Nosso blog tem por objetivo reunir notícias, textos doutrinários, jurisprudências, resumos, apostilas, questões de concursos públicos, prova da ordem e anotações afetas ao Direito Tributário
quinta-feira, 29 de abril de 2010
segunda-feira, 26 de abril de 2010
quinta-feira, 22 de abril de 2010
segunda-feira, 5 de abril de 2010
segunda-feira, 29 de março de 2010
quinta-feira, 25 de março de 2010
quarta-feira, 24 de março de 2010
segunda-feira, 22 de março de 2010
sexta-feira, 19 de março de 2010
terça-feira, 9 de março de 2010
COMO PUDERAM PERCEBER NÃO TIVEMOS AULA HOJE 09 DE MARÇO
AULA NORMAL NA SEXTA-FEIRA 12 DE MARÇO.
Perdão pelos eventuais transtornos.
Perdão pelos eventuais transtornos.
sexta-feira, 5 de março de 2010
quarta-feira, 3 de março de 2010
terça-feira, 2 de março de 2010
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DIREITO TRIBUTÁRIO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Conceitos fundamentais do Processo Administrativo Fiscal.
Princípios aplicáveis ao processo administrativo fiscal. Princípios processuais
na constituição federal. Princípios de direito administrativo. Princípios específicos.
Processo e procedimento. Conceitos fundamentais do PAF. Regime jurídico. Fontes
do PAF. Fases processuais. Dos atos e dos termos processuais. Dos prazos. Do
procedimento. Da intimação. Da competência. Do julgamento em primeira
instância. Do julgamento em Segunda instância. Do julgamento em instância
especial. Da eficácia e execução das decisões. Do processo de consulta
administrativa. Das nulidades. Aspectos gerais do Processo Administrativo
Fiscal no Distrito Federal.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. Ações de iniciativa
do contribuinte. Ação declaratória, anulatória de ato declarativo da dívida,
ação de consignação em pagamento, ação cautelar, mandado de segurança,
repetição do indébito, embargos à execução fiscal. Ações de iniciativa do
fisco. Ação cautelar fiscal. Ação de execução fiscal. Ações de iniciativa comum
do fisco e do contribuinte. Ação rescisória. Ações de controle concentrado no
supremo tribunal federal. Ação declaratória de constitucionalidade, ação direta
de inconstitucionalidade e ação por descumprimento de preceito fundamental.
ILÍCITO
TRIBUTÁRIO. Evasão fiscal. Elisão. Sonegação fiscal. Crimes contra a ordem
tributária. Crimes praticados por particulares. Crimes praticados por agentes
públicos.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Contribuintes contestam mais de 50% das cobranças
Os
lançamentos de créditos tributários da Receita Federal de 2009 foram
questionados por boa parte dos contribuintes. Dos R$ 90,3 bilhões
lançados, R$ 65,1 bilhões estão sendo questionados por meio de
impugnações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). De
acordo com o relatório da fiscalização divulgado nesta segunda-feira
(1/2), foi constatado um aumento no número de autuados — 474,81 mil
contribuintes pessoas físicas e jurídicas em 2009 contra 471 mil em
2008. As informações são da Agência Brasil.
No ano passado, R$
55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à
arrecadação de grandes contribuintes e R$ 29,7 bilhões, de várias
outras empresas. Pessoas físicas ficaram com R$ 5,2 bilhões. A
expectativa para 2010 é de atingir R$ 100 bilhões no total de créditos
lançados.
“Essas impugnações são do nosso trabalho. A população
vai entender que o fisco é duro, mas abre canais para que o
contribuinte discuta e reveja lançamentos errados. A maioria desses
processos é confirmado ao final do processo administrativo”, declarou o
subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder.
De
acordo com Neder, as disputas entre governo e contribuinte, que
geralmente são grandes empresas, demoram entre três e quatro anos para
obter uma decisão. No entanto, o subsecretário afirmou que os processes
têm evoluído de tal forma que pouco se questiona judicialmente.
Em
comparação a 2008, o valor dos créditos do ano passado representou um
aumento de 20,1%. Neder considera o total de 2008, de R$ 75,2 bilhões,
o segundo melhor resultado em dez anos. Apenas o valor de 2007 ficou
acima, ultrapassando R$ 100 bilhões. Neder ressaltou que a estratégia
para 2010 é aumentar o total do crédito tributário e o tempo dedicado à
fiscalização. Além disso, os planos são de ficar de olho em empresas
que procuram brechas para não recolher os impostos.
“Esse é o
novo desafio que o Fisco tem pela frente. Mostrar que não é um mero
negócio a empresa se estruturar nesse sentido, mas um castelo de cartas
que não tem nenhuma substância econômica”, afirmou. No valor das
autuações de 2009, a indústria ficou em primeiro lugar, com R$ 37,7
bilhões. Em 2008, foi de R$ 31,5 bilhões. O comércio veio em segundo,
com R$ 13,7 bilhões. Se comparado com o valor de 2008 de R$ 7,8
bilhões, quase dobrou. Em terceiro, apareceram os prestadores de
serviços, com R$ 13,2 bilhões, e, depois, as instituições financeiras,
com R$ 6,7 bilhões.
A meta para autos de infração de 22,7 mil foi
ultrapassada, chegando a 24,7 mil. Ao contrário de 2008, quando a meta
era de 31,8 mil, mas só foram cumpridos 93,3%, ou seja, 29,7 mil.
Segundo Neder, a queda de R$ 6,9 bilhões, de 2008, para R$ 5,2 bilhões
em 2009 aconteceu devido às novas ferramentas disponíveis no site
da Receita Federal. Elas permitiram a verificação de pendências com
impostos, além de pagar os tributos devidos sem interferência da
fiscalização. A transparência e o grande investimento em tecnologia
também foram citados pelo subsecretário. “Isso envolve o
estabelecimento de metas, cobranças e controles que aproximam a
administração da Receita dos próprios auditores, de maneira que se
melhore a produtividade punindo aqueles que estão fazendo errado”,
disse.
Veja a lista dos novos nomeados para o Carf
Aos
poucos, o Ministério da Fazenda monta o novo time de julgadores que
decidirá os recursos administrativos dos contribuintes na esfera da
Receita Federal e da Previdência Social. Nesta quinta-feira (4/2), o
Diário Oficial da União publicou a nova lista
de conselheiros nomeados para um mandato de três anos à frente do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal administrativo
paritário que julga as contestações contra autuações do fisco.
Cem
nomes que representarão tanto o fisco quanto os contribuintes foram
escolhidos para compor as 12 câmaras. Eles substituirão conselheiros
com mandatos que expiraram em dezembro e se unirão a outros com
mandatos que vencem no fim de 2010 e 2011. Apesar disso, 187 postos
ainda estão vagos, à espera de currículos que preencham os requisitos.
Ao todo, as três seções contam com quatro câmaras cada uma, compostas
por quatro turmas cada câmara, além das nove turmas especiais. Todas as
turmas são ocupadas por seis conselheiros, razão pela qual ainda há
tantos cargos livres.
O Carf foi criado com a edição da Medida
Provisória 449, em 2008, e regulamentado pela Portaria MF 41, em
fevereiro. Seu Regimento Interno ganhou texto final em junho, dado pela
Portaria MF 256. O órgão herdou as atribuições do antigo Conselho de
Contribuintes da Receita Federal do Brasil. Até o primeiro semestre de
2008, pelo menos quatro mil processos aguardavam julgamento só na
Câmara Superior do novo tribunal, que reúne os presidentes das câmaras.
Clique aqui para ver os nomes aprovados e a atual composição do Conselho.
Advocacia moderna está em falta nos cursos de Direito
Em
nenhum dos mais de mil cursos de Direito existentes no país é oferecido
o “ensino da advocacia”. Advocacia na prática, “no como vai ser quando
você se formar e montar seu escritório, ou se associar a um escritório”.
Matérias
tradicionais, fundamentais à carreira do advogado, são ministradas e
aperfeiçoadas para compreensão não só dos conceitos históricos do
Direito, mas igualmente a evolução da sociedade por ele retratada.
Alterações
significativas na legislação e nos entendimentos doutrinários não
passam batido pelos melhores cursos oferecidos. Porém, não se ouve
falar em um “ensino da advocacia moderna”.
Em pleno século XXI,
onde anualmente são “jogados” cerca de cem mil advogados no “mercado” a
cada ano, nenhuma faculdade de direito ministra cadeiras que os prepare
a tocar seu próprio negócio, ou a contribuir no crescimento de algum
escritório já formado.
Talvez justificado pela proibição
histórica de “mercantilizar”, os jovens advogados, com bagagem cultural
e intelectual nos ramos do direito, Direito Civil, Tributário, Penal,
Processual, Filosófico, Sociológico, etc, se formam no curso de
graduação, passam pelo exame da Ordem dos Advogados, se legitimando ao
exercício da nobre profissão, sem que tenham sequer ouvido falar em:
gestão empresarial.
