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Primeira
Seção sumula sobre correção monetária sobre crédito de IPI
Nova
súmula aprovada pela 1ª Seção do STJ trata da correção monetária sobre o
creditamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
A
Súmula de número 411 dispõe que é devida a correção monetária ao creditamento
do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrentes de resistência ilegítima
do Fisco.
Reiterados
julgamento embasam o novo verbete. Em um desses [REsp
490660], o ministro João Otavio de Noronha, quando integrava a Seção,
afirmou que a correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas
hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno
tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo
do Fisco considerado ilegítimo.
Além
desse recurso, também serviram de referência para a Súmula n. 411 os seguintes
recursos:
EREsp 465538, REsp
576857, REsp
674542, REsp 753770, REsp 468926, REsp
860907 e REsp
509648.
Citação
por edital é tema de nova súmula da Primeira Seção
"A
citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais
modalidades". Esse é o verbete da Súmula nº 414, aprovada pela 1ª Seção do
STJ.
A
nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso
submetido ao rito da Lei
dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008),
no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto,
acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver
sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça,
fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o
artigo 8º,
inciso III,
da Lei
de Execução Fiscal.
Esse
artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por
oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da
discussão era se o termo ou seria uma alternativa simples ou sucessiva. Toda a
jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja,
primeiro o oficial de justiça e depois o edital, concluiu.
Súmula
define prazo para consumidor buscar restituição de tarifa de água e esgoto paga
indevidamente
O
prazo para que consumidor entre com ação judicial requerendo os valores pagos
indevidamente relativos a tarifas de água e esgoto agora está sumulado. A
Súmula nº 412, aprovada pela 1ª Seção do STJ, dispõe: a ação de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil".
O
novo verbete teve como relator o ministro Luiz Fux e foi sumulado com base,
entre outros, ao julgamento de um recurso especial julgado pelo rito da Lei
dos Recursos Repetitivos [REsp 1113403].
O
julgamento definiu se deveria ser aplicado a esse caso o prazo determinado pelo
Código
Civil (CC)ou
o que o Código
de Defesa do Consumidor (CDC)fixa.
O CC
anterior, de 1916, em seu artigo 177,
estipulava em 20 anos o prazo prescricional; o atual em dez e o CDC
em cinco.
O
ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, distinguiu: o caso é de
pretensão de restituir tarifa de serviço paga indevidamente, não de reparação
de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Não há, portanto, como
aplicar o CDC.
Como também não pode ser aplicado o que estabelece o Código
Tributário Nacional (CTN),
para restituição de créditos tributários, visto que a tarifa (ou preço) não tem
natureza tributária. Vários precedentes da Seção firmaram que, não havendo
norma específica a reger a hipótese, aplica-se o prazo prescricional
estabelecido pela regra geral do Código
Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no artigo 177
do Código
Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no artigo 205
do Código Civil de 2002.
Para
a aplicação de um ou de outro, deve-se considerar a regra de direito
intertemporal estabelecida no artigo 2.028
do Código
Civil de 2002: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Primeira
Seção sumula quais os casos de acúmulo de responsabilidade técnica por
farmacêutico
O
entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ de que um mesmo farmacêutico pode
acumular a responsabilidade técnica por duas drogarias ou por uma drogaria e
uma farmácia agora consta de súmula.
Pelo
novo verbete, de n. 413, O farmacêutico pode acumular a responsabilidade
técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. Esse
entendimento foi consolidado pela Seção em julgamento de recurso submetido ao
rito da Lei n. 11.672/2008,
a Lei
dos Recursos Repetitivos.
O
recurso, interposto por um profissional da área contra a decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que vedava essa possibilidade, foi um de uma
série de outros que tratam da mesma questão jurídica e tramitam em vários
tribunais do país. O resultado desse julgamento foi aplicado a outros processos
que tratam de questão idêntica e encontram-se com a tramitação suspensa nas
primeira e segunda instâncias da Justiça brasileira que aguardavam a posição do
STJ.
Seguindo
precedentes diversos do STJ e o entendimento expressado pelo relator do
recurso, ministro Luiz Fux, a Primeira Seção concluiu que a norma não proíbe a
acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias ou
por uma drogaria e uma farmácia. O ministro explicou que a legislação
diferencia drogaria e farmácia. A primeira, explicou, é uma espécie de farmácia
com atividades limitadas, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia,
além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de
manipulação de medicamentos.
Para
os ministros, o artigo 20 da Lei
n. 5.991/73
que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos não proíbe a cumulação da direção técnica
desses estabelecimentos por um mesmo farmacêutico. Os ministros também
ressaltaram que, como se trata de norma que restringe direito, a interpretação
do dispositivo deve ser restritiva, e não ampliativa.