O
julgamento sobre a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre
importação sem fins comerciais foi suspenso, nesta quarta-feira
(25/11), por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal. O relator, ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a
constitucionalidade da cobrança.
Barbosa afirmou que antes da Emenda Constitucional 33/01, a Corte
entendia que era inconstitucional a incidência do tributo na importação
de bens por não comerciantes. Esse entendimento foi consolidado na
Súmula 660. Mas a EC 33, disse o ministro, deu nova redação ao artigo
155, parágrafo 2º, inciso 9 da Constituição, dizendo que incide o ICMS
sobre entrada de bem ou mercadoria importada, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Com
isso, foram superados os obstáculos à cobrança do tributo, concluiu.
Dois Recursos Extraordinários estão sob análise dos ministros do
Supremo. O RE 439.796 foi ajuizado pela empresa FF Claudino & Cia
Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu
ser válida a incidência do ICMS na importação de bens por pessoas
jurídicas prestadoras de serviços. Este RE foi enviado para o Pleno a
pedido da 2ª Turma, tendo em conta a diferença do caso específico com a
orientação fixada pela Corte anteriormente à modificação constitucional
e fundamentada na Súmula 660. O ministro relator propôs, em seu voto, a
manutenção desta decisão do TJ-PR.
Já o RE 474.267 foi ajuizado pelo estado do Rio Grande do Sul contra
decisão do Tribunal de Justiça do estado, que decidiu a favor de uma
clínica radiológica pela não-incidência do ICMS sobre a importação de
bem por sociedade civil dedicada à prestação de serviços médicos, mesmo
após o advento da EC 33, uma vez que o ICMS só alcançaria as
importações se o destinatário for contribuinte, qualificado ou não pela
habitualidade. O voto do relator propõe a reforma desta decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
REs 439.796 e 474.267