Técnicas de gerenciamento, composição de
custos e preços, comportamento, relacionamento com o cliente,
planejamento estratégico, marketing jurídico, tudo isso passa ao largo
da formação acadêmica do advogado.
O problema é que ele terá que aprender esses conceitos e técnicas.
Isto
porque hoje, e já há algum tempo, não se sustenta mais a idéia do
sucesso do advogado simplesmente por ter galgado a formação superior e
se legitimado ao exercício da profissão.
Para ter sucesso o
advogado moderno precisa de muito mais. Precisa saber gerenciar um
negócio. Um negócio que visa não só o cumprimento do juramento de
auxiliar a sociedade na solução dos seus conflitos mas, um negócio que
é o seu próprio sustento.
Ninguém sobrevive mais, como na origem
da profissão, da “pura nobreza” de advogar. O objetivo é também o
lucro. É o crescimento profissional. É a geração de emprego e
propagação das idéias. É a construção de marcas e conceitos. É o
sucesso profissional na exata tradução dos termos.
Para tanto é
preciso saber para onde ir e como ir. É preciso ao advogado moderno
desenvolver técnicas de gerenciamento administrativo que o leve a
manter e expandir o seu escritório sem desrespeitar as rígidas regras
do Código de Ética e do Estatuto.
O advogado moderno tem que ser
mais que um excelente profissional do direito, ele tem que ser um
excelente administrador de empresa.
Tem que conhecer seu negócio,
seu mercado, sua clientela. Termos e conceitos que não podem mais ficar
afastados do exercício da advocacia.
Entretanto, se por um lado
os cursos de graduação não oferecem mecanismos de aprendizado desta
nova realidade da profissão, hoje já são inúmeros os cursos e os textos
à disposição do advogado que não quer “desaparecer”, que quer, ao
contrário, ser bem sucedido no seu escritório.
Não é desculpa,
portanto, a ausência de uma cadeira acadêmica que mostre ao advogado o
que ele irá enfrentar e que dê a ele os mecanismos para vencer. O
advogado moderno tem como trilhar, por suas próprias pernas, o caminho
das pedras.
Basta observar, estudar, avaliar os números, se
conscientizar de que a advocacia é um negócio e se planejar para
desbravar, empreender, inovar e vencer!
Este é o desafio do advogado moderno.
Medida judicial pode garantir suspensão do FAP
Tendo
em vista a majoração das alíquotas do INSS, a partir de janeiro de
2010, institucionalizada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, muitas
empresas optaram pela discussão da matéria em juízo.
Isto porque,
não obstante a Portaria MF/MPS 329 publicada em 10 de dezembro de 2009
tenha formalizado a possibilidade de impugnação no âmbito
administrativo dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP, tal contestação não possui prazo previsto para julgamento e sua
tramitação, até então, não foi oficializada pela Previdência Social.
Ademais,
esta impugnação administrativa não detém cunho suspensivo, fazendo com
que as empresas sejam compelidas a efetuar o recolhimento a maior, não
obstante tenham ofertado a insurgência.
Há casos em que a majoração chega a um inteiro e 75 centésimos, implicando em um RAT ajustado quase 6 meses maior.
Deste
modo, diante da ausência de efeito suspensivo da contestação
administrativa e de regulamentação da sua tramitação, muitas companhias
vêm adotando a via judicial com pedido liminar.
O aconselhável é
que as empresas que adotaram a medida administrativa impetrem mandado
de segurança, postulando liminarmente a suspensão da aplicação do
multiplicador FAP.
Para aquelas empresas que não optaram pela
impugnação prevista na Portaria 329/2009 vislumbra-se a possibilidade
da ação ordinária, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do
multiplicador e a reconstituição da redação original do artigo 22, II,
da Lei 8.212/91, o que também tem sido postulado no Mandado de
Segurança.
Ainda, há clientes com perfil mais conservador, que
preferem efetuar o depósito em juízo (caução) dos valores
correspondentes ao FAP, visando evitar exigência futura de juros e
multa astronômicos pelo INSS.
É de suma importância que o tema
seja levado a juízo pelas empresas, diante da extrema insegurança
jurídica que apresenta, com o intuito de gerar jurisprudência favorável.
A
tese utilizada envolve os critérios utilizados para o cálculo do FAP
que, diversas vezes, não possuem qualquer relação com a segurança e
medicina do trabalho da empresa, como por exemplo, fatos de terceiro ou
acidentes de percurso que não dependem de qualquer atitude da companhia
que tenha o condão de evitá-los, sem contar que o INSS não divulgou o
lugar do ranking que a empresa se encontra, implicando em verdadeiro
cerceamento de defesa.
Isso sem perder de vista a
inconstitucionalidade da norma que criou o FAP, na medida em que invade
competência de lei ordinária e fere o princípio da eqüidade e da
contrapartida.
Goiás boicota benefício depois de atrair empresas
Na
última semana de 2009, a Casas Bahia fechou as cinco lojas da rede no
Rio Grande do Sul. Motivo: a atitude da Secretaria da Fazenda do
Estado, que lavrou 45 autos de infração no valor de R$ 52 milhões.
Segundo a empresa, a “autuação da fiscalização do estado foi
arbitrária, constituindo créditos sabidamente indevidos”. As autuações
foram contestadas, duas delas revertidas na fase administrativa. O
resto ficou para ser decidido no Judiciário.
Pior que a perda de receita e 150 postos de trabalho desaparecidos, a imagem deixada pela atitude da Casas Bahia contra o modus operandi do fisco gaúcho é uma pedrada de “espantaempresa” em qualquer programa de atração e incentivo do Rio Grande do Sul.
A
busca do pleno emprego, da valorização social do trabalho e da função
social da propriedade, da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional
e de uma sociedade justa e solidária são objetivos textualmente
impressos na Constituição da República Federativa do Brasil.
Estes, na verdade, são fundamentos e princípios sob os quais devem Estado e sociedade caminhar e desenvolver.
Ao
menos no âmbito judicial, a Secretaria da Fazenda do estado de Goiás
está fazendo a leitura correta dos fundamentos. A recente Lei
16.675/09, que autorizou a transação e o parcelamento, estabeleceu como
objetivo e premissa de garantia do crédito tributário, mesmo na
situação de crise econômico-financeira do devedor, a preservação da
empresa, a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores
e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função
social e ao estímulo à atividade econômica.
A lei prenuncia e
determina mudança sistêmica ao incluir também como objetivo
“privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis
tributárias, mediante a instauração de novo contexto cultural de
modernização da ação fiscal”. O Estado moderno é transparente. A
administração fiscal moderna é republicana por excelência.
A
postura é moderna, é republicana e merece elogio o governador Alcides
Rodrigues, o Secretário de Fazenda Jorcelino Braga e assessores. Mudar
culturas e costumes exige visão, competência, habilidade e timing. Tudo tem seu tempo e sua hora.
A
lei, no entanto, deve sofrer reparos: a) para permitir a transação dos
débitos ajuizados com menos de dois anos; b) para afastar a
condicionante de homologação da transação ao pagamento de 10% de
honorários à Procuradoria; c) e vincular de forma textual e objetiva os
agentes fazendários, também no âmbito administrativo, aos objetivos e
princípios do âmbito judicial. Dos três, este último é o mais complexo,
posto que impõe mudanças sobre conceitos e interpretações vincados por
décadas de exercício de ações fiscais.
Goiás é o que é hoje
graças à política de atração de empresas através de incentivos fiscais.
A partir do “Fomentar”, criado em 1982, governos se revezaram no
exercício de concorrer pela atração de mais e melhores. Desde então, um
número sem conta de acordos e Protocolos de Intenções foram assinados
com empresas e empresários, nacionais e estrangeiros.
Ainda não
tive a oportunidade de avaliar os Protocolos de Intenções assinados
pelo atual governo na linha dos incentivos. Mas não há nenhum Protocolo
de Intenções firmado com o estado de Goiás, dos governos anteriores,
onde a cláusula primeira não seja marcada pela simplicidade e
objetividade da obrigação da empresa investir, construir e gerar número
de empregos no território goiano.
O mesmo não se pode dizer das
cláusulas seguintes, da contrapartida do estado de Goiás, especialmente
na parte relacionada à concessão e administração do regime especial do
crédito, cuja revogação é sujeita ao arbítrio único da Sefaz.
Mesmo
após a implantação de parques industriais e milhões de reais investidos
e centenas de empregos criados, a manutenção do regime especial do
crédito concedido se sujeita ao arbítrio único da Secretaria da
Fazenda, vale dizer, de qualquer agente fazendário.
