. "Mas são ganho de capital e sobre elas incide os 15%", afirma.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

SOLUÇÃO DE CONSULTA REFERENTE AO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BEM IMÓVEL



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 270, DE 6 DE JULHO DE 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF GANHO DE CAPITAL
A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital não se aplica nas hipóteses
em que a venda do imóvel é realizada posteriormente à aquisição do imóvel
residencial, ainda que o produto da venda seja utilizado para quitar débitos
remanescentes daquela aquisição.
Dispositivos Legais: Art. 39 da Lei nº 11.196/2005 e art. 2º da Instrução Normativa
SRF nº 599/2005.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

PEDIDO DE RESSARCIMENTO À RECEITA DISPARA

Com a falta de capital de giro provocada pela crise econômica, o número de pedidos de ressarcimento de imposto à Receita Federal disparou.

De 2007 para 2008, o aumento foi de 29,11%. A quantidade de solicitações saltou de 46.401 para 59.912. Essa alta foi acompanhada pelo aumento das ações judiciais. Empresas estão conseguindo liminares na Justiça para obrigar a Receita a devolver o dinheiro em até 30 dias.

A liminar é possível porque há brechas na legislação. A lei nº 11.457/2007, por exemplo, estabelece prazo de até um ano para devolução do imposto pago a mais. Por outro lado, a lei nº 9.784/1999 prevê que a análise do pedido deve ocorrer em até 30 dias. O problema é que a Receita não cumpre os prazos, a não ser quando obrigada pela Justiça. O prazo médio para avaliação do pedido de ressarcimento varia de 4 a 5 anos.

Normalmente, a Receita prioriza a avaliação dos processos mais antigos, pois caducam em 5 anos. "O problema é que a lei nº 11.457, na prática, não pegou. Não me lembro de nenhuma decisão administrativa que tenha sido feita no prazo de 360 dias", disse o tributarista Rodrigo Chohfi, sócio da Porto Advogados. "Por que o contribuinte tem prazo inflexível para pagamento de imposto e a administração pode demorar tanto?"

A advogada Jacquelyne Fleck, da Martinelli Advocacia Empresarial, obteve algumas liminares estabelecendo a análise dos pedidos em 30 dias. "Se a companhia não buscar o Judiciário, vai ficar vários anos aguardando resposta", afirmou a advogada. "Não foi revogado o dispositivo da legislação anterior, a lei nº 9.784/1999, onde o tempo máximo para que a Receita proceda análise de pedidos é de 30 dias".

A avalanche de ações, segundo um técnico da Receita, torna ainda mais morosa a análise dos pedidos de ressarcimento. "Temos de interromper todo o trabalho e atender à decisão judicial. Em muitos casos que analisamos o direito sequer existe", afirmou.

A mudança na forma de tributação da Cofins, que deixou de ser cumulativa (com cobrança em várias etapas da produção) e passou a ser não cumulativa (com geração de créditos) e cobrada também nas importações, agravou o problema da demora no ressarcimento.

As empresas sempre reclamaram da demora do ressarcimento, mas o problema se agravou com a crise. Diante da reclamação generalizada, a Receita chegou a informar, em dezembro, que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, tinha determinado providências para acelerar a devolução dos créditos, mas isso não ocorreu.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

EVERARDO MACIEL - CONTROVÉRSIAS SOBRE COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS


Os resultados de política fiscal, recentemente divulgados, descortinam horizontes pouco otimistas, em virtude de uma perversa combinação de aumento continuado de gastos correntes irreversíveis com uma recorrente frustração de receitas.
A queda na arrecadação tem como causa principal, obviamente, a recessão econômica - projeção local da crise econômica internacional. Subsidiariamente, concorre para essa queda a questionável opção por benefícios fiscais para alguns setores. Em ambos os casos, são causas que fogem ao controle da administração fiscal, cuja responsabilidade está na adoção, tanto quanto possível, de contramedidas que compensem as perdas de receitas.
No elenco dessas contramedidas, anunciou-se a intensificação de trabalhos de fiscalização em grandes contribuintes. Não se trata de novidade. Tais programas, inclusive a implantação das delegacias de instituições financeiras, remontam há mais de uma década e funcionam eficientemente desde então. Aqueles contribuintes, por conta de sua elevada capacidade econômica, apresentam, é claro, interesse fiscal prioritário. O que importa, ao final, é saber quais foram os resultados da ação fiscal, para que se possa valorar adequadamente as estratégias e os meios empregados.
De igual modo, as compensações tributárias foram apontadas como responsáveis pela perda de arrecadação, com recomendação para que se procedesse a uma revisão desse instituto. Seu uso foi qualificado como manobra ou artifício contábil. Não é, todavia, nem uma coisa nem outra.
Nos sistemas tributários de todos os países, existe previsão legal para compensações e restituições, porque é algo inerente à dinâmica fiscal. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) contempla esses institutos nos artigos 166 a 170. O fisco deve sempre restituir o que recebeu a maior ou indevidamente. Já a compensação é apenas um meio de efetivar-se uma restituição, mais celeremente e a um menor custo administrativo. Restrições à restituição ou à compensação, presumidamente legítimas, é praticar, por via oblíqua, confisco vedado pela Constituição.
As administrações fazendárias brasileiras têm uma histórica aversão à restituição ou compensação de tributos. O que entra no erário é tido por elas como definitivo, por mais absurdo que seja esse entendimento. Em conseqüência, são engendradas sofisticadas rotinas para tornar penosas e lentas as operações de restituição e compensação.
A Constituição, em conformidade com paradigmas internacionais, estabelece a não incidência do ICMS nas operações de exportação para o Exterior. A despeito disso, acumulam-se montanhas de créditos não restituídos pelos Estados, em desfavor da competitividade de nossas exportações quando confrontadas com o tratamento dispensado pelo fisco de outros países. Ironicamente, o texto constitucional atribui caráter não cumulativo ao ICMS.
No âmbito federal, a questão dos créditos acumulados não tem a mesma dimensão do ICMS, ainda que não seja desprezível. Em boa medida, essa circunstância mais benigna decorre do regramento instituído pelos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Antes, só se admitia a compensação entre tributos de mesma espécie, sob pretexto de evitar ofensas às normas constitucionais que disciplinam a vinculação e a partilha de receitas.
A partir da sanção daquela lei, ressalvadas situações especiais, é facultada a compensação entre tributos federais de natureza distinta, mediante utilização de meios eletrônicos cada vez mais sofisticados. A compensação extingue o crédito tributo, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, tácita ou expressa, no prazo de cinco anos. A adequada contabilização, para preservar as vinculações e partilhas, se dá por meio de procedimentos internos da Receita Federal.
Compensação, portanto, é mero instrumento para prevenir iníquas acumulações de créditos. Salvo em casos especialíssimos não se pode falar de compensações indevidas, pois elas só existem quando há direito creditório a compensar. Fraudes podem ocorrer nos direitos creditórios e não nas compensações.
Os direitos creditórios, por sua vez, são decorrentes diretamente da apuração dos tributos, que se sujeitam às mesmas regras de homologação aplicáveis às compensações. A atenção, portanto, deve ser dada à apuração do tributo devido, o que, ao fim e ao cabo, é o foco central de qualquer fiscalização.
Crescimento das exportações implica quase inevitavelmente aumento dos créditos a compensar. A não incidência de IPI, PIS e Cofins nessas atividades gera uma posição superavitária dos créditos em relação aos débitos, que deverá ser compensada com outros tributos, sob pena de produzir uma indesejável acumulação. A expansão do comércio exterior brasileiro, nos últimos anos, é a razão principal do expressivo volume de créditos a compensar. Simples assim. De resto, como vistas ao aperfeiçoamento do instituto, conviria incluir as contribuições previdenciárias no âmbito dos créditos sujeitos à compensação.

CRONOGRAMA DIREITO TRIBUTÁRIO III UDF



CRONOGRAMA DIREITO TRIBUTÁRIO III UDF 2° SEMESTRE 2009

29/07/09 - APRESENTAÇÃO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E PLANO DE ENSINO PARA TODO O SEMESTRE.

