MEDIDA CAUTELAR FISCAL
BASE NORMATIVA
- Lei 8397/92
OBJETIVO
- Assegurar a satisfação do CT.
MOMENTO
- Em regra após à constituição do
CT, salvo quando põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou aliena bens
ou direitos sem comunicar à Fazenda Pública.
EFEITOS
- Indisponibilidade dos bens do
requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
- Em regra, em se tratando de PJ,
a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente.
- Pode ser estendida aos bens do
acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto
tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo
do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício e do inadimplemento da
obrigação fiscal, nos demais casos.
- Poderá ser estendida em relação
aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou
tenham estado na função de administrador, desde que seja capaz de frustrar a
pretensão da Fazenda Pública.
- Comunicada imediatamente ao
registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de
bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição
judicial.
FORMA
- Deverá ser pleiteará a medida
cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará: o Juiz a
quem é dirigida; a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido; as
provas que serão produzidas; o requerimento para citação.
- Requerida ao Juiz competente
para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
- Quando a execução judicial
estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
- Os autos do procedimento
cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública.
- O indeferimento da medida
cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial
da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no
procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de
transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito
em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
- Da sentença que decretar a
medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o
requerido oferecer garantia.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO
- Liminarmente, dispensada a
Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
- Do despacho que conceder
liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
- O requerido será citado para, no
prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda
produzir.
- Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela
Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
- Se o requerido contestar no
prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo
prova a ser nela produzida.
SUBSTITUIÇÃO
- A cautelar fiscal decretada
poderá ser substituída, a qualquer tempo, por garantia no valor do débito
tributário ou não tributário.
- A Fazenda Pública será ouvida
necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias,
presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
- Quando a medida cautelar fiscal
for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a
execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data
em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
- A medida cautelar fiscal
conserva a sua eficácia no prazo sessenta dias e na pendência do processo de
execução judicial da Dívida Ativa, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada.
- Salvo decisão em contrário, a
medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão
do crédito tributário ou não tributário.
PERDA DA EFICÁCIA
- Cessa a eficácia da medida
cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida
Ativa no prazo de sessenta dias; se não for executada dentro de trinta dias; se
for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; se
o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
- Cessando a eficácia da medida, é
defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.