Protocolos
assim firmados ofendem ao artigo 122 do Código Civil Brasileiro, pelo
qual, nos contratos, “entre as condições defesas se incluem as que
privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio das partes.”
Institucionalmente, considerado o
fundamento e o propósito sob o qual estão assentados os contratos, tal
condição guarda petardo de efeito ofensivo à imagem e segurança aos
Protocolos firmados pelo estado de Goiás, posto que sujeitos ao humor
político de governantes futuros e/ou interpretações subjetivas de
quaisquer agentes fazendários.
Há o caso conhecido de lançamento
tributário de R$ 43 milhões, porque o agente interpretara que o
benefício não fora concedido à empresa A, mas sim à empresa B, quando
havia a união de A e B para o empreendimento.
Dois anos depois da
autuação, mediante Informação da Gerência de Regimes Especiais e
Benefícios Tributários, o Pleno do Conselho de Administração Tributária
de Goiás anulou a autuação, e chamou a atenção do autuante para a
necessidade de se compreender as cláusulas dos créditos outorgados em
regime especial pelo objetivo do Protocolo de Intenções. Um ano depois,
o grupo sofreu nova autuação sobre o mesmo fenômeno.
A Sefaz
possui inúmeros agentes, sendo naturais interpretações diversas sobre
um mesmo fato. Cada agente fiscalizador, por si mesmo, é a Secretaria
da Fazenda.
Qualquer Protocolo de Intenções, por mais elevado e
relevante que seja o interesse social e econômico do estado de Goiás,
pode ser frustrado por qualquer agente fazendário designado.
Frustração
que tanto pode decorrer de autuações decorrentes de viés legitimamente
técnico, mas equivocado pela leitura isolada do fato sem o contexto do
Protocolo, como decorrente de capricho pessoal ou emulação.
Consta
dos parágrafos 5º e 6º do artigo 13 do Regulamento do “Fomentar” que as
empresas incentivadas adotarão Termo de Acordo de Regime Especial para
a emissão fiscal, nas condições estabelecidas pela Sefaz. O pedido de
adoção do regime especial deve ser protocolado e dirigido à Secretária
da Fazenda, que tem o prazo de 15 dias para providenciar o Termo.
Não cuidando a Sefaz de providenciar o Termo no prazo de 15 dias, a empresa está
“apta a usufruir, de imediato, o benefício que lhe tiver sido outorgado
pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR, independentemente da assinatura
do TARE” previsto no parágrafo 5º. É a determinação do parágrafo 7º do mesmo artigo 13, do citado regulamento.
Neste
sentido, a ausência de resposta da Sefaz à solicitação autoriza a
signatária do Protocolo a utilizar o crédito do Fomentar contratado.
Pela
simples interpretação de que tal fato não ocorreu, e que
reconhecidamente não causa qualquer prejuízo tributário ao estado,
milhões de reais de crédito tributário podem ser lançados em autos de
infração.
Isto porque o que era crédito de incentivo se torna
dívida para a empresa (crédito tributário) com juro e multas de mais de
200%, pela simples interpretação de que a empresa utilizou o crédito do
incentivo sem a formalização do TARE.
Este é apenas um exemplo. Mas autuações desta natureza são o um desastre no emocional do empresário e na perspectiva da empresa.
Empresas
com boa saúde e vitalidade comercial, que construíram complexos
industriais e geraram empregos, estão impedidas de gozar os benefícios
pelos quais foram atraídas para Goiás por fenômenos que não causaram e
não causam qualquer prejuízo tributário ao estado de Goiás. Empresas
que estão perdendo a capacidade competitiva e o espaço comercial para
concorrentes de outros estados, porque os incentivos que davam a
vantagem não mais podem ser utilizados.
Muito do que há hoje no
âmbito judicial pode ser revisto administrativamente pela Sefaz. A
autoridade fazendária tem poder para rever os seus atos, mormente pela
existência de novo contexto cultural, moderno. O restabelecimento do
TARE ou a permissão para utilização dos créditos outorgados às empresas
que investiram, construíram complexo industrial, geraram empregos e
cumpriram 100% das obrigações ajustadas nos Protocolos de Intenções é
um dos fenômenos que merece releitura e revisão de ação neste novo
contexto instaurado na Sefaz.
Mais do que a invocação do espírito
de “preservação da empresa, da manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores, reconhecimento à função social e ao estímulo
à atividade econômica”, o fenômeno clama somente bom senso, posto que
não há nenhum prejuízo ao fisco estadual.
O estado de Goiás só
tem a ganhar, pois novos grupos que estão chegando e mais do que nunca
desejam segurança na contrapartida do estado, sem petardos de
interpretação no futuro.
Empresa de software é isenta de pagar ISS
Marina Diana
SÃO PAULO - Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele não era desenvolvido para ninguém aqui", explicou o advogado que defendeu a empresa Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. "Não é prestação de serviço, é locação de coisa", explica.
Segundo ele, a Lei Complementar n. 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, rege o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma necessidade especial deste cliente.
"Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS", disse Aguiar.
Segundo ele, a liminar ainda está sujeita à segunda instância no TJ-SP, mas decisão pode abrir caminho para jurisprudência. A sentença acompanha entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo ora julgado pela Fazenda Pública de Barueri. A sentença de 1ª instância está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça, o qual será julgado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público que já havia concedido a liminar.
Por isso mesmo, segundo o advogado, as chances de sucesso do caso no Judiciário paulista são grandes, mas podem demorar. Só para se ter uma ideia, a decisão em prol da empresa de software deve demorar cerca de cinco anos só no TJ paulista, calcula Bruno Aguiar, já que ainda existe a possibilidade de recurso do Município de Barueri. "A empresa resolveu não depositar o valor discutido em juízo. Isso porque, levando-se em conta o tempo que tramita no tribunal, a empresa economiza um valor altíssimo, podendo investir em sua produtividade.
Ou seja, podem ser cinco anos sem pagar ISS ao município", ressaltou. Logo, se por mês o valor desembolsado é de R$ 400 mil, em cinco anos o montante pode atingir os R$ 24 milhões no caixa da empresa.
A questão ainda pode chegar à mais alta corte do País. "Tem muita água ainda para rolar debaixo da ponte, já que a questão pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Mas já é uma decisão que ajuda muitas empresas", disse Aguiar.
SÃO PAULO - Uma empresa do segmento de tecnologia da informação conseguiu na Justiça ficar isenta da cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) sobre a importação de software e sua subsequente comercialização no mercado interno ou externo. Com isso, a empresa vai economizar, por mês, aproximadamente R$ 400 mil.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, em São Paulo, reconheceu a natureza do licenciamento de uso de software como mera obrigação de dar determinada coisa a alguém, sem que envolva qualquer obrigação de fazer algo a alguém. Desta forma, por não envolver prestação de qualquer serviço, mas mera locação de coisas, afastou a incidência do ISS na operação. A decisão afastou, portanto, a obrigatoriedade da cobrança dos 2% do ISS para a empresa.
"O software, que atendia grandes empresas porque gerenciava ao sistema financeiro delas, era criado no exterior e apenas licenciado para clientes brasileiros. Ele não era desenvolvido para ninguém aqui", explicou o advogado que defendeu a empresa Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados. "Não é prestação de serviço, é locação de coisa", explica.
Segundo ele, a Lei Complementar n. 116, de 2003, que regula as hipóteses de incidência de ISS, rege o licenciamento de uso de software como hipótese de cobrança do imposto. Mas o magistrado da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri entendeu que esta prescrição legal só é aplicável quando o software é desenvolvido sob encomenda por um determinado cliente, com a finalidade de atender a uma necessidade especial deste cliente.
"Quando, por outro lado, o software é licenciado em escala a inúmeros clientes, não há que se falar em prestação de serviços, não sendo devido, portanto, o ISS", disse Aguiar.
Segundo ele, a liminar ainda está sujeita à segunda instância no TJ-SP, mas decisão pode abrir caminho para jurisprudência. A sentença acompanha entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já havia concedido a liminar para afastar a incidência de ISS sobre software nos autos do processo ora julgado pela Fazenda Pública de Barueri. A sentença de 1ª instância está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça, o qual será julgado pela mesma 14ª Câmara de Direito Público que já havia concedido a liminar.
Por isso mesmo, segundo o advogado, as chances de sucesso do caso no Judiciário paulista são grandes, mas podem demorar. Só para se ter uma ideia, a decisão em prol da empresa de software deve demorar cerca de cinco anos só no TJ paulista, calcula Bruno Aguiar, já que ainda existe a possibilidade de recurso do Município de Barueri. "A empresa resolveu não depositar o valor discutido em juízo. Isso porque, levando-se em conta o tempo que tramita no tribunal, a empresa economiza um valor altíssimo, podendo investir em sua produtividade.