05/08/09 - P.A.F.: CONCEITOS, PRINCÍPIOS, FONTES, FASES. CONSULTA TRIBUTÁRIA.

12/08/09 - FALTA

19/08/09 - P.A.F.: ATOS, PRAZOS, PROCEDIMENTO, COMPETÊNCIA, JULGAMENTOS E SUA EFICÁCIA.

26/08/09 - P.J.T.: EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

02/09/09 - P.J.T.: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

09/09/09 - PRIMEIRA AVALIAÇÃO (PAF, EXECUÇÃO E EMBARGOS, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO)

16/09/09 - SEGUNDA CHAMADA

23/09/09 - ATIVIDADES COMPLEMENTARES

30/09/09 - AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA

07/10/09 - AÇÃO CAUTELAR E MANDADO DE SEGURANÇA

14/10/09 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO

21/10/09 - SEGUNDA AVALIAÇÃO(AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA, CAUTELAR, MANDADO DE SEGURANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO)

28/10/09 - SEGUNDA CHAMADA

04/11/09 - CAUTELAR FISCAL E ARROLAMENTO DE BENS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

11/11/09 - AÇÃO RESCISÓRIA, ADCON, ADI, ADPF.

18/11/09 - ENCERAMENTO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

25/11/09 - PROVA INSTITUCIONAL

02/12/09 - AVALIAÇÃO

09/12/09 - SEGUNDA CHAMADA

16/12/09 - PROVA FINAL AOS ALUNOS QUE SOMARAM NO MÍNIMO 4,0 PONTOS E NO MÁXIMO 5,9 PONTOS.

domingo, 2 de agosto de 2009

STJ MUDA POSIÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Como é sabido o artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê as hipóteses em que o sócio responderá pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias. Seja quando pratica ato com excesso de poderes ou infringindo a lei, contrato social ou estatuto social.

Dessa forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sempre interpretou o referido artigo da maneira como nele está escrito. Somente o sócio que praticar algum ato com excesso de poderes será responsabilizado pelo crédito tributário, cabendo às Fazendas Públicas provar que o sócio agiu daquela maneira.

Esse posicionamento sempre perdurou no Superior Tribunal de Justiça, última instância para apreciar essa matéria. Como se não bastasse a tamanha insegurança jurídica que todos nós vivemos, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão da ministra Denise Arruda, relatora no Recurso Especial 1.104.900/ES, deu mais uma amostra do total descompasso de suas decisões, modificando completamente o entendimento anterior sobre o tema e determinando que, doravante, o ônus de provar a sua inocência cabe ao próprio sócio, administrador ou gestor. Aplicou inclusive a sistemática do recurso repetitivo, valendo dizer que toda e qualquer discussão acerca do artigo 135 CTN terá que ter aquele acórdão como paradigma.

O ônus de provar a prática do ato excessivo, sempre foi da Fazenda Pública, através de fiscalização eficiente, pois fazer uma prova negativa ou probatio diabólica é a prova mais difícil dentro do ordenamento jurídico. Como provar que alguém deixou de fazer algo?

Com a nova orientação jurisprudencial que se avista, o quadro fica ainda mais grave. Dificilmente os responsáveis por uma sociedade sairão ilesos da injusta cobrança dos débitos tributários em atraso, pela grande dificuldade de fazer prova negativa quanto à prática de uma ilicitude que sequer chegou a lhe ser imputada.

Entretanto a referida decisão não pode ser interpretada como se todos os sócios fossem “sonegadores”. É sabido que ser empresário hoje no Brasil é algo quase impossível, pois o empresário luta contra o governo, que cada vez quer arrecadar mais.

Nunca é demais lembrar que a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário é resultante de um procedimento administrativo fiscal onde é garantido ao sujeito passivo o contraditório e a ampla defesa. Em nosso ordenamento jurídico só é possível a Fazenda Pública constituir o seu próprio título executivo se este for extraído de um procedimento administrativo, submetido a todas as garantias constitucionais processuais, sob pena de lesão à cláusula pétrea da Constituição da República.

