TRIBUTÁRIO
Professor
Ewan (1ª/2ª aula de 08 – 10.10.2008).
HI – FG – OT – LAN – CRÉDITO.
Hipótese
de Incidência – é um comportamento, uma atitude,
um fato previsto na norma. Sempre decorre de uma norma.
Exemplo: Aquele que for proprietário de automóvel ficará obrigado ao
pagamento de IPVA.
Fato
Gerador – nada mais é do que a
concretização da hipótese de incidência.
Obrigação
Tributária – com a ocorrência do fato
gerador nasce a obrigação tributária.
-Conceito de Obrigação Tributária: é o vínculo jurídico, sempre
normativo, que liga o sujeito ativo ao sujeito passivo. Sempre decorre de
norma. Relação fisco/contribuinte é iminentemente normativa.
-Espécies de Obrigação tributária:
- Principal: é a
obrigação de dar. A norma necessariamente decorrerá lei (artigo 150, inciso I
da Constituição Federal de 1988). Na nova sistemática constitucional há a
possibilidade de medida provisória instituir e majorar tributo, desde que o
referido tributo não exija lei complementar. Sempre Patrimonial
(exemplo: ato de pagar o tributo).
*Tributos que exigem
Lei Complementar (e que, portanto, não podem ser majorados por Medida
Provisória): Imposto sobre Grandes Fortunas; Empréstimo Compulsório; Impostos e
Contribuições Sociais que decorram da Competência Residual.
- Acessória: é a
obrigação de fazer; ou não-fazer. Pode decorrer de qualquer norma, qualquer
Legislação Tributária (artigo 96, CTN). Exemplo: Até de Portaria poderá
decorrer a obrigação tributária acessória. Sempre Não
Patrimonial [exemplo: declarar o Imposto Renda (acessória) gera multa, esta é
convertida em obrigação Tributária patrimonial]. Tudo que não for obrigação de pagar é acessório (OTA).
*Regra: Aqui o acessório não segue o principal. Mesmo que eu não tenha
a obrigação principal, terei a obrigação acessória.
1)- SUJEITO
ATIVO É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COM COMPETÊNCIA PARA
INSTITUIR TRIBUTO. QUEM SÃO ELAS? A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF E OS MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA (Possibilidade – só a CR/88 pode estabelecer) ≠ DE
CAPACIDADE (Exercício: Fiscalizar e Arrecadar – qualquer lei pode estabelecer).
Competência não se pode transferir, não se pode delegar, não se pode
renunciar. Quem tem competência pode criar, instituir tributo. Competência está
no campo filosófico.
Capacidade está no campo físico. Pode-se transferir, delegar e
renunciar.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
I)
Competência Cumulativa – quem tem a possibilidade de cumular
competência é a União e o Distrito Federal.
- A competência cumulativa da União está
restrita a ambiente de Território no tocante os tributos da competência
Estadual.
– Caso referido Território não seja
dividido em Municípios, a União cumulará também os tributos da competência
municipal.
- O DF cumula os tributos da competência
Estadual e os tributos da competência Municipal.
II)
Competência Residual – significa a possibilidade da União
instituir novo imposto ou uma nova contribuição social. Somente a União tem
competência residual.
- O exercício deve ser por Lei
Complementar, sendo que o novo Imposto ou a nova Contribuição Social deve ter
base de cálculo e fato gerador que não exista (novo) e seja não cumulativo.
Posição do STF: (Entendimento do Moreira
Alves à Marco Aurélio) – Segundo o STF com relação as contribuições sociais não
haveria necessidade de inovar a base de cálculo e o fato gerador, permitindo,
portanto a existência do bis in idem.
Bis in idem: Ente “A” tributa (BC/FG). Diferente de
Bitributação: Ente “C” e “D” tributa com mesmo (BC/FG).
Princípio da não-cumulatividade - é a
sistemática constitucional que assegura ao contribuinte o direito de se
creditar do tributo pago na etapa anterior, compensando com o que for devido na
etapa posterior.
Exemplo:
10%{A → B → C → D → Eu}
100 →
200→400→1000
Débito/Crédito
10 – 20....
III)
Competência Extraordinária – somente a União detém competência
extraordinária, detendo a possibilidade de instituir o Imposto Extraordinário
de Guerra (IEG).
- A União exerce a Competência
extraordinária por meio de Lei Ordinária, sem a necessidade de inovar a base de
cálculo e o fato gerador, independentemente, da competência tributária. Cabe,
portanto, Medida Provisória.
Impostos Federais: II; IE; IPI; ITR; IR;
IOF; IGF e excepcionalmente: IEG.
Impostos Estaduais: ICMS; IPVA; ITCMD.
Impostos Municipais: ISSQN; ITBI; IPTU.
Observação: No tocante a competência
extraordinária, a própria Constituição permite a Bitributação e o Bis in
idem.
IV)
Competência Privativa – A União, os Estados, o DF e os
Municípios detém competência privativa em relação aos impostos. Todos com
exceção ao IEG.
- A União detém competência privativa em
relação ao Empréstimo Compulsório e as Contribuições Especiais também chamadas
de parafiscais.
- O DF e os Municípios detém Competência
Privativa em relação à Contribuição de Iluminação Pública.
- Os Estados, o DF e os Municípios detém
competência privativa em relação à contribuição previdenciária de seus
servidores.
V)
Competência Comum – A União, os Estados, o DF e os Municípios
detém competência comum em relação às taxas e as contribuições de melhoria.
Taxas:
- Taxas que decorrem da Prestação de Serviços – o serviço deve ser público e
divisível. Pode ser Efetivo ou Potencial.
- Taxas que decorrem do Regular Exercício do Poder de Polícia. Deve ser
efetivo.
Contribuições
de Melhoria (o que justifica a contribuição de melhoria?) a contribuição de
melhoria é justificada pela valorização do imóvel do particular em razão de
obra pública.
2) SUJEITO PASSIVO – ARTIGO 121
DO CTN – CONTRIBUINTE E A PESSOA (PF OU PJ) QUE PRATICA O FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- O
Responsável é a pessoa que, mesmo não praticando o Fato Gerador da Obrigação
Tributária Lei impõe a ele algum dever (no
sentido de responsabilidade).
*O responsável
surge com o intuito de facilitar a fiscalização, evitar a sonegação e ampliar
as possibilidades de satisfação do crédito tributário.