Ou seja, podem ser cinco anos sem pagar ISS ao município", ressaltou. Logo, se por mês o valor desembolsado é de R$ 400 mil, em cinco anos o montante pode atingir os R$ 24 milhões no caixa da empresa.
A questão ainda pode chegar à mais alta corte do País. "Tem muita água ainda para rolar debaixo da ponte, já que a questão pode ir ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Mas já é uma decisão que ajuda muitas empresas", disse Aguiar.
Supremo publica súmula sobre cobrança do ISS
Luiza de Carvalho
A reivindicação de advogados tributaristas para a edição de uma súmula vinculante que tratasse da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Aprovada neste mês pelo Pleno da Corte, por unanimidade, a súmula foi publicada ontem no Diário Oficial da União. Diversos escritórios de advocacia haviam se manifestado contra uma proposta que foi apreciada, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, alegando que a versão daria margem para estender a tributação além das atividades consideradas sujeitas ao ISS pelo Supremo. Mas a redação final da súmula suprimiu a parte que gerava polêmica.
O Supremo decidiu, em 2005, que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a locação de bens móveis seria uma atividade caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a tributação. A proposta de súmula que foi ao pleno determinava que o ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços.
A parte final do texto foi retirada, pois os demais ministros a consideraram desnecessária.
Para o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Andrade Advogados - um dos que se manifestou sobre a proposta -, a frase poderia gerar grande confusão e dar margem à ideia de que obrigação de manutenção do bem locado seria um serviço passível de tributação.
Ganho de capital poderá ficar isento de tributos
As empresas tributadas com base no lucro real poderão
ficar isentas do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLContribuição de nível federal a
que estão sujeitas todas as pessoas jurídicas do País e as equiparadas como tal
pela legislação do Imposto de Renda. As taxas variam entre 8% sobre o lucro
líquido para as empresas enquadradas na apuração do lucro real do Imposto de
Renda (com algumas exceções) e 12% sobre a receita bruta das empresas optantes
pelo lucro presumido do Imposto de Renda e também as isentas de apuração
contábil. ) sobre o ganho de capital obtido na venda de bens do ativo
imobilizado (como imóveis, máquinas e veículos). É o que determina o Projeto de
Lei 6714/09, do Senado, em tramitação na Câmara.
Atualmente, sobre o ganho de capital (diferença entre
o valor contábil de compra e o de venda de um ativo) incide uma alíquota de 15%
(que pode ser acrescida de mais 10%) do IRPJ e de 9% da CSLL (à exceção das
instituições financeiras e de seguros privados, tributados em 15%). As empresas
realizam venda do seu ativo para modernização do parque ou para levantar
capital.
Segundo a proposta, o ganho de capital deverá ser
registrado em uma conta de reserva de lucros específica no Livro de Apuração do
Lucro Real da empresa, no período de apuração.
A segregação dos ganhos evitará que o saldo seja
distribuído entre os acionistas, sócios e dirigentes como dividendos e lucros
do ano fiscal. O ganho voltará a ser tributado normalmente caso o valor seja
distribuído.
O projeto estabelece que o Executivo estimará a
renúncia fiscal provocada pela isenção, e acomodará o impacto na lei
orçamentária. A lei resultante do projeto só deverá produzir efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano subsequente à inclusão da renúncia no Orçamento.
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de
tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas
pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em
duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por
uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver
recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois
casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. nas comissões de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
domingo, 7 de fevereiro de 2010
Por que fracassam as reformas tributárias?
Reforma
tributária é tema com destaque permanente na agenda política
brasileira. Várias iniciativas com esse propósito têm sido debatidas no
Congresso Nacional e, invariavelmente, resultam malsucedidas.
Por
que fracassam esses projetos, quando parece tratar-se de uma demanda
nacional? Poderia explorar inúmeras razões para elucidar os sucessivos
fracassos. Vou, entretanto, apontar tão somente duas delas,
relacionadas com a estratégia de concepção e encaminhamento.
Antes
de tudo, é preciso reconhecer que existem variadas motivações para
aquela demanda: diminuição da carga tributária, redução no número de
tributos (no limite, imposto único), descentralização fiscal,
simplificação, estímulo à atividade produtiva, justiça fiscal, adoção
de padrões internacionais de tributação, eliminação da guerra fiscal,
desoneração da folha de salários, etc.
Essas questões, todavia,
não são necessariamente consistentes - não raro, contraditórias.
Tratá-las simultaneamente produz um efeito paralisante sobre a
iniciativa, em virtude de um insolúvel conflito de razões, como as
disputas entre as regiões, as entidades federativas e os setores
produtivos.
De mais a mais, elas reclamam remédios distintos:
redução de carga tributária, por exemplo, somente poderia lograr êxito
com a diminuição do gasto público - tema ausente de qualquer projeto.
É
erro crucial buscar o caminho das soluções megalomaníacas, que
pretendem refundar o sistema tributário brasileiro. Todos sabem que
temos graves impropriedades tributárias; poucos observam, todavia, que
temos também virtudes.
A tributação da renda no Brasil, por
exemplo, é melhor que a européia e se encontra anos-luz à frente da
americana. Reforma tributária deve ser vista como um processo
permanente, com foco em problemas específicos.
O outro grave erro
é eleger a via constitucional para solucionar os problemas tributários
brasileiros, quando, em verdade, quase todos podem ser resolvidos por
mudanças na legislação infraconstitucional.
O texto
constitucional brasileiro é extremamente pródigo em matéria tributária,
sem termo de comparação com o de qualquer outro país. Inúmeras questões
técnicas, como não cumulatividade e substituição tributária, deveriam
ser tratadas exclusivamente na legislação infraconstitucional.
Não é outra a razão pela qual os litígios tributários se arrastam indefinidamente até o STF, em prejuízo da segurança jurídica.
Além
disso, quase todas as normas tributárias introduzidas por reformas
constitucionais, nos últimos quarenta anos, degradaram brutalmente o
sistema tributário, amplificando os problemas preexistentes,a exemplo
de expressivo aumento das transferências federais à conta do IR e do
IPI, sem a correspondente transferência de encargos, e introduzindo
novos, como a iníqua permissão conferida aos Estados para fixar
alíquotas e reduzir bases de cálculo do ICMS, que resultou no explosivo
número de alíquotas efetivas.
Insistir em soluções excessivamente
ambiciosas por meio de mudanças constitucionais é certeza de insucesso.
Se não conseguimos aprender com os erros antigos, vamos ao menos
experimentar novos erros.
EVERARDO MACIEL
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Não há regra de transição para prescrição tributária
Em
18 de dezembro de 2009 foi publicado acórdão de decisão do Recurso
Especial 1.002.932 no Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Seção decidiu,
em regime de Recurso Repetitivo, alguns pontos da Lei Complementar
118/2005. Tal lei diminuiu o prazo para os contribuintes recuperarem os
valores tributários indevidamente pagos sob regime de “lançamento por
homologação” ou “auto-lançamento”. Tal regime abrange praticamente
todos os tributos.
O presente artigo trata de apenas um único tema deste vasto assunto.
A tese sustentada aqui é uma só, a de que não existe regra de transição
para prescrição, conforme a LC 118/05. Este tema é muito importante e
inexplorado. E existem repercussões práticas imediatas caso os
profissionais da área não tomem atitudes rápidas nos primeiros meses de
2010.
Até vigência da LC 118/05, a jurisprudência era no sentido de que,
para os tributos de autolançamento (como IRPJ, Pis, Cofins, ICMS e ISS,
por exemplo), o prazo para repetição do indébito era de cinco anos
contados da homologação, e não do pagamento. Isso porque a extinção do
crédito tributário ocorre com a homologação (quitação), não com mero
pagamento. Nestes casos de autolançamento, a homologação normalmente
acontecia de forma tácita, ou seja, passados cinco anos do pagamento em
caso de inexistência de impugnação pelo ente público. Portanto, na
prática, o contribuinte tinha dez anos para recuperar valores, ou seja,
os cinco que o Fisco levava para promover a homologação tácita e mais
cinco após esta. Tratava-se da famosa “tese dos 5 + 5”. Isto está nas
centenas de precedentes que existem sobre o assunto.
No entanto, a LC 118/05 definiu, a título de interpretação do Código
Tributário Nacional, que a extinção dos tributos de autolançamento se
dá quando do pagamento, não quando da homologação. Portanto, o prazo
para recuperação dos tributos pagos sob tal regime iniciaria a partir
do pagamento de cada um, não de homologação a acontecer em até cinco
anos. O propósito da lei foi reverter a interpretação “5 + 5” adotada
pelos tribunais. Isso, inclusive, com efeitos retroativos. Daí a
preocupação da nova lei em denominar-se “interpretativa”.