Entretanto se o nome do sócio já constava do lançamento, tendo-lhe sido facultada a defesa em relação não só à existência da dívida, mas também em relação à sujeição passiva, pode-se admitir a presunção de liquidez e certeza do crédito em relação a ele, sem que haja violação do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, a prática nos mostra que o redirecionamento contra o sócio só se dá na fase de inscrição em dívida ativa, sem que o nome do responsável tributário tenha constado do lançamento, o que inviabiliza a sua participação no procedimento judicial futuro.

A Carta da República preceitua que todo cidadão será considerado inocente até que se prove o contrário. Deste modo, os sócios das empresas não podem ficar reféns das Fazendas Públicas. Para os sócios serem responsáveis é necessário que tenham praticado ato com excesso de poderes ou infringindo a lei, contrato social ou estatuto social, essa prova é exclusiva de quem alega, vale dizer, sempre da Fazenda Pública.

Ao exigir do suposto responsável tributário a prova negativa da inexistência de ilicitude, o STJ acaba por estabelecer uma responsabilização tributária objetiva sem amparo legal. Além disso, torna meramente retórico o seu posicionamento anterior, que consagrava as regras do Código Tributário Nacional que exigiam a prática de ato ilícito para a caracterização da responsabilidade tributária.

Assim, em nosso modesto entendimento, todos os responsáveis tributários são inocentes até que se prove o contrário, não podendo os mesmos serem taxados de culpados por simples prazer da administração pública, que não possui em seus quadros, agentes fiscais com capacidade técnica para dizer se o sócio ou administrador foi, é ou será responsável pelo débito tributário de uma empresa. A exceção não pode virar regra. Os princípios constitucionais teem que ser respeitados, não se podendo sopesar direitos constitucionais dos contribuintes, na simples ânsia de aumentar a arrecadação.

INDENIZAÇÃO NÃO É GERAÇÃO DE RIQUEZA A PERMITIR INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA

Valores recebidos a título de indenização por danos morais ou materiais não são passíveis de incidência de imposto de renda. Segundo a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a efetiva geração de riqueza por meio de atividade laboral ou aplicação de capital é o fato gerador do imposto. A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A ministra Eliana Calmon ressaltou que não se trata de reconhecer isenção do imposto sobre indenizações. “A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, explicou a relatora.
“Não vejo como chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasiona indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários”, acrescentou.
No processo, a Fazenda tentava alterar julgamento do Tribunal Regional Federal da 5a Região, sustentando que a decisão violava, entre outras normas, o Código Tributário Nacional, ao extinguir imposto sem previsão legal e negar a incidência do tributo sobre acréscimo patrimonial.

Processo: Resp 1068456
Fonte: STJ

ORIENTAÇÕES - PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DA LEI Nº 11.941/2009

A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, instituiu a possibilidade de parcelamento ou de pagamento à vista nas formas e condições abaixo relacionadas.

* Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

* Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.

Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:

* os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
* os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
* os demais débitos administrados pela PGFN;
* os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
* os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
* os demais débitos administrados pela RFB.

Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009

O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

Constituirão modalidades de parcelamento distintas:

* os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);
* os demais débitos administrados pela PGFN;
* os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e
* os demais débitos administrados pela RFB.

Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008

O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.

No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.

No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.

O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.

Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.

O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.

Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.

Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.

A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.

Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.

Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL

A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.

Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.

Parcelamento

No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.

Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física

A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.

O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.

O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.

A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.

Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.

A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.

Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)

No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

quinta-feira, 30 de julho de 2009

REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

REPARTIÇÃO DAS RECEITAS

Lembro que a repartição de receitas é sempre de "cima prá baixo", ou seja, da União para os estados, da União para os municípios, dos estados para os municípios, ficando da seguinte forma:

E, DF – 100% IR
E, DF, T– 30% IOF ouro
E e DF – 20% Impostos Competência Residual
E, DF – 29% CIDE combustível
M – 100% IR
M – 50% ITR ou 100%
M – 50% IPVA
M – 25 % ICMS
M – 70% IOF ouro
M – 25% dos 29% da CIDE combustíveis destinadas aos Estados e ao Distrito Federal.