D- Lançamento – é o procedimento
privativo da autoridade administrativa que consiste na prática dos seguintes
atos:
-Identificar o
Sujeito Passivo;
- Delimitar a
Base de Cálculo;
- Aplicar uma
alíquota a referida Base de Cálculo;
- Extrair o quantum;
- Se
necessário aplicando Penalidades.
*Ao final,
NOTIFICA o Sujeito Passivo a pagar ou se insurgir contra o Crédito Apresentado
(prazo no caso do PAF: 30 dias). Pode ser por meio Administrativo (Processo
Administrativo Fiscal - PAF) ou Judicial (Processo Judicial tributário –
prazo:05 anos).
O Lançamento
constitui o Crédito Tributário. A Constituição Definitiva do Crédito ocorrerá
quando não mais for possível a discussão no âmbito do processo administrativo
fiscal.
P: Caso o
Sujeito Passivo opte pela discussão no âmbito do Processo Administrativo
Fiscal, a constituição definitiva somente ocorrerá com o fim do processo
administrativo fiscal.
A decisão
favorável ao Sujeito Passivo, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal,
impede que a Administração leve a discussão ao Judiciário.
Por outro
lado, caso o Sujeito Passivo, seja vencido no âmbito do PAF poderá levar a
discussão para o campo Judicial.
Três espécies
de Lançamento:
- De ofício:
é marcante unilateralidade. No lançamento de ofício, a autoridade
administrativa procede ao lançamento sem qualquer participação do sujeito
passivo. Realiza o lançamento com dados obtidos pela própria administração
(Exemplo: IPTU e o IPVA);
- Declaração:
é marcante a materialidade. Nessa modalidade é essencial, o sujeito passivo tem
o dever de levar até a administração tributária as bases materiais da
ocorrência do fato gerador (Exemplo: ITBI e o ITMCD). Preliminarmente a
administração recebe as declarações do sujeito passivo como se fossem
fidedignas, verificando alguma inconsistência se afasta dessas declarações e
lança seguindo parâmetros coletados pela própria Administração (Lançamento de
ofício);
- Homologação
– também conhecido como “autolançamento” (conceito: é a sistemática que
impõe ao sujeito passivo o dever de liquidar a obrigação e recolher o crédito
tributário antes de iniciado qualquer procedimento administrativo que possa
constituir o crédito). Quais são os tributos lançados por homologação? Tributos
lançados por homologação são: todos da competência da União, incluindo as
contribuições; o ICMS (que é da Competência Estadual); mais o ISS (que é da
Competência Municipal).
E- Crédito – é
expressão econômica da obrigação. O lançamento tem o poder de transformar uma
relação obrigacional em uma relação de crédito.
a)- Suspender
a exigibilidade (06); b)- extinguir o crédito (12) ou c)- excluir o crédito
(02).
Institutos
afetos à Obrigação Tributária
- Convenções
Particulares – acordo de vontade entre particulares. Nada mais são do que os
contratos firmados entre particulares.
Tem disposição
no CTN no artigo 163: salvo disposição de lei em contrário, as convenções não
podem ser opostas à Fazenda Pública.
Exemplo:
Locador e Locatário. A obrigação é do Locador em pagar o IPTU, proprietário do
imóvel, mesmo que haja contrato privado entre o locador e locatário em que se
condiciona o pagamento do IPTU pelo Locatário. Caso este descumpra o contrato
privado, o locador poderá e será exigido pelo Poder Público para pagar o
referido tributo.
Instituto
da Solidariedade
Solidariedade significa corresponsabilidade (o que
é bom para um, é bom para o outro) – artigo 124 do
CTN:
A-
Solidariedade Fática: depende da vontade dos solidários na ocorrência do fato
gerador.
B-
Solidariedade Jurídica ou Legal: independe da vontade, fixada por lei –
Exemplos previstos no artigo 134 do CTN: pais em relação aos fatos geradores
praticados pelos seus filhos menores; tutor em relação ao tutelado; curador com
curatelado; administradores de bens de terceiros; os tabeliães; os escrivães e
demais serventuários do ofício em relação ao atos praticados por eles ou
perante eles.
Efeitos da
Solidariedade:
1º)-
Pagamento efetuado por um aproveita aos demais;
2º)- A
isenção ou a remissão desonera todos, salvo se concedida em caráter pessoal,
subsistindo saldo em relação aos demais.
3º)- A
interrupção da prescrição contra ou a favor de um dos obrigados favorece ou
prejudica os demais.
Professor
Ewan (3ª/4ª aula de 08 – 11.10.2008).
IMUNIDADE – é
a proibição constitucional à criação de
hipótese de incidência de
obrigação tributária principal em relação a determinadas pessoas, atividades ou
bens.
1º) Não
imunidade fora do campo da Constituição.
2º) Só é
possível imunizar a Obrigação Tributária Principal. Não há imunidade de
obrigação tributária acessória, sendo certo que para o gozo da imunidade é
essencial o atendimento das obrigações tributárias acessórias. (Exemplo:
Colégio religioso tem imunidade no ISS, porém deve ter o livro fiscal).
2º)- A
isenção ou a remissão desonera todos, salvo se concedida em caráter pessoal,
subsistindo saldo em relação aos demais.
Explicando:
ISENÇÃO –
Conceito: é a dispensa por lei do pagamento do crédito tributário.
Identifica o
Sujeito Passivo; Alíquota; quantum (Penalidade
e Notificação); MAS NÃO ENCONTRAREMOS O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
a) Isenção
em Caráter Pessoal visa desonerar pessoa determinada ou determinável. Exemplo:
Deficiente físico.
b) Isenção
em Caráter Material busca desonerar a coisa independentemente das
características pessoais de seu proprietário. Exemplo: Isenção do IPVA para
automóveis com 15 anos de uso.
REMISSÃO =
Perdão do Crédito Tributário.
Liberação
graciosa do devedor (Pontes de Miranda).
Hoje, Remissão
é o perdão qualificado, ou seja, atinge o crédito sem distinguir o principal
das penalidades.
A REMISSÃO
PODE SER TOTAL OU PARCIAL desde que não diferencie o principal das penalidades.
Penalidades - espécies:
Punitiva (OTA): é aquela que decorre do não atendimento de obrigação
tributária acessória.
Moratória (OTP): é aquela que decorre do inadimplemento de obrigação
tributária principal.
Juros de Mora
– é a recomposição do valor do dinheiro.
A Remissão em
caráter pessoal visa desonerar a pessoa e a Remissão em caráter material busca
desonerar a coisa.
ANISTIA – Só
perdoa penalidades.
3º
efeito da solidariedade)- A interrupção da prescrição contra ou a favor de um
dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Explicando:
Decadência sempre precederá a Prescrição.