Após avanços e retrocessos, o STJ, por meio do referido recurso
repetitivo Resp 1.002.932, decidiu que a LC 118/05 repercute apenas
para os tributos pagos em sua vigência, ou seja, a partir de 2005. Os
valores pagos anteriormente ainda se submetem à “tese dos 5 + 5”. Este
ponto é importante e positivo.
No mesmo acórdão, o STJ confirmou que a regra do “5 + 5” vale para
todos os valores pagos antes da vigência da LC 118/05, tanto para
aqueles que já tinham processo em curso antes de tal vigência quanto
aqueles sem questionamento judicial após publicação da nova lei. Este
ponto também é importante e positivo.
O Resp 1.002.932, de 18 de dezembrio, no entanto, decidiu que mesmo
para os pagamentos feitos antes de 2005, o prazo máximo para pedido de
recuperação é 9 de junho de 2010, ou seja, cinco anos contados da
vigência da LC 118/05. Isto significa que o prazo para recuperação de
valores indevidamente pagos em 2004 não é 2014 e sim 2010. Eis a ementa:
“Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados
antes da entrada em vigor da LC 118⁄05 (09.06.2005), o prazo
prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito,
nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua
observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data
da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos
da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no
artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: 'Serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de
sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.').”
Aqui está o equívoco por parte do STJ. Este é o ponto central do presente texto.
A posição do penúltimo parágrafo foi inaugurada pelo voto do voto do
Min. Teori Zavasky, em julgamento feito em 21 de novembro de 2005, no
processo EREsp 644.736, ou seja, poucos meses após publicação da nova
lei:
"Tratando-se de norma que reduz prazo de prescrição, cumpre
observar, na sua aplicação, a regra clássica de direito intertemporal,
afirmada na doutrina e na jurisprudência em situações dessa natureza: o
termo inicial do novo prazo será o da data da vigência da lei que o
estabelece, salvo se a prescrição (ou, se for o caso, a decadência),
iniciada na vigência da lei antiga, vier a se completar, segundo a lei
antiga, em menos tempo. São precedentes do STF nesse sentido."
A ementa do mesmo processo 644.736, com julgamento sob regime de
“recursos repetitivos”, manteve o incorreto entendimento (com nossos
destaques):
"O advento da LC 118⁄05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do
ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte
forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência
(que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de
cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos
anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior, LIMITADA, PORÉM, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da lei nova."
Vários julgamentos no STJ e em outros tribunais acolheram os maus primeiros passos dados no referido EREsp 644.736.
Entendemos que a posição dos parágrafos acima está errada por motivo
muito simples: pela regra de “direito intertemporal” de limitação dos
prazos antigos, a nova contagem iniciada nos termos e a partir de
publicação de lei restritiva nova está, apenas, no artigo 2.028 do
Código Civil de 2002 e sua interpretação dada pelos tribunais:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA
DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO
TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. (STJ, AgRg no Ag 1133073/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2009)
1. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT) é de três anos.
2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. (STJ, AgRg no Ag 1133073/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 29/06/2009)
PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no Ag 986.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2009)
I - Aplicada a regra de transição do art. 2028 do Código Civil de 2002, o marco inicial de contagem é data em que entrou em vigor do novo Código. Precedentes do STJ. (STJ, AgRg no Ag 986.520/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2009)
O principal problema da aplicação do art. 2.028 do CC/02 à LC 118/05
é que o Código Civil é lei ordinária e a Constituição Federal exige lei
complementar para regular tanto prescrição quanto decadência para temas
tributários (art. 146, III, “b”). Em razão disso, a Súmula Vinculante 8
do STF foi editada. Este é o argumento nuclear do presente artigo.
A verdade é que a “regra de transição” prevista em lei ordinária não
pode gerar efeitos no ramo jurídico-tributário, que exige legislação
complementar. Assim, não existindo transição, a norma a ser seguida é
muito simples. Para os pagamentos feitos antes da LC 118, aplica-se
tese dos “5 + 5”, inclusive com encerramento em 2013 do prazo para
recuperação para pagamentos indevidamente feitos em 2003. Aos
pagamentos feitos após vigência da LC 118, usa-se o prazo simples de
cinco anos.
A solução dos dois parágrafos acima é tão simples que acreditamos
que a posição agora sustentada pelos precedentes judiciais não passa de
um acidente. De um lado, a tese anticontribuinte foi inaugurada poucos
meses após nova lei e, naquele processo 644.736, não foi adequadamente
discutida. Isto pelo simples fato de que não era relevante, vez que o
processo havia sido ajuizado antes de 2004.
Portanto, referida “tese” passou sem maiores debates. Representou,
na melhor das hipóteses, um “obter dictum” e não “ratio dicidendi”.
Em
demais precedentes as ações também foram ajuizadas antes de 2005, razão
pela qual a tese aqui atacada sequer deveria ter sido mencionada, dada
sua irrelevância. De outro lado, uma vez montado o cenário das frases
anteriores, houve mera repetição de precedentes sem adequada análise
crítica.
O importante Recurso Especial 1.002.932 com que abrimos o presente
artigo teve acórdão publicado em 18 de dezembro. Ainda é possível
apresentação de Embargos de Declaração até início de fevereiro de 2010.
A medida corretiva ajudaria a reverter entendimento que,
incorretamente, ameaça milhões de contribuintes. Estes que poderiam ter
até 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 para recuperar tributos e, se
prevalecer o incorreto entendimento, terão apenas até junho de 2010.
Por fim, vale lembrar que o prazo para recuperação abrange prazos
judiciais e também administrativos. A prevalecer a tese por nós
sustentada, autocompensações e restituições administrativas (PER/DCOMP)
poderão ser pleiteadas e realizadas com mais prazo. Isto é
especialmente importante quando sabe-se que existem vários obstáculos
que certamente impedirão a todos os contribuintes aproveitarem todos os
seus créditos nos poucos meses que faltam para o junho de 2010.
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
Juizados receberão processos tributários
As micro e
pequenas empresas e as pessoas físicas terão mais facilidade para discutir
questões tributárias na Justiça. Em breve, poderão recorrer aos chamados
Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro do ano passado. Nos juizados, será possível ajuizar demandas contra
Estados e municípios e discutir cobranças de ICMS, IPTU e IPVA, além de multas
de trânsito ou ambiental. O valor da causa, no entanto, não pode ultrapassar 60
salários mínimos - em torno de R$ 30 mil. Os novos juizados devem ser criados
no prazo máximo de dois anos e os tribunais de Justiça dos Estados,
responsáveis pela implantação, poderão aproveitar totalmente ou parcialmente as
estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.
Uma das vantagens de se ingressar com um processo nos juizados está na rapidez para o recebimento do valor da causa. O prazo é de até 60 dias após a decisão. Isso porque o montante não será pago por meio de precatório - que leva anos para ser quitado após a condenação definitiva na Justiça -, mas por uma requisição de pequeno valor (RPV). O tempo de duração do processo nos juizados também é muito menor que na Justiça comum. Como há um rito processual simplificado, as questões podem ser solucionadas mais rapidamente. Nos juizados cíveis já existentes, por exemplo, os processos demoram uma média de seis meses a um ano e meio para serem julgados, conforme a região onde estejam localizados. Já um processo na Justiça comum pode se arrastar por mais de uma década até que haja uma decisão definitiva.
Para o relator do projeto na Câmara Federal, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) a celeridade do processo e a efetividade no recebimento são os principais atrativos da nova lei. "Isso tratá uma maior efetividade ao combate a ilegalidades administrativas em prefeituras e governos estaduais", diz.
O acesso ao Judiciário para as micro e pequenas empresas também será ampliado com a criação desses juizados, segundo o gerente do Sebrae, Bruno Quick. "Muitas vezes, essas micro e pequenas questionavam cobranças ou multas administrativamente, mas, diante de uma derrota, não recorriam ao Judiciário, por conta das custas processuais e da exigência de depósitos judiciais", afirma.
Para o advogado Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, que atende micro e pequenas empresas, será a oportunidade de discutir-se pequenas causas, que não valeriam o custo e a demora de um processo judicial. É o caso de conflitos sobre cobranças de taxas municipais consideradas ilegais por tribunais superiores, como de iluminação ou do lixo. Como a norma também não prevê a obrigatoriedade da presença de advogados para ajuizar essas ações - assim como ocorre nos juizados especiais cíveis, em ações até 20 salários mínimos até a fase recursal - os custos de um processo cairão consideravelmente, segundo o advogado.
A Lei nº 12.153, que entra em vigor em junho, preenche a lacuna existente na composição dos atuais juizados, criados em 1995, que não poderiam julgar causas contra governos municipais e estaduais. Demandas contra a União podem ser levadas aos Juizados Especiais Federais, desde 2002. A aprovação da lei constava como uma das prioridades do 2º Pacto de Estado em favor da Justiça, assinado no início de 2009 pelos chefes dos três poderes.
