quarta-feira, 11 de novembro de 2009

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS

ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS 

BASE NORMATIVA 
*Art. 64 da lei nº 9.532/97 e teve os seus procedimentos técnico-administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 143/98.

OBJETIVO 
*Assegurar a satisfação do CT. MOMENTO *Em após à constituição do CT.

CONSISTE BASICAMENTE EM: 
*Sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, deverá a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos;

*O termo de arrolamento será encaminhado aos respectivos órgãos de registro de bens e direitos, para fins de averbação; *Uma vez efetuado o arrolamento, o contribuinte deverá comunicar ao fisco eventual transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados;

*A disposição patrimonial sem a comunicação, autoriza o fisco a requerer a medida cautelar fiscal; *O arrolamento de bens o fisco passou a ter um importante instrumento de controle dos bens do sujeito passivo, os quais, em última instância poderão vir a ser utilizados para solver a obrigação tributária.

AMBIENTE
*No âmbito administrativo.