HI
– FG – OT – LAN – CRE
↓ ↓
DECADÊNCIA ≠
PRESCRIÇÃO
A Decadência
ocorre com a inércia do Fisco em lançar, enquanto a Prescrição ocorre com a
inércia da Fazenda Pública em cobrar, ou seja, a decadência consome o direito de
lançar, enquanto a prescrição consome o direito de cobrar.
Para cobrar:
Lançamento → Dívida ativa → Certidão de Dívida Ativa → Execução Fiscal.
- Decadência:
- Constituição do Crédito Tributário - LAN
-
Prazo decadencial: 05 anos
-
Quando for tributo lançado por Homologação: fundamento encontrado no §
4º do artigo 150, CTN.
- Termo Inicial é o Fato Gerador.
-
Quando for tributo lançado por Ofício/Declaração: fundamento encontrado para a
decadência no artigo 173, inciso I do CTN.
- Termo inicial é o 1º dia do exercício
seguinte àquele em que o Crédito Tributário poderia ter sido constituído.
Exemplo¹: IPTU
de 2002. Lançamento de Ofício (1º dia do exercício seguinte).
01.01.2003*----------------------------------*
até dia 31.12.2007 o fisco pode lançar, porque em 01.01.2008 decaiu o direito
(Prazo: 05 anos).
Exemplo²: ICMS
de um fato gerador ocorrido em 11.10.2008. Lançamento por homologação (Fato
Gerador).
FG:
11.10.2008*--------------------------------*até 10.10.2013. “Decai o direito
do Fisco lançar em 11.10.2013”.
- Prescrição:
-
Cobrança do Crédito Tributário – Execução Fiscal.
- Prazo: 05 anos.
-
Base normativa é o artigo 174 do CTN, são 05 anos a contar da constituição
definitiva do crédito (quando não mais couber discussão na seara administrativa
– com o fim do Processo Administrativa Fiscal). Termo Inicial = C.D.C.
POSIÇÃO
DO STJ COM RELAÇÃO AOS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO:
Nos
tributos lançados por homologação em que o sujeito passivo presta declaração
obrigatória e não paga o tributo correspondente não há que se falar em
decadência uma vez que a declaração tem o efeito de substituir o lançamento,
passando a contar a partir daquele momento o prazo de prescrição.
Assim, o STJ
conclui que a declaração prestada pelo sujeito passivo constitui
definitivamente o crédito (STJ chama de: “Tributo declarado e não pago”).
POSIÇÃO O STF COM RELAÇÃO AOS INSTITUTOS DA
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO:
Súmula
Vinculante n.08 (publicada à 45 dias atrás) “o prazo de decadência e de
prescrição é de 05 anos”. Declarou inconstitucional o artigo 45 e artigo 46 da
Lei n.8.212/91, pq é lei ordinária.
P: Segundo o
STF, o prazo de decadência e de prescrição, inclusive das contribuições do
custeio da previdência é de 05 anos, de acordo com o previsto no Código Tributário
Nacional, que apesar de ser Lei ordinária foi recepcionada pela CR/88 com status de Lei Complementar.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – é aquela que atinge o crédito no curso do processo de execução.
A prescrição
intercorrente está positivada no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução
Fiscal, ocorrendo quando não encontrados bens passíveis de penhora, a execução
arquivada PR período não superior à um ano, ao final do qual conta-se mais
cinco anos, ao final dos quais o juízo poderá decretar a prescrição
intercorrente de ofício, desde que dê vista dos autos ao Representante da
Fazenda Pública (representa o ente tributante em juízo).
Causas de
Interrupção da Prescrição:
A)
Ordem de citação; B) Protesto Judicial; C) O
reconhecimento do débito pelo devedor, mesmo que extrajudicialmente.
Não causas de
suspensão da Prescrição.
Capacidade
Tributária Passiva – poder ser Sujeito Passivo. A Capacidade Tributária
Passiva independe de tudo. Com relação às pessoas naturais, independe da
capacidade civil, ou de estarem aptas a gerir o seu patrimônio ou renda. No
caso das pessoas jurídicas, independe de estarem formalmente constituídas,
bastando que configure uma unidade econômica.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA.
Sujeito Ativo → Sujeito Passivo (artigo121 do CTN).
O papel do Responsável é de ampliar as possibilidades
de satisfação do Crédito Tributário.
- Duas espécies de Responsabilidade:
A-*Responsabilidade por Substituição: a
responsabilidade precede ao Fato Gerador.
B-*Responsabilidade por Transferência:
ocorre o Fato Gerador, mas aquele que praticou o Fato Gerador morre, por
exemplo (outros exemplos: vendeu o imóvel ou tomou o imóvel), e quem toma o
lugar dele o Responsável.
A-*Responsabilidade por Substituição
tem base normativa no artigo 128 do CTN e no artigo 150, §7º da Constituição
Federal de 1988.
Existem duas MODALIDADES de
Responsabilidade por Substituição: Para frente ou Para trás.
A.1- Para Frente (conceito: é a
sistemática que obriga o responsável a recolher o crédito tributário antes
mesmo da ocorrência do Fato Gerador aqui chamado de Fato Gerador Presumido).
Seria então: HI – CRÉ – FG – OT – LAN -,
justificação: Facilitar a fiscalização e evitar a sonegação.
GM → Fato gerador n.01 →
Concessionárias → Fato gerador n.02 (presumido) → indivíduo.
Observação: A concessionária deve
recolher ICMS antes de a fábrica enviar o carro.
P: Caso o fato gerador presumido não
ocorra, o contribuinte substituto terá direito a restituição dos valores de
forma preferencial. A palavra de ordem de antecipação do recolhimento.
A.2- Para trás – é a sistemática
que desobriga o contribuinte do recolhimento do tributo, atribuindo tal
responsabilidade a terceira pessoa vinculada a fato gerador, ficando, portanto,
retardo o recolhimento.
É muito comum no agro- negócio.
Exemplo: leiteiros (produtor) que vendem o leite a grandes usinas, local onde o
leite vai ser enriquecido de “vitaminas”.
Marcante nela é o Retardamento
(Postergação).Ou seja, a palavra de ordem aqui é o retardamento (postergação).
B- *Responsabilidade por TRANSFERÊNCIA
(artigo 129 a 137 do CTN):
B.1- Responsabilidade por Transferência
por sucessão imobiliária - aquele
que adquire bem imóvel fica responsável pelo pagamento de eventuais impostos,
taxa de serviços, de contribuição de melhoria incidente sobre o referido
imóvel, cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior à aquisição.