Nos Juizados Especiais Federais, que cuidam de causas tributárias contra a União, as pessoas físicas são as responsáveis pela maioria das demandas, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller. São casos que discutem temas ligados ao Imposto de Renda ou questões previdenciárias. "Como o juizado tem a participação limitada de pequenas e microempresas, as grandes causas tributárias são decididas mesmo no Judiciário", diz. Além disso, ele afirma que as micro e pequenas têm apresentado poucos questionamentos nos juizados. "Muitas estão no regime simplificado do Supersimples e não trazem muitos questionamentos".
Uma das vantagens de se ingressar com um processo nos juizados está na rapidez para o recebimento do valor da causa. O prazo é de até 60 dias após a decisão. Isso porque o montante não será pago por meio de precatório - que leva anos para ser quitado após a condenação definitiva na Justiça -, mas por uma requisição de pequeno valor (RPV). O tempo de duração do processo nos juizados também é muito menor que na Justiça comum. Como há um rito processual simplificado, as questões podem ser solucionadas mais rapidamente. Nos juizados cíveis já existentes, por exemplo, os processos demoram uma média de seis meses a um ano e meio para serem julgados, conforme a região onde estejam localizados. Já um processo na Justiça comum pode se arrastar por mais de uma década até que haja uma decisão definitiva.
Para o relator do projeto na Câmara Federal, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) a celeridade do processo e a efetividade no recebimento são os principais atrativos da nova lei. "Isso tratá uma maior efetividade ao combate a ilegalidades administrativas em prefeituras e governos estaduais", diz.
O acesso ao Judiciário para as micro e pequenas empresas também será ampliado com a criação desses juizados, segundo o gerente do Sebrae, Bruno Quick. "Muitas vezes, essas micro e pequenas questionavam cobranças ou multas administrativamente, mas, diante de uma derrota, não recorriam ao Judiciário, por conta das custas processuais e da exigência de depósitos judiciais", afirma.
Para o advogado Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, que atende micro e pequenas empresas, será a oportunidade de discutir-se pequenas causas, que não valeriam o custo e a demora de um processo judicial. É o caso de conflitos sobre cobranças de taxas municipais consideradas ilegais por tribunais superiores, como de iluminação ou do lixo. Como a norma também não prevê a obrigatoriedade da presença de advogados para ajuizar essas ações - assim como ocorre nos juizados especiais cíveis, em ações até 20 salários mínimos até a fase recursal - os custos de um processo cairão consideravelmente, segundo o advogado.
A Lei nº 12.153, que entra em vigor em junho, preenche a lacuna existente na composição dos atuais juizados, criados em 1995, que não poderiam julgar causas contra governos municipais e estaduais. Demandas contra a União podem ser levadas aos Juizados Especiais Federais, desde 2002. A aprovação da lei constava como uma das prioridades do 2º Pacto de Estado em favor da Justiça, assinado no início de 2009 pelos chefes dos três poderes.
Nos Juizados Especiais Federais, que cuidam de causas tributárias contra a União, as pessoas físicas são as responsáveis pela maioria das demandas, segundo o procurador-adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller. São casos que discutem temas ligados ao Imposto de Renda ou questões previdenciárias. "Como o juizado tem a participação limitada de pequenas e microempresas, as grandes causas tributárias são decididas mesmo no Judiciário", diz. Além disso, ele afirma que as micro e pequenas têm apresentado poucos questionamentos nos juizados. "Muitas estão no regime simplificado do Supersimples e não trazem muitos questionamentos".
Fonte: Valor
Econômico
Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação
Não incide
imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de
desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e
será aplicado em todos os casos semelhantes.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização
decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a
propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela
justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do
valor do bem expropriado.
Em seu voto,
o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da
não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização
oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.
Ressaltou,
ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o
seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização
recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou
judicial."
Luiz Fux
explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a
natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim
de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo
patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de
capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer
natureza um deles”.
No caso
julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em
indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a
União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a
incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei
especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Retenção de IR sobre honorários é um dos temas no STJ
Possibilidade de retenção de imposto de renda devido
sobre os dividendos e honorários advocatícios é uma das questões destacadas
pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, como
representativo de vários recursos discutindo o mesmo tema. Junto com outros
novos temas de Direito Privado, a questão deve ser julgados pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Eles se unem a outros 31 que aguardam julgamento na 2ª Seção.
Outra questão relativa a honorários advocatícios que
também estão entre os recursos repetitivos é se eles cabem ou não na fase de
cumprimento sentença, assim como em sua impugnação.
Alguns dos recursos dizem respeito a direito do
consumidor. Dois deles tratam da legitimidade da Brasil Telecom para responder
pelas ações não subscritas da Companhia Rio-grandense de Telecomunicações, bem
como do cabimento da condenação da companhia ao pagamento dos dividendos
relativos às ações a serem indenizadas. Os demais vão definir acerca da
restituição das parcelas pagas em consórcio em caso de contrato desfeito e do
prazo para que se cobre na Justiça o investimento feito por usuário em rede de
eletrificação rural.
Os demais processos envolvem expurgos inflacionários
decorrentes de planos econômicos. O primeiro trata do prazo prescricional das ações
de cobrança desses expurgos. Outra discussão envolve a ilegitimidade do banco
para responder pelas ações em que se busca indenização pelos expurgos inflacionários
devidos no Plano Collor, face ao bloqueio e à transferência dos recursos em
cruzados novos para o Banco Central do Brasil. Os índices de correção monetária
que devem ser aplicados aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II também
estão entre os temas destacados pelo ministro.
Por fim, deve-se julgar sobre a impossibilidade da
aplicação da Súmula 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que
determina que, na liquidação de débito resultante de decisão judicial,
incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e
fevereiro de 1991, para definição dos índices de correção monetária das
cadernetas de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989.
STJ derruba diferencial de alíquota de ICMS para empresas de construção civil
Empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. Esse foi um dos entendimentos pacificados em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Citando vários precedentes, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em Estado diverso para aplicação em obra própria.
Segundo o ministro, há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual.
O recurso julgado foi apresentado pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça alagoano. A Fazenda sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil.
Para o Tribunal de Justiça, as construtoras que adquirem material em estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de competência dos municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.135.489
segunda-feira, 4 de janeiro de 2010
STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e
esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou
preço público e que sua prescrição é regida pelo Código
Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei
dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Citando
vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do
processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração
dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é
de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter
não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário
estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de
tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º,
da Lei n. 4.320/64),
não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código
Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução
fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de
água e esgoto é regido pelo Código
Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional
da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e
esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código
Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional
decenal, ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e
Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para
extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços
de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia
municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e
determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal
referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo
prescricional é de 10 anos.
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
TIJOLAÇO FISCAL NO APAGAR DAS LUZES
Fabiana Alfradique de Oliveira
Publicada
em 16 de dezembro, a Medida Provisória 472 é mais um tijolaço fiscal no
apagar das luzes de 2009. Desta MP, pode-se destacar a criação do
Repenec – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de
Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e
CentroOeste; do Recompe – Regime Especial para Aquisição de
Computadores para Uso Educacional; e a prorrogação, até 31/12/2014, da
redução a zero das alíquotas do PIS e Cofins incidentes sobre a venda
dos produtos inseridos no Programa de Inclusão Digital.
A
maior inovação está prevista nos arts. 24 e 25, que introduziram as
famosas regras de dedutibilidade dos juros pagos a pessoas vinculadas,
já praticadas no mundo e conhecidas como thin capitalization rules.
Tratam-se
de regras que restringem a dedutibilidade em empréstimo entre empresas
ligadas, quando o passivo supera uma proporção em relação ao capital da
devedora. Na América Latina, pode-se destacar a Argentina, onde é
preciso ter US$ 1 para cada US$ 2 em empréstimo.
A
partir da MP 472/2009, a dedutibilidade de juros pagos por empresa à
pessoa vinculada estrangeira estará condicionada: o valor da dívida não
pode ser superior a duas vezes a participação da vinculada no
patrimônio líquido da empresa brasileira e o somatório dos
endividamentos desta não pode superar duas vezes as participações de
todas as vinculadas no patrimônio líquido.
Caso
a credora esteja em paraíso fiscal, as condições são mais restritivas:
o endividamento com a entidade e os endividamentos da empresa com todas
as entidades de paraíso fiscal não pode ser superior a 30% de seu
patrimônio líquido.
Há algum tempo, os empréstimos feitos entre empresas ligadas tornaram-se alvo da Receita Federal.
