terça-feira, 10 de novembro de 2009

MEDIDA CAUTELAR FISCAL

 
MEDIDA CAUTELAR FISCAL

BASE NORMATIVA
 - Lei 8397/92

OBJETIVO
- Assegurar a satisfação do CT.

MOMENTO
- Em regra após à constituição do CT, salvo quando põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou aliena bens ou direitos sem comunicar à Fazenda Pública.

EFEITOS
- Indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
- Em regra, em se tratando de PJ, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente.
- Pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício e do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
- Poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador, desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
- Comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.

FORMA

- Deverá ser pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará: o Juiz a quem é dirigida; a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido; as provas que serão produzidas; o requerimento para citação.
- Requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
- Quando a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
- Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
- O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
- Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia.

MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO

- Liminarmente, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
- Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
- O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
- Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
- Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

SUBSTITUIÇÃO
- A cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, por garantia no valor do débito tributário ou não tributário.
- A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
- Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
- A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo sessenta dias e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
- Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

PERDA DA EFICÁCIA
- Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias; se não for executada dentro de trinta dias; se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
- Cessando a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.