Exceções (duas): 1ª) se a aquisição
tiver ocorrido por meio de leilão judicial. 2ª) se no momento da
aquisição, fizer constar na escritura prova da quitação dos tributos com a
apresentação de certidão negativas de débitos.
OBSERVAÇÃO: Leilão da Caixa Econômica
Federal (CEF) não é judicial e sim administrativa e, por isso não incide a
exceção acima mencionada.
B.2- Responsabilidade por transferência
em razão de Aquisição de bem móvel
– aquele que adquire bem móvel fica responsável pelo pagamento dos tributos
incidentes sobre o referido bem, cujo fato gerador tenha ocorrido em momento
anterior à aquisição.
B.3- Responsabilidade por transferência
por sucessão Empresarial – aquele
que adquire fundo de comércio ou estabelecimento industrial, comercial ou
profissional ficará responsável por eventuais débitos, seguindo a seguinte
regra:
B.3.1- A responsabilidade será integral
ou subsidiária, se seguir no mesmo ramo de atividade (para quem compra).
B.3.1.1- Será integral se quem vendeu sair
do comércio (é não constar o nome dele em qualquer outra atividade empresarial).
B.3.1.2- Será Subsidiária se quem vendeu
permanece no comércio ou retorna ao comércio em prazo inferior à 06 meses
(independe do ramo da atividade para quem vende).
Exceções (duas) à regra da Responsabilidade
por transferência por sucessão Empresarial:
1ª exceção) Na Falência ou na Recuperação
Judicial. Na falência o adquirente poderá comprar desde que o faça,
judicialmente, sem ter qualquer compromisso com o passivo tributário.
2ª exceção) A Recuperação Judicial
equivale à antiga concordata – em procedimento de recuperação judicial é possível
a aquisição de unidade produtiva isolada, sem com isso exista qualquer
compromisso com o passivo tributário (nasceu pela LC n.118/2005).
Observações: estas exceções acima não
serão aplicadas quando o próprio falido compra, quando parente de até o 4ºgrau
compra, ou quando agente do falido compra (laranja).
O que é fundo de comércio? São os
imóveis pertencentes ao Estabelecimento que são utilizados para o desempenho da
empresa (atividade). Exemplo: a Fortium se vender o fundo de comércio, venderá as cadeiras e o ar
condicionado. Já se quiser vender o estabelecimento venderá também o nome e o
modo de organização.
Cooperativa de mão-morta: é o ramo
formado por pessoas em que ninguém se prontificava a trabalhar.
B.4- Responsabilidade por transferência
por sucessão causa mortis:
- Até a abertura da sucessão – espólio.
- Até a partilha – sucessores e dos
herdeiros.
P: Os fatos geradores ocorridos até a
abertura da sucessão (morte) é de responsabilidade do espólio. Os fatos
geradores ocorridos após a morte e antes da partilha são de responsabilidade
dos sucessores (não necessariamente é do mesmo sangue) e dos herdeiros.
B.5- Responsabilidade por transferência
em decorrência de Infração:
Princípio da Entidade (no campo da
Contabilidade) fundamenta o popular: “ema ema ema cada um com seus problemas”.
Presente certa infração pode haver a
desconsideração da personalidade jurídica. É exemplo da Responsabilidade por
infração.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica – é hipótese do administrador (sendo cotista ou não cotista) responder
com seu patrimônio pessoal aos débitos da pessoa jurídica.
Deve estar presente um desses
requisitos para Desconsideração da Personalidade Jurídica: Excesso do Poder OU
Infração de Lei Comercial.
Responsabilidade é subjetiva, devendo o
Credor fazer prova do excesso de poder ou da infração de lei comercial. Em que
ambiente ele deve fazer essa prova? No ambiente administrativo, a prova deve
ser produzida.
Excesso de poder - quando o
administrador vai além do disposto no contrato social, no estatuto, ou contrato
de trabalho – exemplo de infração de lei comercial bem comum: muda o endereço
do estabelecimento e não registra a mudança na junta comercial.
Infração de Lei Comercial – ofensas a
lei comercial.
TRIBUTÁRIO
Professor
Ewan (5ª/6ª aula de 08 – 17.10.2008).
Hipóteses
de Suspensão de Exigibilidade do Crédito.
→ São
taxativas, ou seja, somente aquelas relacionadas no artigo 151 do Código
Tributário Nacional.
→
Suspender exigibilidade significa impedir que o credor exerça o seu direito ao
crédito.
Hipóteses:
1ª Causa
de Suspensão da Exigibilidade: MORATÓRIA (decorre de Lei): é a dilação
do prazo para pagamento sem a incidência de juros mora. Decorre sempre de lei e
pode ser restrita a um território do ente tributante sendo justificada pela
ocorrência de catástrofes naturais (enchentes, seca, praga, entre outros exemplos):
- *Quando for em
caráter Geral: a lei que cria traz em seu texto somente
condições. Exemplo: será concedida moratória para produtor de Morango em
Brazlândia.
→???
Professor: “estabelece apenas CONDIÇÕES (nunca será concedida por lei. Ela
decorre de lei, mas não é concedida por lei, por isso, possibilita o direito
adquirido)”.
- *Quando for em
caráter Individual: estabelece CONDIÇÕES (decorre de lei) E
REQUISITOS (concedido pela própria administração, pq a lei possibilita que a
administração estabeleça requisitos, mas não descreve quais seriam estes) o que
dará ensejo ao ato administrativo* que poderá
ser, portanto, REVOGADO. Não faz direito adquirido porque tem ato
administrativo.
Exemplo: Será concedida moratória para produtor de morango
em Brazlândia com plantação com área até X hectares. CONDIÇÃO: não exige ato administrativo e não tem como
confundir a situação (exemplo: Produtor de Brazlândia ≠ Produtor de Ceilândia).
REQUISITOS: exige ato
administrativo e é necessário checar a situação (exemplo: checar a área e saber
se adequa ao previsto em lei).
As
implicações da Revogação é a imputação da Multa*¹ (não corre a Prescrição) e
Juros de Mora (corre a Prescrição).*¹Efeitos da Revogação: é penalizado com
multa, se ocorrer Dolo, Fraude ou Simulação.
*Na relação entre fisco e contribuinte não
há espaço para conveniência e oportunidade, o ato administrativo será sempre
VINCULADO (VINCULADO À LEI).
Comentário do Professor: Moratória nem sempre é concedida por lei, somente a Geral.