Várias
recebiam autuações que questionam a dedutibilidade dos juros no cálculo
do IRPJ e CSLL. O argumento subjetivo do Fisco é que estes juros não
podem ser considerados despesas necessárias às atividades da empresa e
são indedutíveis.
As autuações têm sido mais frequentes nas hipóteses em que os empréstimos foram convertidos em capital, ou o prazo era distante.
Com
a regra da MP 472/2009 cria-se um critério objetivo de dedutibilidade,
que parece mais eficiente do que construir histórico de jurisprudência
baseado em aspectos subjetivos.
Criaram-se
restrições ao conceito de residência fiscal de quem sai do país para
jurisdições consideradas paraísos fiscais (tributam a renda em menos de
20%). Agora, o brasileiro que mudar para estas jurisdições continua
sendo residente no Brasil, a menos que comprove ter transferido a
família e que tenha passado lá um mínimo de 12 meses.
O
contribuinte só perde a condição de residente quando comprova ser de
fato, ou demonstra que, pela legislação estrangeira, está sujeito ao
imposto de renda, considerando a tributação dos rendimentos e
apresentando os documentos do pagamento do imposto. Ou seja, a nova
regra acabou com as planejações (planejamento mais sonegação) onde os
contribuintes que mudavam para tais jurisdições recebiam patrimônio e
depois voltavam ao Brasil justificando ter recebido o patrimônio
enquanto não-residente.
Também
as multas por inclusão de despesas fictícias na declaração da pessoa
física passarão a ser de 75% ou de 150% (em caso de fraude) muito comum
nas declarações para aumentar o valor das restituições.
O PROCESSO ADMINISTRATIVO E O PRAZO PARA JULGAMENTO
Um processo na esfera administrativa federal demora, em média, cinco
anos para ser julgado. Na primeira instância, são dois anos e 15 dias.
Já no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segunda
instância administrativa, o trâmite alcança aproximadamente um ano e
sete meses. A demora também é proporcional ao valor do auto de infração
- quanto maior o montante envolvido, mais tempo para ser julgado. A
maior parte dos casos analisados envolve a discussão sobre prazos para
a cobrança de tributos e planejamentos tributários. Os dados,
antecipados para o Valor, fazem parte de uma pesquisa desenvolvida pelo
Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV, da Fundação Getúlio Vargas. O
levantamento foi realizado ao longo deste semestre a partir da análise
de 425 acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes (hoje Carf) e 91 do
atual conselho. Além de entrevistas com 31 conselheiros,
ex-conselheiros, advogados e procuradores que atuam no órgão.
Segundo o estudo, a maioria dos autos de infração que vai para o Carf - 22% do total - envolve valores que variam de R$ 100 mil a R$ 500 mil. Autos superiores a R$ 5 milhões representam 7% do total. Enquanto as autuações milionárias levam cerca de quatro anos e dois meses para serem julgadas, as que não ultrapassam a casa dos R$ 100 mil levam até dois anos e cinco meses para serem finalizadas.
As matérias mais discutidas no conselho, de acordo com a pesquisa, referem-se ao prazo que o fisco teria para cobrar tributos e multas dos contribuinte. O tema planejamento tributário está em segundo lugar. Entre as mais de cem páginas de dados e conclusões do estudo, a questão está presente em mais de 20 delas. As entrevistas apontam que faltam critérios objetivos para os conselheiros analisarem questões relativas aos planejamentos tributários. Ou se esses critérios existem, eles não são divulgados. A consequência são as dúvidas frequentes dos contribuintes sobre a questão.
Das decisões do Carf analisadas, 81% tratam de planejamentos tributários. Na maior parte delas (15%), discute-se a aplicação da conhecida prática "casa e separa". Em geral, o procedimento ocorre quando há a alienação do controle de uma empresa, evitando-se o ganho de capital. Nessas operações, há o contínuo aumento de capital mediante a subscrição de ações com ágio. A parte que pretende vender a empresa sai do negócio, fazendo o resgate das ações. A troca do controle acionário da empresa alienada, mediante o aumento de capital com ágio, e o consequente resgate de ações pela alienante não sofre incidência tributária.
Em 50% dos casos, os planejamentos tributários são aceitos pela "primeira instância" do Carf. Ao apresentar recurso, porém, a Receita reverte esse entendimento em 41% das situações. Além disso, em 75% dos processos, o fisco argumenta que se trata de "simulação". As multas impostas pelo fisco, muitas vezes de valor maior do que o do próprio imposto devido, são o tema mais discutido. A multa qualificada, de 150% do tributo que o contribuinte deixou de pagar com intenção de fraudar o governo, é uma das mais citadas nesses casos. Para o coordenador da pesquisa, o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, a imposição da multa qualificada induz o contribuinte a entrar em parcelamentos como o Refis da Crise, que, em troca da quitação da dívida, concede desconto na multa.
Segundo o estudo, a maioria dos autos de infração que vai para o Carf - 22% do total - envolve valores que variam de R$ 100 mil a R$ 500 mil. Autos superiores a R$ 5 milhões representam 7% do total. Enquanto as autuações milionárias levam cerca de quatro anos e dois meses para serem julgadas, as que não ultrapassam a casa dos R$ 100 mil levam até dois anos e cinco meses para serem finalizadas.
As matérias mais discutidas no conselho, de acordo com a pesquisa, referem-se ao prazo que o fisco teria para cobrar tributos e multas dos contribuinte. O tema planejamento tributário está em segundo lugar. Entre as mais de cem páginas de dados e conclusões do estudo, a questão está presente em mais de 20 delas. As entrevistas apontam que faltam critérios objetivos para os conselheiros analisarem questões relativas aos planejamentos tributários. Ou se esses critérios existem, eles não são divulgados. A consequência são as dúvidas frequentes dos contribuintes sobre a questão.
Das decisões do Carf analisadas, 81% tratam de planejamentos tributários. Na maior parte delas (15%), discute-se a aplicação da conhecida prática "casa e separa". Em geral, o procedimento ocorre quando há a alienação do controle de uma empresa, evitando-se o ganho de capital. Nessas operações, há o contínuo aumento de capital mediante a subscrição de ações com ágio. A parte que pretende vender a empresa sai do negócio, fazendo o resgate das ações. A troca do controle acionário da empresa alienada, mediante o aumento de capital com ágio, e o consequente resgate de ações pela alienante não sofre incidência tributária.
Em 50% dos casos, os planejamentos tributários são aceitos pela "primeira instância" do Carf. Ao apresentar recurso, porém, a Receita reverte esse entendimento em 41% das situações. Além disso, em 75% dos processos, o fisco argumenta que se trata de "simulação". As multas impostas pelo fisco, muitas vezes de valor maior do que o do próprio imposto devido, são o tema mais discutido. A multa qualificada, de 150% do tributo que o contribuinte deixou de pagar com intenção de fraudar o governo, é uma das mais citadas nesses casos. Para o coordenador da pesquisa, o advogado Eurico Marcos Diniz de Santi, a imposição da multa qualificada induz o contribuinte a entrar em parcelamentos como o Refis da Crise, que, em troca da quitação da dívida, concede desconto na multa.
As pesquisa mostra ainda que 90% dos entrevistados acreditam que não há
uniformidade nas decisões do Carf sobre planejamento tributário. Mesmo
entre conselheiros, há profundas divergências sobre quais são os
critérios. "A grande dificuldade é como provar a intenção", diz De
Santi. Além disso, 50% dos entrevistados entendem que há uma tendência
dos conselheiros, que atuaram durante muito tempo na Receita Federal,
de tomarem decisões pró-fisco. Por outro lado, 30% mencionaram pressões
políticas sobre conselheiros representantes dos contribuintes. Segundo
a pesquisa, a não recondução do advogado ao cargo de conselheiro é
percebida como ameaça tácita ao conselheiro que não decide de acordo
com os interesses do grupo que o indicou.
Em época pré-eleitoral, começam a aparecer um maior número de votos de qualidade no Carf. Essa é outra constatação das entrevistas. O voto de qualidade é o voto de representante do Fisco para desempatar um julgamento. "Em época pré-eleitoral, como dificilmente há aumento de carga tributária, cresce a pressão da fiscalização sobre os contribuintes e, no Carf, o reflexo é o maior uso do voto de qualidade", afirma Santi.
O levantamento conclui que a falta de informação no site do Carf é um dos fatores que cooperam para a morosidade dos julgamentos. Mas o maior entrave à celeridade seria a necessidade de devolução dos autos à delegacia de origem da Receita para a intimação do contribuinte.
Em época pré-eleitoral, começam a aparecer um maior número de votos de qualidade no Carf. Essa é outra constatação das entrevistas. O voto de qualidade é o voto de representante do Fisco para desempatar um julgamento. "Em época pré-eleitoral, como dificilmente há aumento de carga tributária, cresce a pressão da fiscalização sobre os contribuintes e, no Carf, o reflexo é o maior uso do voto de qualidade", afirma Santi.