IMUNIDADES

IMUNIDADE/LIMITAÇÕES
#CONCEITO: Vedação constitucional ao estabelecimento de HI de OTP relativo à determinadas pessoas, atividades ou bens.

#IMUNIDADE RECÍPROCA: impostos incidentes em Patrimônio, Renda, Serviços. Extensiva a autarquias e fundações públicas.

#IMUNIDADE TEMPLOS: impostos incidentes em Patrimônio, Renda, Serviços. Súm. 724 locação a terceiros.

#SUBJETIVA: Partido Político, Fundação dos Partidos, Sindicato dos Trabalhadores, entidades de Assistência Social (FILANTRÓPICAS incluindo as contribuições previdenciárias).

#OBJETIVA: Livros, Jornais, Periódicos, Papel.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

PRINCÍPIOS

LEGALIDADE – 150, I – “Sem prejuízo....é vedado exigir ou aumentar ...”
*Alíquota, BC, FG, SP em regra por Lei.
*Exceção: II,IE,IPI,IOF com a EC37 CIDE combustíveis, ICMS combustíveis.
*Em regra LO, exceto IGF, Emp. Compulsório, Impostos e Contribuições Sociais n0 exercício da competência residual.
*MP: EC 32 – é meio hábil desde que não exija LC, tendo efeito sobre FG ocorridos apartir de 1° jan do exercício seguinte, cuja conversão tenha ocorrido até 31/12.

ANTERIORIDADE – 150, III, b – “...é vedado U;E;DF;M cobrar tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei...”
*Objetivo: Preparar o sujeito passiva à tributação.
*Anterioridade anual e nonagesimal.
*Exceção Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Emp. Compulsório, CIDE e ICMS combustível.
*Exceção 90: II, IE, IR, IOF, IEG, Emp. Compulsório, BC IPTU e IPVA.

IRRETROATIVIDADE – 150, III, a – “é vedado ao entes cobrar tributo cujo FG tenha ocorrido antes da vigência da lei que os criou ou majorou”
*Exceção: Novos critérios de apuração, fiscalização; Ampliação dos poderes de investigação; Maiores garantias e privilégios ao CT.

IGUALDADE OU ISONOMIA – 150, II – “é vedado aos entes instituir tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida a distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida por eles”
*Interpretação objetiva do FG -

VEDAÇÃO AO CONFISCO – 150, IV – “sem prejuízo de outras garantias, é vedado a U;E;DF;M utilizar tributo com efeito de confisco”
*Confisco: tributação excessiva
*Seletividade(IPI; ICMS) X não confisco

NÃO-LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS – 150, V – “sem prejuízo de outras garantias, é vedado a U;E;DF;M estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, com ressalva do pedágio.

UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – 151, I – “é vedado a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, admitida a concessão de incentivos para promover o equilíbrio entre as regiões.”
*Zona Franca de Manaus, EC 42 até 2013.

NÃO-CUMULATIVIDADE
*ICMS;IPI;COMPETÊNCIA RESIDUAL.

Indenização por horas trabalhadas está sujeita a IR

Incide Imposto de Renda sobre a verba paga pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas (IHT). O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento feito sob o rito do Recurso Repetitivo (Lei 11.678/2008).

No caso em questão, um grupo de contribuintes servidores da Petrobras sustentou que o IHT possui natureza jurídica indenizatória, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda. A Fazenda Nacional contestou. Alegou que as horas extras representam salário e submetem-se à incidência do imposto.

Por unanimidade, a Seção reiterou que, apesar da denominação "indenização por horas trabalhadas”, é a natureza jurídica da verba que define a incidência ou não do tributo. E como o fato gerador de incidência tributária, segundo o artigo 43 do CTN sobre renda e proventos, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, estão inseridos os pagamentos efetuados por horas extras trabalhadas, já que sua natureza é remuneratória e não indenizatória.