A Individual é concedida por ato administrativo pela Administração. Ela
nasce da lei, mas precisa ser checada por ato administrativo. A Geral faz
coisa julgada. A Individual não faz direito adquirido, pois precisa de ato
administrativo. Só haverá revogação para individual, pois ela não faz coisa
julgada. Se a revogação for por dolo, fraude ou simulação não correrá a
prescrição. Se a revogação for por qualquer outro motivo conta-se prescrição.
Na relação entre o fisco e contribuinte não há espaço para conveniência e
oportunidade. O ato administrativo será sempre vinculado. A implicação da
Revogação é a imputação de juros de mora (corre a prescrição) + penalidades
(não corre a prescrição).
2ª
Causa de Suspensão da Exigibilidade:
PARCELAMENTO (sempre decorre
de Lei e, em regra, há incidência de juros de mora).
[Pode
existir uma lei que exclui juros de mora, o que não é sinônimo de moratória. O
que importa dizer é sobre a possibilidade de existência de parcelamento sem
juros de mora, ou seja, há exceção à regra].
Mesmas
regras da Moratória no tocante o resto!
3ª
Causa de Suspensão da Exigibilidade: DEPÓSITO – o depósito será sempre facultativo do sujeito
passivo (artigo 38 da Lei n.6.830/80 colide com o artigo 5º, inciso XXXV da
CR/88, por isso, o artigo 38 não está em vigência).
Vantagem
ao sujeito passivo: *O depósito além de suspender a exigibilidade, impede a
fluência de juros de mora.
O
depósito para suspender a exigibilidade e impedir a fluência de juros de mora
deve seguir o disposto da Súmula n.112 do STJ, ou seja, deve ser INTEGRAL e EM
DINHEIRO.
A
consignação em pagamento é marcada pela vontade de pagar, o que não ocorre
quando falamos do depósito, quem deposita não quer pagar, quem deposita quer
duelar, discutir, sem risco de ter seu patrimônio expropriado.
O
depósito poderá ser manejado, tanto no âmbito administrativo, como na seara
judicial.
4ª
Causa de Suspensão da Exigibilidade: AS
RECLAMAÇÃO E OS RECURSOS no âmbito do Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Regido
o PAF pelo Decreto n.70.235/72:
Regimento Interno (subsidiário).
1ª Instância: Delegacia
Regional de Julgamento (100% Auditores).
Especial:
Câmara Superior de Recursos Fiscais: Presidentes + Vice-Presidentes = CC/RIF).
2ª
Instância: CC/MF (50% Auditores + 50% Contribuições).
- 1º Conselho (IR) formada por 08 Câmaras.
- 2º Conselho (IPI) formada por 06 Câmaras.
- 3º Conselho (ITR) formada por 03 Câmaras.
REGIDO O PAF PELO
DECRETO N.70.235/72:
1ª Instância:
Delegacia Regional de Julgamento (100% Auditores).
2ª Instância:
(Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda = CC/MF): 50% formado pelo
Colegiado de auditores e 50% representantes dos contribuintes CC/MF.
Especial: CSRF =
Presidentes e Vice-presidentes do CC/MF (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
5ª
Causa de Suspensão da Exigibilidade: LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA; LIMINAR NAS CAUTELARES OU LIMINAR NO CASO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Liminar
tem precariedade de entendimento do juízo. Requisito da Liminar: Fumaça do bom direito e o perigo da demora.
a) LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
b) LIMINAR NAS CAUTELARES.
c) LIMINAR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (RITO
ORDINÁRIO). Requisitos: 1) VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO; 2) FUNDADO RECEIO DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO; 3) REVERSIBILIDADE.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO:
1ª
Causa de Extinção do Crédito: Pagamento – Em regra, o prazo para pagamento é de 30 dias
contados da notificação do lançamento.
Nos
tributos lançados por homologação o prazo para o pagamento será fixado na lei
específica do tributo.
-
Não importa quem pagou. Se alguém pagou, o crédito tributário está extinto.
- Pagamento
com cheque – só extingue após a devida compensação.
-
Repetição do indébito – o pagamento a maior ou o pagamento indevido propicia ao
sujeito passivo o direito subjetivo de repetir o indébito, ou seja, buscar o
ressarcimento.
Tributo
Direto (pessoa é ao mesmo tempo contribuinte de fato e o contribuinte de
direito).
Tributo
Indireto (o contribuinte de direito e de fato são pessoas distintas). Exemplo:
do supermercado – Dono do supermercado é contribuinte de direito e o consumidor
é contribuinte de fato, no caso do ICMS.
Em
se tratando de Tributo Direto, ou seja, aquele que cumula em uma só pessoa as
figuras do contribuinte de fato e do contribuinte de direito, a repetição é
possível, desde que o sujeito passivo faça prova do pagamento a maior ou do
pagamento indevido.
Em
se tratando de Tributo Indireto, somente o contribuinte de direito poderá
repetir o indébito, desde que faça prova ter assumido o ônus financeiro ou que
esteja expressamente autorizado pelo contribuinte de fato.
O
contribuinte de fato é mero pagador de tributo.
- Súmula n.71, STF (não repete o tributo
indireto).
- Súmula n.546, STF (Repete o tributo
indireto). Prova objetiva.
2ª
Causa de Extinção do Crédito: Consignação em pagamento – vontade de pagar.
Três situações:
A) Quero pagar e o Credor não quer receber (quando o
credor não quer receber);
B) Quero pagar e o Credor quer que eu pague o IPTU junto
com a Taxa de Limpeza Pública (quando o credor condiciona o pagamento).
C) Quando chega o IPTU de dois Municípios vizinhos
(quando existir dois credores).
Na Consignação em Pagamento, o valor é determinado,
por conta e risco do consignante, uma vez que a sentença que determine o
pagamento de valor superior àquele consignado causa incidência de juros de mora
e penalidades.
Não há consignação administrativa em matéria
tributária (de tributo).
Eventuais diferenças entre o valor consignado e aquele
determinado pelo juízo, serão cobradas não nos autos da consignatória, mas por
meio de execução fiscal.
Matéria da 6ª aula de 08. (17.10.2008).
3ª Causa de Extinção do Crédito: Compensação – é o encontro de contas que ocorre quando
determinada pessoa é credora e devedora ao mesmo tempo.
A compensação é possível somente com tributos de mesma
espécie (imposto com imposto; taxa com taxa; contribuição com contribuição).
Compensação Administrativa – é essencial que exista
Lei autorizando a compensação.