O levantamento conclui que a falta de informação no site do Carf é um dos fatores que cooperam para a morosidade dos julgamentos. Mas o maior entrave à celeridade seria a necessidade de devolução dos autos à delegacia de origem da Receita para a intimação do contribuinte.
O STJ E A PENHORA ON-LINE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar recurso
repetitivo sobre o uso da penhora on-line - sistema BacenJud -,
mecanismo que permite a juízes bloquear valores de contas bancárias
para garantir o pagamento de dívidas judiciais. Criado em 2001 por
convênios assinados entre o Banco Central e o Poder Judiciário, o
bloqueio on-line vem crescendo ano a ano. De 2005 até junho deste ano,
foram penhorados R$ 47,2 bilhões em contas bancárias de pessoas físicas
e jurídicas. Até agora, apenas o relator do caso, ministro Luiz Fux,
proferiu seu voto, que é a favor do uso do sistema.
No recurso analisado pela Corte Especial do STJ, um contribuinte questiona o uso prioritário do bloqueio de dinheiro em conta bancária. Argumenta que, antes do uso do sistema, deveria-se tentar outros meios para a satisfação do crédito, como, por exemplo, a busca de bens. O sistema BacenJud foi a primeira ferramenta eletrônica colocada à disposição da Justiça nos últimos anos. Depois dele, foram criados, por exemplo, o Renajud, que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com a finalidade da penhora de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que permite o acesso a dados sobre a renda e o patrimônio de réus em ações judiciais.
O processo que começa a ser julgado como recurso repetitivo trata da legalidade de determinar o bloqueio de valores em contas bancárias - pelo sistema BacenJud - em execuções fiscais. O caso foi levado à Corte Especial por se tratar de uma matéria de interesse de todas as turmas do STJ e foi caracterizado como recurso repetitivo devido à multiplicidade de processos idênticos no tribunal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que, conforme previsão no Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.382, de 2006, o bloqueio de dinheiro tem prioridade sobre a penhora de outros bens. "O bloqueio das contas é uma forma muito mais efetiva de garantir o crédito tributário. E há casos em que, já na fase de citação do devedor, magistrados pedem o bloqueio", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho Carneiro.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, adotou o entendimento pelo qual a entrada em vigor da Lei nº11.382 autoriza o uso do sistema BacenJud de forma imediata na execução fiscal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio Noronha.
Apesar da discussão judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende aprimorar o sistema em 2010. Uma das ideias colocadas em discussão na semana passada foi a inclusão das cooperativas de crédito no BacenJud. O CNJ identificou que muitas empresas, para fugir da penhora, estão transferindo recursos de bancos públicos e privados para essas instituições.
No recurso analisado pela Corte Especial do STJ, um contribuinte questiona o uso prioritário do bloqueio de dinheiro em conta bancária. Argumenta que, antes do uso do sistema, deveria-se tentar outros meios para a satisfação do crédito, como, por exemplo, a busca de bens. O sistema BacenJud foi a primeira ferramenta eletrônica colocada à disposição da Justiça nos últimos anos. Depois dele, foram criados, por exemplo, o Renajud, que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), com a finalidade da penhora de veículos, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que permite o acesso a dados sobre a renda e o patrimônio de réus em ações judiciais.
O processo que começa a ser julgado como recurso repetitivo trata da legalidade de determinar o bloqueio de valores em contas bancárias - pelo sistema BacenJud - em execuções fiscais. O caso foi levado à Corte Especial por se tratar de uma matéria de interesse de todas as turmas do STJ e foi caracterizado como recurso repetitivo devido à multiplicidade de processos idênticos no tribunal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que, conforme previsão no Código de Processo Civil e pela Lei nº 11.382, de 2006, o bloqueio de dinheiro tem prioridade sobre a penhora de outros bens. "O bloqueio das contas é uma forma muito mais efetiva de garantir o crédito tributário. E há casos em que, já na fase de citação do devedor, magistrados pedem o bloqueio", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho Carneiro.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, adotou o entendimento pelo qual a entrada em vigor da Lei nº11.382 autoriza o uso do sistema BacenJud de forma imediata na execução fiscal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro João Otávio Noronha.
Apesar da discussão judicial, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende aprimorar o sistema em 2010. Uma das ideias colocadas em discussão na semana passada foi a inclusão das cooperativas de crédito no BacenJud. O CNJ identificou que muitas empresas, para fugir da penhora, estão transferindo recursos de bancos públicos e privados para essas instituições.
Receita está a um voto de ganhar quebra de sigilo
A Receita Federal está próxima de obter do Supremo Tribunal Federal
(STF) "autorização" para realizar a quebra do sigilo bancário de
contribuintes, sem autorização judicial. Na análise do tema, na
sexta-feira, cinco ministros da corte votaram a favor do Fisco. Como os
contribuintes obtiveram apenas três votos favoráveis, isso significa
que se mais um ministro - dos 11 da corte - entender que a medida é
possível, a Receita já teria vitória garantida. A ação cautelar
analisada pelo Supremo foi proposta pela GVA Indústria e Comércio, que
tenta afastar a quebra do seu sigilo efetuada em uma execução fiscal.
A ação questiona a constitucionalidade das normas que permitem aos fiscos, de uma forma geral, requisitarem informações dos contribuintes a instituições bancárias, sem ordem judicial. E usar esses dados para instaurar procedimentos administrativos.
Uma das normas questionadas é a Lei nº 10.174, de 2001, que autorizou o uso o cruzamento de dados dos contribuintes com a apuração da CPMF. A outra é a Lei Complementar nº 105, de 2001, que estabeleceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por decreto para a apuração de vários crimes, assim como o Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamentou o artigo 6º da lei complementar.
Há duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam as mesmas leis no Supremo. Uma delas foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro Marco Aurélio sugeriu que a corte esperasse para debater a questão a partir da análise das Adins e não na ação cautelar, mas não teve adesão dos demais ministros. O julgamento da cautelar estava empatado em dois a dois e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.
A ação questiona a constitucionalidade das normas que permitem aos fiscos, de uma forma geral, requisitarem informações dos contribuintes a instituições bancárias, sem ordem judicial. E usar esses dados para instaurar procedimentos administrativos.
Uma das normas questionadas é a Lei nº 10.174, de 2001, que autorizou o uso o cruzamento de dados dos contribuintes com a apuração da CPMF. A outra é a Lei Complementar nº 105, de 2001, que estabeleceu a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por decreto para a apuração de vários crimes, assim como o Decreto nº 3.724, de 2001, que regulamentou o artigo 6º da lei complementar.
Há duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam as mesmas leis no Supremo. Uma delas foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e a outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O ministro Marco Aurélio sugeriu que a corte esperasse para debater a questão a partir da análise das Adins e não na ação cautelar, mas não teve adesão dos demais ministros. O julgamento da cautelar estava empatado em dois a dois e havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo.
No desempate, o fisco saiu na frente. Gilmar Mendes entendeu que o
direito ao sigilo previsto na Constituição Federal não é absoluto, mas
limitado de acordo com o interesse público. "A quebra de sigilo obedece
a critérios de razoabilidade", diz. Na opinião do ministro Dias
Toffoli, que acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes, os
dados bancários estão quase sempre sob a guarda de instituições
privadas, que incorrem em crime se os divulgarem ao público. "Neste
caso, porém, se trata de transferência de dados sigilosos para outro
portador que também tem a obrigação de manter sigilo, como determina a
própria Lei Complementar 105", disse Toffoli.
Três ministros, até agora, são contra a possibilidade da quebra: Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Os ministros defendem que a identificação do patrimônio, rendimentos e movimentação financeira só é feita por ordem da Justiça. "A lei complementar está autorizando uma das partes, no caso, o fisco, a fazer as vezes do Judiciário", afirmou Marco Aurélio. O ministro Lewandowski reforçou a tese dizendo que a cada semana se vê os mais diferentes órgãos querendo a quebra do sigilo bancário sem a intervenção da Justiça. "É hora de fortalecer o Poder Judiciário, que tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário", disse Lewandowski. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
Três ministros, até agora, são contra a possibilidade da quebra: Marco Aurélio, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Os ministros defendem que a identificação do patrimônio, rendimentos e movimentação financeira só é feita por ordem da Justiça. "A lei complementar está autorizando uma das partes, no caso, o fisco, a fazer as vezes do Judiciário", afirmou Marco Aurélio. O ministro Lewandowski reforçou a tese dizendo que a cada semana se vê os mais diferentes órgãos querendo a quebra do sigilo bancário sem a intervenção da Justiça. "É hora de fortalecer o Poder Judiciário, que tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário", disse Lewandowski. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
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