Assim, o IHT pago pela Petrobras está sujeito à incidência do Imposto de Renda por ter caráter remuneratório e configurar acréscimo patrimonial. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 104.974-8

PGR contesta no Supremo lei do chamado Refis da Crise

A Procuradora-Geral da República está contestando a constitucionalidade de normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária. Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a PGR questiona os artigos 67, 68 e 69, todos da Lei 11.941/09, que criou o chamado Refis da crise. Essa norma altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica e institui regime tributário de transição.

De acordo com a PGR, o legislador, ao editar a lei, verificou que, sem coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. Para a PGR, só a ameaça de pena permite a arrecadação.

“Se os crimes contra a ordem tributária persistem ainda hoje é porque o ambiente que levou à sua criação em nada se alterou: só a ameaça de pena permite a arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias, que, por sua vez, possibilitarão maior distribuição de renda e justiça social”, diz a ação. Segundo a PGR, os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.

Na ação, a PGR salienta que sem o Direito Penal ficam desamparados os direitos fundamentais dos cidadãos de formarem uma sociedade “justa, fraterna e solidária, em busca de um desenvolvimento que o alcance indistintamente”. A Procuradoria afirma que há uma tendência geral ao descumprimento das disposições penais quando se sabe antecipadamente ser possível o afastamento da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.273

PGFN DEFENDE EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA

A principal mudança apontada pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, em projeto de lei sobre execução fiscal administrativa, é a transferência de parte dos procedimentos que hoje são feitos pelo Judiciário para a esfera administrativa. Em entrevista concedida à jornalista Andréa Assef, da revista ETCO, o procurador falou das expectativas sobre os projetos de lei que tramitarão no Congresso e que, no seu entender, vão agilizar a execução fiscal no país.

Segundo o procurador-geral, o novo sistema proposto, em dois anteprojetos, possui três princípios: agilidade na cobrança; flexibilidade, ou seja, se não for possível recuperar todo o crédito, recuperar ao menos parte dele, e responsabilidade no relacionamento entre fisco e contribuintes.

“É preciso criar instrumentos para que o devedor encontre soluções para seu problema, pois às vezes a pessoa quer efetivamente pagar, mas não tem recursos nas condições originais”, diz.

O procurador afirma que em outros países iniciativas como essas deram certo. Na Itália, explica, onde a lei já existe, o número de devedores inscritos caiu de 2,3 milhões para 500 mil em 15 anos. Em outros países, onde a legislação também funciona dessa maneira, os valores pagos à União em débitos triplicaram em dois anos.

Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com especialização em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Lucena Adams foi nomeado para o cargo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por decreto de 24 de maio de 2006. Antes, ocupou a Secretaria Executiva Adjunta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Leia a entrevista

Por que, no Brasil, um processo de cobrança tributária leva, em média, 16 anos?
Existe muita demora na cobrança de créditos tributários, pois nosso sistema admite vários recursos e garantias que são usadas para evitar a cobrança. Isso não acontece em outros países. Em Portugal, por exemplo, é identificado o crédito, lançada a cobrança na hora e a pessoa tem administrativamente 90 dias para impugnar. Vale ressaltar que lá a execução já começa a correr no momento da identificação do crédito. Cada país tem suas peculiaridades, mas no Brasil realmente se leva muito mais tempo do que na maioria dos países.

Qual o motivo?
No Brasil, há um excesso de formalismo no processo. Os procedimentos não permitem algum nível de flexibilização com vista à solução do problema. Eles se sustentam na necessidade de cumprir formalidades ou formas previamente estabelecidas. Isso faz parte do nosso perfil não só na questão tributária; nossa legislação em geral é assim. A chamada crítica à burocracia estatal está associada a essa pequena margem de decisão. Basta analisar nosso orçamento público que é todo engessado. Isso é tradição. A busca de eficiência é fato acessório, porque eficiência pressupõe capacidade de escolha e de tomada de decisão. Isso praticamente não existe no Brasil. O que nós temos aqui são as obrigações que geram gastos.