Compensação Judicial – deve ter além do Provimento
Jurisdicional mais o trânsito em julgado.
*Quanto ao seu crédito deve-se ter certeza (de que é
credor) e liquidez (qual o valor).
P: Nos tributos lançados por homologação, ou seja,
todos aqueles da competência da União, o ICMS o ISS, não há necessidade de
autorização administrativa ou de provimento jurisdicional, podendo o sujeito
passivo, por sua conta e risco e de forma unilateral proceder à compensação.
WWW.CONJUR .com.br. (ATUALIZAÇÃO JURÍDICA).
4ª Causa de Extinção do Crédito: Transação (“dogma”)
- a transação em direito tributário pode ser utilizada tão-somente para colocar
fim a litígio, nunca, jamais, para evitar a ocorrência de litígio.
A transação está restrita ao campo judicial. Não
existe transação administrativa.
Sob pena de virar um balcão de negócios.
5ª Causa de Extinção do Crédito: Remissão – é o perdão do crédito como todo, ou seja, sem
distinguir, o principal das penalidades.
Tributário@gmail.com
(mandar para o professor este material e solicitar o arquivo do Sistema
Constitucional Tributário. Colocar no e-mail que se refere à Pós-graduação em
direito penal do FDS - Fortium).
A remissão não faz direito adquirido. A remissão (que
só existe em caráter individual) sempre pode ser revogada porque ela é sempre
por meio de ato administrativo.
Se houver revogação, aplica-se as regras da moratória.
P: Penalidade não é tributo, mas compõe o crédito. A
remissão pode ser total ou parcial, desde que NÃO faça distinção do principal em relação às
penalidades.
6ª Causa de Extinção do Crédito: Prescrição e
decadência (quando na verdade é decadência e prescrição).
Explicando:
Decadência sempre precederá a Prescrição.
HI
– FG – OT – LAN – CRE
↓ ↓
DECADÊNCIA ≠
PRESCRIÇÃO (ver aula anterior)
7ª Causa de Extinção do Crédito: Conversão do
Depósito em Renda – o sujeito
passivo que escolhe depositar, em sendo vencido, quita o débito com a conversão
do valor depositado em benefício do credor. A correção monetária eé realizada
pela taxa SELIC.
8ª Causa de Extinção do Crédito: Pagamento
Antecipado e a Posterior Homologação – (observação do Professor: não vai
ter lançamento nunca na homologação).
9ª Causa
de Extinção do Crédito: Dação em Pagamento – é ato VOLUNTÁRIO do devedor que não tendo
dinheiro o substitui por algo que tenha valor econômico, em se tratando de
crédito tributário, a dação em pagamento está restrita aos bens imóveis.
É ato voluntário do devedor. Quando da execução fiscal
pode ser executado, penhorado qualquer bem.
Cuidado: Modalidade - Adjudicação (seria uma
espécie de “dação em pagamento” de bem móvel). Exemplo: da compensação por meio
da entrega de cobertores de uma empresa para quitar o débito de ICMS junto ao
Estado de São Paulo.
DECISÃO ADMINISTRATIVA E REFORMÁVEL:
ato de julgamento. Observação: Quando
não cabe mais recurso e favorável ao contribuinte a decisão administrativa é
irreformável. Importante esclarecer que a decisão no PAF não é ato
administrativo e sim julgamento no âmbito administrativo. Assim, esta decisão
favorável ao contribuinte não pode mais ser modificada nem no âmbito
administrativo, tampouco judicial.
DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO: pode sofrer alguma modificação pela Rescisória.
P: a decisão administrativa favorável ao sujeito
passivo não poderá ser modificada, nem no âmbito administrativo, nem no âmbito
judicial. Por outro lado, a decisão judicial com o trânsito em julgado, pode
sofrer modificações com a utilização da ação rescisória, no prazo legal.
Hipóteses de EXCLUSÃO do crédito tributário:
Isenção e Anistia.
A) Isenção é a dispensa por lei do pagamento de
tributo, podendo ser restrita à um território do ente tributante, ocorrendo nas
modalidades, geral e individual e, salvo disposição de lei em contrário, não
atinge as taxas e as contribuições de melhoria (porque tem a valorização
imobiliária).
Na isenção, se aplica as mesmas regras da
moratória. Só não há o pagamento do tributo (o crédito), mas há a obrigação
tributária.
Observação: Correios têm isenção e não imunidade.
B) Anistia – é o perdão das penalidades, decorre
sempre de Lei, podendo ser em caráter geral ou em caráter individual. Não se
aproveita nos casos de Dolo, de Fraude ou de Simulação, podendo lei autorizar a
sua utilização nos casos de Conluio (reunião de duas ou mais pessoas para
tramar).
TRIBUTÁRIO
Professor Ewan (7ª/8ª aula de 08 – 18.10.2008).
Tributos em espécie:
Competência
Federal Competência Estadual Competência
Municipal
A) II A) ICMS A) ISS
B) IE B) IPVA B) IPTU
C) IPI C) ITCMD C) ITBI
D) IR
E) ITR
F) IOF
G) IGF
Classificação:
Os impostos
podem ser Fiscais (visam à arrecadação) ou Extrafiscais.
Os fiscais são
aqueles que têm o objetivo de fortalecer o caixa do ente tributante. Enquanto
os Extrafiscais buscam fomentar, reprimir, regulando a atividade econômica.
Exemplo: o II
não se submete ao princípio da anterioridade e ao princípio da legalidade;
alguns autores dizem que essa liberalidade advém do fato do II ser extrafiscal.
Competência Federal:
A) Imposto
de Importação (II) – não se submete ao princípio da Legalidade e da
Anterioridade. O II não se submete ao princípio da Legalidade, podendo suas
alíquotas ser alteradas por ato do Poder Executivo (Decreto). Os efeitos são
sentidos de forma imediata.
O Princípio da Anterioridade tem a
função de preparar o contribuinte à tributação. É vedado à União, aos Estados,
DF e Municípios exigir tributos no mesmo ano que a lei foi publicada.
-
Anterioridade Anual (os efeitos só serão sentidos no 1º dia do exercício
seguinte).
-
Anterioridade Nonagesimal (os efeitos só serão sentidos 90 dias após à
publicação).
*Não existe mais a anualidade no sistema
brasileiro!!!
P: O II, por não se submeter ao
princípio da Legalidade e ao princípio da Anterioridade, suas alíquotas podem
ser majoradas por Decreto, produzindo efeitos imediatamente.
Segundo o CTN, o fato gerador do
II ocorre com a entrada do produto ou da mercadoria estrangeira no território
nacional.
