ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
BASE NORMATIVA
*Art. 64 da lei nº 9.532/97 e teve os seus procedimentos técnico-administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 143/98.
OBJETIVO
*Assegurar a satisfação do CT.
MOMENTO
*Em após à constituição do CT.
CONSISTE BASICAMENTE EM:
*Sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, deverá a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos;
*O termo de arrolamento será encaminhado aos respectivos órgãos de registro de bens e direitos, para fins de averbação;
*Uma vez efetuado o arrolamento, o contribuinte deverá comunicar ao fisco eventual transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados;
*A disposição patrimonial sem a comunicação, autoriza o fisco a requerer a medida cautelar fiscal;
*O arrolamento de bens o fisco passou a ter um importante instrumento de controle dos bens do sujeito passivo, os quais, em última instância poderão vir a ser utilizados para solver a obrigação tributária.
AMBIENTE
*No âmbito administrativo.