Como funciona essa burocracia estatal no caso da cobrança tributária?
A atuação do juiz de execução fiscal limita-se, em grande parte, à prática de atos burocráticos. Ao mesmo tempo, temos 2,5 milhões de ações, nas quais, pelo menos em um milhão, o Judiciário talvez esteja enfrentando dificuldade para encontrar os bens dos devedores. Acho que teríamos condições efetivas de reduzir a carga do Judiciário, até mesmo qualificando sua atuação. O Judiciário é uma instância de prestação de Justiça e não, como acontece na execução fiscal, de práticas de atos burocráticos.

Isso não pode ter criado uma indústria da impunidade?
Não é bem isso. O que acontece é que o tempo de execução acaba sendo elemento de planejamento tributário. A pessoa pensa assim: “Há problemas no meu fluxo de caixa e tenho uma série de dívidas; tenho de pagar a folha, fornecedores e tributo. O que vai me dar menos problema? Tributo”. Então, esse ele deixa para pagar quando der. Só que isso vai acumulando e no fim não se paga nada. Ou seja, a demora e a inflexibilidade acabam favorecendo essa opção. Ao não oferecer alternativas para que ela possa pagar, estamos favorecendo a aposta na demora como solução para o problema imediato.

Qual o resultado disso?
O contribuinte vai para a informalidade. No Brasil, temos um modelo que, muitas vezes, induz a isso, ou seja, para garantir um fluxo necessário de arrecadação são criadas cada vez mais restrições na atividade econômica privada por conta da não-regularidade fiscal, como as certidões negativas de débito. Isso faz com que qualquer empresa seja obrigada a manter uma pesada estrutura para lidar com essa burocracia. E às vezes surgem situações absurdas. Por exemplo, empresas com faturamento mensal superior a R$ 1 milhão e uma dívida de R$ 20 mil não conseguem tirar a certidão negativa.

É verdade que seriam necessários 100 anos para resolver todos os casos de créditos tributários no Brasil, já que cada um dos 600 procuradores dedicados à cobrança da dívida pública é responsável por mais de 5 mil processos judiciais de execução fiscal?
Sim. Nós cobramos, em regra, 1% desse estoque por ano. Isso é uma média histórica. Significa que, se não entrasse mais nenhum processo e nós só trabalhássemos com o estoque que já temos levaria 100 anos.

O que poderia ser feito para resolver esta questão?
É preciso criar instrumentos para que o devedor encontre soluções para seu problema, pois às vezes a pessoa quer efetivamente pagar, mas não tem recursos nas condições originais. Vamos tomar como exemplo um funcionário aposentado da Varig. Ele auferia uma renda mensal de R$ 4 mil do fundo de pensão Aeros. Quando a Varig quebrou, passou a receber apenas o benefício do INSS. Se ele devesse o Imposto de Renda, como faria? O modelo de transação surge para tentar resolver essas situações ao permitir que haja uma continuidade no pagamento da dívida.

Qual seria a principal mudança com a aprovação do projeto de lei de Execução Fiscal Administrativa?
A principal mudança proposta no processo de execução fiscal é transferir parte dos procedimentos hoje realizados na esfera judicial para a esfera administrativa. Na verdade, este será um sistema misto. Por que há a possibilidade da supervisão judicial desde que requerida.

Mas há estrutura na PGFN para acomodar todas essas alterações?
Sim, mas qualquer mudança de modelo envolve redefinição de funções. Por exemplo, em vez do procurador da Fazenda fazer uma petição ao juiz para que notifique o devedor informando seu nome e endereço para que este proceda a notificação, o procurador determinaria direto no despacho a notificação do devedor. Não vai aumentar o trabalho; vai mudar o trabalho.

Na sua opinião, qual será o impacto da Lei Geral de Transação?
O projeto de lei prevê a possibilidade de negociação entre os devedores e a União. Até o momento, a União pode apenas cobrar os débitos, mas não negociá-los. A Lei Geral de Transação irá fixar as normas para acordos entre procuradores e devedores, o que irá aumentar a eficiência do processo arrecadatório e de cobrança dos débitos tributários. A intenção é criar uma câmara de conciliação, na qual serão feitos acordos para recuperação dos créditos com valores inferiores a R$ 10 milhões. Acima desse montante, a transação necessitará de um aval do ministro da Fazenda.