- Produto se consume ou incorporar no patrimônio.
Mercadoria aquilo que visa o mercado.
Segundo o STF,
o fato gerador ocorre com a entrada do produto ou da mercadoria estrangeira na
economia nacional, precisamente no momento do desembaraço aduaneiro.
- Desembaraço aduaneiro - é procedimento
administrativo em que autoridade administrativa disponibiliza ao importador a
retirada da mercadoria.
Observação: Se o importador demorar mais de 120 dias
para retirar a mercadoria ele a perde (pena de perdimento).
Contribuintes no caso do II (sujeito passivo):
Sujeito passivo é o Importador; o Equiparado
ao Importador e o Arrematante em se tratando de produto ou
mercadoria apreendida.
a) Importador – a pessoa natural ou jurídica que importa.
b) Equiparado ao Importador é a pessoa que age em nome do
Importador por meio de Procuração (mandado).
c) Arrematante – é aquele que arremata a mercadoria.
Tributos
que incidem no caso de Importação: II; IPI; ICMS; PIS
e a CONFINS.
Incide o IPI para proteger o produto nacional (a
indústria nacional).
Base de cálculo:
- Se a Alíquota específica a base de cálculo é
M²; M³; KG; toneladas, entre outros.
- Se a Alíquota é Ad valorem a base de cálculo é o Valor.
“Taralífa” – lista de produtos ou mercadorias
existente nos Portos que possuem as bases de cálculos dos tributos.
B) Imposto de Exportação (IE) – também não se submete
ao princípio da Anterioridade e ao princípio da Legalidade, o que significa
dizer que a majoração pode ser por Decreto e os efeitos sentidos imediatamente.
Contribuinte do Imposto de Exportação (extrafiscal – o
objetivo dele é regular) – é o exportador ou a pessoa equiparada ao exportador
(empresa estrangeira que vai negociar o produto ou a mercadoria pela empresa no
Brasil).
Em regra, a alíquota para exportação é zero,
justamente para fomentar a exportação, mas não significa isenção, pois pode ser
modificada.
Na exportação não há incidência de IPI, ICMS, PIS e
CONFINS.
A exportação é incentivada no Brasil para favorecer a
balança comercial, atrair moeda estrangeira.
Base
de cálculo:
- Se a Alíquota específica a base de cálculo é
montante (M²; M³; KG; toneladas); quantidade.
- Se a Alíquota é Ad valorem a base de cálculo é o valor da exportação.
C) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
O que é produto industrializado para fins de
tributação? É qualquer transformação, ainda que incompleta, que modifique o funcionamento,
a utilização, a apresentação ou o aperfeiçoe para o consumo.
Princípio que gravita sobre o IPI chamado Princípio
da Seletividade – produtos mais essenciais devem ter alíquotas menores,
produtos menos essenciais, alíquotas devem ser maiores. Varia de 0% à mais de
300%.
Em prova**, geralmente, é colocado o Princípio da
Seletividade X com o Princípio do não- confisco (confisco veda a tributação
excessiva).
**Deve haver a compatibilização dos princípios por
meio dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outro
Princípio do IPI é o da não-cumulatividade (IPI; ICMS; e na Competência
Residual).
Princípio
da não-cumulatividade - É a sistemática constitucional que assegura ao
contribuinte o direito de se creditar do tributo pago na etapa anterior,
compensando com o que for devido na etapa seguinte, consagrando a tributação
sobre o valor agregado.
Exemplo
(alíquota do IPI = 10%): A= 100 → B= 200 (B tem
o direito de se creditar de 10 e debitar de 20, tem que recolher 10) → C=400 (C tem o direito de se creditar de 20 e
debitar 40, tem que recolher 20) → D-1000 (D tem
o direito de se creditar de 40 e debitar 100, tem que recolher 60) → Consumidor Final.
O
IPI não se submete ao Princípio da legalidade. Não se submete ao princípio da
Anterioridade Anual, mas se submete ao princípio da Anterioridade Nonagesimal
(90 dias após à publicação).
D) Imposto de Renda (IR). Anualidade não existe mais
no sistema brasileiro (seria um ano depois). Duas alíquotas (Mínima:15%;
Máxima:27,5%).
Se submete ao princípio da legalidade e da
anterioridade.
Fato Gerador do IR é a disponibilidade econômica ou
jurídica de renda assim entendido: Renda como o produto do capital, do
trabalho ou a combinação de ambos, bem como o acréscimo patrimonial.
É possível o encontro de Renda real, presumida ou
arbitrada. O presumido decorre de lei, enquanto o arbitrado decorre da ação
fiscal.
Princípios formadores do IR: Generalidade; Universalidade
e Progressividade (GUP).
Todos devem pagar o imposto de renda, salvo o caso de
isenção (critério objetivo) – abarca a generalidade e a universalidade.
No caso da Progressividade – visa à justiça fiscal –
“quem ganha mais, paga mais”. Quanto maior a base de cálculo, maior será
a alíquota.
E) Imposto Territorial Rural (ITR) – é extrafiscal
porque busca a função social da sociedade. Obedece o princípio da legalidade e
da anterioridade.
Com relação ao ITR, tem-se o Grau de Utilização
da Terra (GUT). Se o grau da utilização da terra for grande (maior
produtividade) menor é a alíquota. Varia de 0,03% ----------20%.
Quem é o contribuinte do ITR? É o proprietário ou o
possuidor (posse direta*) de imóvel rural. *Posse direta: não depende de
contrato.
Não incidirá o ITR em pequenas glebas, desde que o
proprietário ou o possuidor seja detentor de apenas uma.
O que é pequena gleba? É aquela que vai variar de
acordo com o módulo rural que vai ser distinto ou diferenciado em cada região
(pequena gleba na região nordeste é diferente da região do sul).
Plano diretor
define área urbana e rural do Município.
F) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – quais
são elas? São quatro (04): Operações de crédito; de câmbio; seguro;
operações com títulos e valores mobiliários.
O ouro, quando definido como ativo financeiro, será
tributado como IOF uma única vez, com alíquota não inferior à 1%. Se você
compra um anel, não há incidência de IOF.
IMPORTANTE:
O IOF, tradicionalmente, é classificado como imposto Extrafiscal, contudo, com
o fim da CPMF, lhe foi dada a obrigação de fortalecer o caixa da União com 30
bilhões, passando, portanto, a ser classificado como um imposto Fiscal.
Não se submete a legalidade e não se submete a
anterioridade. Cobrança imediata.
Base de cálculo:
Em se tratando de operação de crédito ou câmbio, o
montante do crédito ou total de moeda nacional decorrente de operação de
câmbio.
Em se tratando de operação de seguro, a base de
cálculo será o valor do prêmio.
Nas operações com títulos e valores mobiliários.
– na compra, o valor nominal da ação, na venda, será complementada a tributação
se o vendedor conseguir ganho.
G) O imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) – ainda não
foi instituído, devendo a União instituir por meio de Lei Complementar.
O IGF, o Empréstimo Compulsório e a Competência
Residual que exigem instituição por Lei Complementar (não é permitido a
implementação por medida provisória, não entra).
Competência Estadual:
1) ICMS – dois princípios marcantes: Princípio da
Seletividade e da não-cumulatividade. É o imposto que incide sobre a circulação
de mercadorias e serviços.
Serviços:
- De Transporte (intermunicipal ou interestadual);
- De Comunicação (quando for onerosa – Exemplo: TV a
cabo).
Contribuinte - É a pessoa que transporta
(interestadual ou intermunicipal) ou que explore serviço de comunicação
onerosa, bem como aquele que circula mercadorias.
Não-contribuinte é a pessoa que adquire mercadorias
para consumi-las ou incorporá-las ao seu patrimônio, bem como aquelas pessoas
que se utilizam dos serviços de transporte e do serviço de comunicação.
Duas alíquotas:
*Alíquota Interna – incide sobre não-contribuinte.
*Alíquota Interestadual – incide sobre contribuinte.
A alíquota interestadual é sempre menor que a interna e é fixada por resolução
do Senado Federal (interestadual
O produto da arrecadação de ICMS, com aplicação da
alíquota interestadual é destinado ao Estado produtor ou ao Estado remetente.
Considerando que a alíquota interestadual é sempre
menor que a interna surgirá o chamado diferencial de alíquota, cuja arrecadação
é destinada ao Estado Consumidor ou Estado Destinatário. (7%=interestadual
Os Estados e o DF ficam proibidos pela Constituição
(artigo 155, §2º, inciso XII, “g” da CR/88) de desonerarem o ICMS de forma
unilateral, só podendo fazê-lo por meio de convênios celebrados entre os
Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Quem compõe o conselho? Os secretários da fazenda de
todos os Estados e do DF.
Segundo o STF, a natureza jurídica dos convênios
celebrados no âmbito do CONFAZ é de Lei Ordinária.
2) Imposto sobre veículos automotores (IPVA) – Incidência
se restringe à automóveis, caminhões (ônibus) e motocicletas. Imposto Fiscal.
Trator tem que emplacar, mas não paga IPVA, somente
seguro obrigatório. O que tiver que ser emplacado paga seguro obrigatório
(carroça).
A alíquota mínima do IPVA deve ser fixada por
resolução do Senado Federal.
O contribuinte é o proprietário do automóvel.
Proprietário é aquele que consta o nome no certificado de propriedade.
Só pode distinguir as alíquotas do IPVA tão-somente em
razão da utilização do veículo automotor.
3) Imposto de Transmissão causa mortis e doação (ITCMD) - a incidência no caso de
transmissão é com relação a bens e direitos. A alíquota máxima é fixada por
meio de Resolução do Senado (alíquota máxima é de 8%). Cada Estado pode fixar a
sua alíquota não podendo exceder da alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
Em relação aos bens imóveis, o destinatário da
tributação será o Estado, onde estejam localizados o referido imóvel. Em se
tratando de bens móveis ou de direitos, o Estado beneficiário será aquele em
que tramita o inventário. (Natureza de imposto fiscal).
Competência Municipal:
1) Imposto
de prestação de serviços (ISS) – imposto fiscal: Os serviços tributados com ISS
são aqueles relacionados taxativamente na Lei Complementa n.116/2003.
A alíquota
mínima e máxima devem ser fixadas por Lei Complementar.
A Lei
complementar n.116/2003 limitou a alíquota máxima em 5% não fixando alíquota
mínima.
Aqui no DF
está sendo cobrado, erroneamente, alíquota de 10% sobre serviços de diversão.
2) IPTU
(imposto extrafiscal – busca a função social da propriedade urbana).
A progressividade do IPTU com o objetivo de buscar a
função social deve ser precedida de Plano Diretor, podendo ter alíquotas
diferenciadas em relação ao uso, valor e localização.
No DF, só é diferenciado pelo uso (imóvel edificado ou
não).
3) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Nos
casos de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, bem como com a
integralização de capital realizado com bem imóvel não há incidência do ITBI.
Exceção: Não se aplica a imunidade do ITBI se a
empresa for instituição financeira ou seu objeto social se dedique a compra,
venda e administração de imóveis.
CRIME
CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei n.8.137/90; bem como o artigo 168-A do Código
Penal e o artigo 337-A do Código Penal).
O
crime contra a ordem tributária é SEMPRE doloso (é aquele marcado pela
vontade de produzir o resultado).
O
Resultado do Crime contra ordem tributária é supressão ou redução do
pagamento de tributo.
O
crime pode ser Formal ou Material. O crime contra a ordem tributária, em regra,
exige resultado (Crime Material), portanto, tem que estar presente a supressão
ou redução do pagamento de tributo.
A
Administração Tributária é que tem o poder de afirmar a ocorrência do
Resultado.
Enquanto
estiver pendente, a discussão no âmbito do processo administrativo fiscal, não
há que se falar em materialidade delitiva.
O
Ministério Público não fica a reboque do fim do processo administrativo fiscal,
podendo, portanto, dá início a ação penal. *O que não pode existir é a
condenação antes de esgotada a discussão administrativa. **O processo penal
ficará suspenso até a resolução da discussão administrativa.
Lei
n.8.137/90→ Base normativa para crimes tributários = Artigo 168-A do Código
Penal e artigo 337-A do Código Penal.
A
Lei n.10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial (PAES) traz no seu
artigo 9º, que se houver o pagamento não haveria imputação criminal.
Assim,
considerando que os Crimes contra Ordem Tributária são crimes materiais, o
pagamento antes da sentença extingue a punibilidade. Duas exceções a essa
regra: artigo 2º, incisos I e III da Lei n.8.137/1990: declaração falsa (exemplo: do IR, eis que o pagamento não retira a
questão do delito, por estes dois incisos são considerados Crimes Formais, ou
seja, independe de resultado) e utilização de programa elaborado para
rotinizar e lançar no sistema a quantidade que indica a menor possibilidade de
pagamento do tributo (rotina do
computador).