É possível quantificar a economia de tempo e de dinheiro para os cofres públicos no caso da aprovação da Lei Geral de Transação?
Minha expectativa é de que consigamos avançar rapidamente para recuperar 5% de estoque por ano. Na Itália, em 1996, havia 2,2 milhões de processos em andamento na Justiça na questão tributária. Após 10 anos, em 2006, essa quantidade caiu para 500 mil, o que significa uma redução de 75%. Se fosse no Brasil, a atual relação de mais de 5 mil processos por procurador acabaria reduzida a mil processos por procurador.

No Brasil, a maior parte das dívidas está nas mãos de grandes ou de pequenos devedores?
Há uma concentração muito alta de débito de grandes devedores. Do total das dívidas, 60% são relativos a três mil devedores para um universo de três milhões de devedores. Essa centralização espelha, de certa forma, a concentração de renda do país. Mas nem todo devedor é sonegador. São devedores por vários motivos. Podem não estar de acordo com a cobrança ou ter sido levados a uma situação de débito da qual perderam o controle. Ou, ainda, foram levados a aplicar a lei de forma errada. Por isso, é preciso haver um espaço para discussão antes que uma das partes recorra à Justiça.

Por que há a preocupação em explicar que o projeto de Lei Geral de Transação, em qualquer de suas modalidades, não se prestará a negociar o tributo devido, mas sim a solução de litígios?
Não queria passar a ideia de que a transação traduz um balcão de negócios. Precisamos tirar a parte adjetiva da expressão negociação, que remete ao casuísmo e ao arbítrio. Não será o caso. Tanto que o processo terá transparência, independência e isonomia. Por exemplo, se ocorrer uma transação com um contribuinte e houver uma peculiaridade geral, qualquer pessoa pode requerer adesão àquela transação. No caso do Imposto de Renda, por exemplo, todos aqueles que quiserem fixar dedução com determinada parcela que foi acordada e fixada como dedutível poderão fazer isso. Transação pressupõe acordo e vontade. A ideia é evitar que uma ação judicial fique para os netos.

É a primeira vez que um projeto de lei que trata desse assunto chega ao Congresso?
Sim. A lei de execução é de 1980 e não há lei de transação tributária. As transações atuais são modelos de parcelamento de crédito tributário, como o Refis.

Existe muita resistência às mudanças que o projeto de lei irá trazer?
Qualquer mudança cultural, de atitude, envolve preocupações. Pensar em transação de crédito tributário é uma coisa totalmente nova, e acaba gerando certa insegurança na sua aplicação. Esse é um processo de formação da própria democracia. No Brasil, nem sempre os acordos são respeitados, infelizmente muitas vezes é feito um acordo e uma das partes vai à Justiça e derruba o acordo. Isso precisa mudar. É preciso dar força jurídica às transações tributárias.

Incide IR sobre rendimentos em bolsas de valores

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reforçou a legitimidade da tributação do Imposto de Renda sobre rendimentos de empresas em renda fixa e em bolsas de valores. O entendimento dos ministros é que a tributação é legítima e complementar ao conceito de renda definido no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Isso porque essas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas.

A questão foi definida em um Recurso Especial apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira (Cenibra). A empresa pediu que o STJ reconhecesse o que a Justiça Federal não fez: a ilegalidade da obrigatoriedade instituída pelo artigo 36 da Lei 8.941/92, que determinou a tributação, na fonte, de ganhos obtidos por pessoas jurídicas em aplicações financeiras.

O tema já está pacificado no STJ quanto à legalidade da tributação. A decisão foi unânime e segue o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), a qual permite agilizar a solução de milhares de recursos sobre a matéria. De acordo com a lei, a conclusão será aplicada automaticamente aos processos sobre o tema que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais de todo o país, desde o envio do processo à Seção, e aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardam distribuição.

No caso, o objetivo da empresa era que não fosse retido o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pela pessoa jurídica (artigo 36 da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar. O relator, ministro Luiz Fux, ressalta, contudo, que "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (artigo 29), sendo proibida a compensação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 93.952-7